LEGISLAÇÃO PERTINENTE
LEI N.
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços
concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da
legislação comercial.
Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo
anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em
vigor e serão feitos: I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios
de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de
registro de títulos e documentos;
III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
imóveis.
Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo
da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no
Título VI desta Lei.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
Art. 3º A escrituração será
feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei,
sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. § 1º Os livros
podem ter 0,22 m até 0,40 m de largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo
ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados
mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade
judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para
tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade
judiciária competente.
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá
autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça
parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte,
acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será
conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e,
depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim
indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no
fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma
espécie.
CAPÍTULO III
Da
Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço começará
e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O
registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou
em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o
oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que
não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia
seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse
dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá,
entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a
assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos,
estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação
de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem,
nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o
apresentante. Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os
títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do
registro serão praticados: I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser
exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas
do interessado.
Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que
praticarem, incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato
do requerimento ou no da apresentação do título.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de
fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe
ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da
Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os
encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a
lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
-Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao
oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a
certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar
o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em
relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus
substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias. §
1º É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução
por sistema autorizado em lei.
§ 2º A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o
assento.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o
interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o
caso, a pena disciplinar cabível. Parágrafo único. Para a verificação do
retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma
nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja
certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e
penal.
CAPÍTULO V
Da
Conservação
Art. 22. Os livros de
registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou
ocorrendo força maior.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem
a apresentação de qualquer livro ou documento, efetuar-se-ão, sempre que
possível, no próprio cartório.
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os
livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados
em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as
buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução
autorizados em lei.< p> Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao
arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for
instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o
desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo
único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da
Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos
expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem,
causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A
responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que
cometerem.
TÍTULO
II
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados
no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o
desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância
do casamento e as que declararem a filiação legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou
concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos
ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da
residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro,
far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da
autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e
respectiva certidão.
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo
dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica,
aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça,
sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de
brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei
do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando
por estes tomados, nos termos do regulamento consular.< /font>
§ 1º Os
assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º
Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta
de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes,
por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio
do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos
pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado
brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de
atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre,
no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.< p> §
3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do
parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade
brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo
interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do
optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial
cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do §
2º.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33. Haverá em cada
cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um: I -
"A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "C" - de registro de óbitos;
IV - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em
cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas,
podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros
especiais.
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético
dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem. Parágrafo
único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo
sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança,
comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica
de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes
da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou
outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro,
será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo
na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da
direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas,
assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a
lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no
termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando
constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas
não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no
assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica
da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos
interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes
e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário
fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em
seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos
assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá
ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer
emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma
indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às
condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau,
do registrado. Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do
oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do
qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente
com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou
recebidos de outros, todos assinados pelo oficial. Parágrafo único. As
despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações
quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o
edital remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por
subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou
averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento
também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos
casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo
interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das
Penalidades
Art. 46. As declarações de
nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas
mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e
recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. § 1º
Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de
idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se
suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar
da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com
os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento
dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário
mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar
qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão,
as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual,
ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias. § 1º Se for injusta a
recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá
impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no
prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a
averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a
vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária
serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os
emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de
registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito (8) dias dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, com a indicação dos nomes
das pessoas às quais se refiram os registros. § 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem necessárias.
§ 2º Os mapas serão arquivados e deles poderão ser dadas certidões referentes
aos atos registrados, em caso de perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3° Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na
multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida
ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 50. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer às
exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as
sanções nela estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Do
Nascimento
Art. 51. Todo nascimento
que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do
lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se
até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da
sede do cartório.
§ 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do
nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de
assistência aos índios.
§ 2º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos
poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 3° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro
civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.
§ 4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste
artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
Art. 52. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos
termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar
da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou
consulado.
Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º o pai;
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para
declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se
presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os
administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o
parto;
5º pessoa
idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à
casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do
médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas
que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de
dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para
esclarecimento do fato.
Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido
na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que
couberem e com remissão ao do óbito. Art. 55. O assento do nascimento
deverá conter:
1° o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível
determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
3º o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do
parto;
6º a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou
tiverem existido;
7º os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e
cartório onde se casaram e a sua residência atual;
8º os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento.
Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial
lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se
forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo
reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando
os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o
caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz
competente.
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde
que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será
publicada pela imprensa.
Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença
do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa. Parágrafo único. Poderá também ser
averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 59. O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando,
entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem
como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no
caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
Art. 60. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o
nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por
procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não
podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
Art. 61. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que
ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Art. 62. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com
as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os
particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo
51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao
oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se
refere o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Declarar-se-á o dia,
mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade
aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais
que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte
rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos
imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar
seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito,
far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 63. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição
do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos
de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o
artigo anterior.
Art. 64. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada
um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser
inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam
distinguir-se. Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a
nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 65. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de
guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na
legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente
Lei.
Art. 66. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará
imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou
ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias
autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será
remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para
o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo,
no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela
poderá, também, promover o registro no cartório competente. Parágrafo único.
Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio
estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou
consulado do local do desembarque.
Art. 67. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou
assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita
pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha.
Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível,
trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado,
para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do
Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do
pai. Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva
ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações
de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da
Habilitação para o Casamento
Art. 68. Na habilitação
para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei
civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos
nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se
casarem. § 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar
proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na
imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do
Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for
necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de
residência firmado por autoridade policial.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os
autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em
cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de
ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do
Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos
e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em
um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato
aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e
remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes,
no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz
em igual prazo.
Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necessário à
habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente,
em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que
comprovem as alegações. § lº Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do
prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá
o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em
igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para
serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os
contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do
casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas
para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de
proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em
segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do
Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para
serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Art. 71 Do matrimônio, logo
depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os
cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 1º os nomes, prenomes,
nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;< p> 2º os nomes, prenomes, nacionalidade, data de
nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
4° a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual
das testemunhas;
7º o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas
foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o
legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9° os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou
legitimados pelo casamento.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei
de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do
Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
Art. 72. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 73. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela
autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas,
conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. Parágrafo único. Será
colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber
assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.
Art. 74. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante
ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento
religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a
certidão. § 1° Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro
no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir
requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante
declaração por ambos assinada, ou mediante declaração tomada por termo pelo
oficial.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação
que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do
casamento.
Art. 75. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação,
perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que
apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato
religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual
falta de requisitos nos termos da celebração. Parágrafo único. Processada a
habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de
impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo
71.
Art. 76. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração
do casamento.
CAPÍTULO VIII
Do
Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 77. Nos casamentos
celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente,
as testemunhas comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade
judicial mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas
declarações. § lº Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá
qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária
competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do
Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a
inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o
órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de
Casamento.
Art. 78. Nenhum
enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado
do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte. Parágrafo único.
Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial
indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo
livro quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o
assento omitido.
Art. 79. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24
(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo
relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos
prazos fixados no artigo 51.
Art. 80. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1° o chefe de
família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no
número antecedente;
3° o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e
demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e
presente;
4º o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau acima indicado;
5º na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que
tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho
que do falecimento tiver notícia;
6° a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto,
autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários
ao assento de óbito.
Art. 81. O assento de óbito deverá conter: 1º a hora, se possível,
dia, mês e ano do falecimento;
2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do morto;
4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se
viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º se faleceu com testamento conhecido;
7º se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8° se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;
9° lugar do sepultamento;
10º se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11° se era eleitor.
Art. 82. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter
declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade
presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o
seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados
esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver
havido. Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual
dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 83. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a
comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Art. 84. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado
de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral
e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem
colhido, a identidade do cadáver.
Art. 85. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio
brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os
nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo
81, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.
Art. 86. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em
livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de
tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada
assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que
proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que
se derem no próprio local de combate.
Art. 87. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados
em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações
autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos,
idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar
da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do
sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de
conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 67.
Art. 88. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro
qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes,
segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 81
a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo
a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la
logo que tenham conhecimento do fato.
Art. 89. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento
de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto
ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do
desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo
único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em
campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do
artigo 86 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO X
Da
Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 90. No cartório do 1°
Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em
livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 91. O registro será feito mediante trasladação da sentença
oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura
pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem
dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a
assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: 1º data do registro e da
emancipação;
2º nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do
emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Art. 92. Quando o Juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de
ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado
este dentro de 8 (oito) dias. Parágrafo único. Antes do registro, a
emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 93. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo
livro de que trata o artigo 90, salvo a hipótese prevista na parte final do
parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º data do registro;
2º nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e
o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º nome do requerente da interdição e causa desta;
6º limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º lugar onde está internado o interdito.
Art. 94. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de
certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de
ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8)
dias. Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador
assinar o respectivo termo.
Art. 95. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que
nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com
as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: 1º
data do registro;
2º nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data
e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome
do cônjuge, se for casado;
3º tempo de ausência até a data da sentença;
4° nome do promotor do processo;
5º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da
curatela.
CAPÍTULO XI
Da
Legitimação Adotiva
Art. 96. Serão registradas
no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se
nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos
mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo,
manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965,
artigo 6º). Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o
oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de
justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965,
artigo 8°, parágrafo único).
Art. 97. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento
original do menor.
CAPÍTULO XII
Da
Averbação
Art. 98. A averbação será
feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de
sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e
autêntico, com audiência do Ministério Público.
Art. 99. A averbação será feita à margem do assento e, quando não
houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que
facilitem a busca.
Art. 100. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da
sentença ou ato que a determinar.
Art. 101. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de
nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em
que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em
julgado. § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra
terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas
enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da
carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que
julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados
neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas,
o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de
sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos
parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco (5) salários mínimos da
região e a suspensão do cargo até seis (6) meses; em caso de reincidência
ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do
cargo.
Art. 102. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o
ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 103. No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças
que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da
Justiça.
Art. 104. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo
cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação
da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal
circunstância constar do assento de casamento.
Art. 105. No livro de emancipações, interdições e ausências, será
feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das
substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos
limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação
da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos
anteriores. Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a
sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com
referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus
herdeiros habilitados.
Art. 106. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo
registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os
interessados, no livro A do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária
da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente
traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente
averbação.
CAPÍTULO XIII
Das
Anotações
Art. 107. Sempre que o
oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5) dias,
anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu
cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo
cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma
prescrita no artigo 99. Parágrafo único. As comunicações serão feitas
mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato
comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as
receber.
Art. 108. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos
assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. § 1º A
emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos
assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em
virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade
conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Art. 109. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem,
são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de
comunicações a outros cartórios.
CAPÍTULO XIV
Das
Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 110. Quem pretender
que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá,
em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. § 1° Se
qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos,
sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério
Público, decidirá em cinco (5) dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá
no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para
que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com
precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que
sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será
remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro
Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações
necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará
arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as
remissões à margem do registro original.
Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser processada no
próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada
pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e
taxas.
§ 1º
Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com
documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da
circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá
o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado
pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios
da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de
advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 112. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para
retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
Art. 113. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da
justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente
ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.
Art. 114. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão
decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de
assento.
TÍTULO
III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da
Escrituração
Art. 115. No registro civil
de pessoas jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos
constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das
associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis
comerciais, salvo as anônimas.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais,
periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos
bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos
neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer
autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz,
que a decidirá.
Art. 117. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os
seguintes livros: I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do
artigo 115, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos,
empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Art. 118. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de
publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos,
acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.
Art. 119. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e
alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de
fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o
registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando o funcionamento
da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito
o registro.
CAPÍTULO II
Da
Pessoa Jurídica
Art. 121. O registro das
sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial,
do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando
houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua
duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à
administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu
patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria,
provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e
profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares.
Art. 132. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal
oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além
de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará
o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do
registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será
entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial
as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou
estatuto.
CAPÍTULO III
Do
Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências
de Notícias
Art. 123. No registro civil
das pessoas jurídicas serão matriculados:< br> I - os jornais e demais
publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas
naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações e será
instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou outras
publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas
impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou
redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou
contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos
diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se
pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e
denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa
jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações
do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou
redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se
pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser
averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo
anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor
de meio a dois salários mínimos da região. § 1º A sentença que impuser a
multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das
declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita
pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão
competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º
deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art. 126. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação
periódica, não matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não
constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 127. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito
no artigo 122.
TÍTULO
IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das
Atribuições
Art. 128. No Registro de
Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal,
estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do
artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua
vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo
19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.< p>
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de
quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 129. À margem dos respectivos registros, serão averbadas
quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em
atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos.
Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e
Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º os contratos de
locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;
2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia
de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos
instrumentos;
3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja
qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º os
contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou
não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de
promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das
respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer
instância, juízo ou tribunal;
7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem
como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais,
sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas
e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de
dação em pagamento.
Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados
no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os
registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão
efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 132. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos
independentemente de prévia distribuição.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
Art. 133. No registro de
Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: I -
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis
apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;< p> II -
Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e
validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim
de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a
critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com
presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por
qualquer modo, nos livros de registros.
Art. 134. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o
título, a letra com o número e o ano em que começar.
Art. 135. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o
desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de
atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem
rigorosa. Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E,
F, G, H, etc.
Art. 136. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes
anotações: 1° número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º dia e mês;
3º natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor,
etc.);
4º o nome do apresentante;
5º anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao
número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o
número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração
concernente ao mesmo ato.
Art. 137. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos
termos do artigo 143, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a
data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes
declarações: 1º número de ordem;
2º dia e mês;
3º transcrição;
4º anotações e averbações.
Art. 138. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as
seguintes declarações: 1º número de ordem;
2° dia e mês;
3º espécie e resumo do título;
4º anotações e averbações.
Art. 139. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a
indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou
coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes
das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e
anotações.
Art. 140. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador,
somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem,
página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
Art. 141. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma
pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no
indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Art. 142. Sem prejuízo do disposto no artigo 162, ao oficial é
facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por
lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à
data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como
partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e
encerramento.
CAPÍTULO III
Da
Transcrição e da Averbação
Art. 143. O registro
integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma
ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim,
com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais,
podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser
feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado
assim o desejar. § 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não
ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do
que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e
autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado,
assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente
registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar
o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados
constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele
já registrado.
Art. 144. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do
título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome
e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do
reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do
apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado
pelo oficial ou servidores referidos no artigo 143, § 1°.
Art. 145. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será
feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor,
valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos
apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do
contrato, data e número de ordem. Parágrafo único. Nos contratos de parceria,
serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro
cultivador ou criador.
Art. 146. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os
contratos de penhor ou caução.
CAPÍTULO IV
Da
Ordem do Serviço
Art. 147. Apresentado o
título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a
data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a
natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou
resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações
relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo
do título, do documento ou do papel.
Art. 148. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no
livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação),
e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o
número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o
oficial ou os servidores referidos no artigo 143, § 1º, esta declaração e as
demais folhas do título, do documento ou do papel.
Art. 149. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no
original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem
efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser
vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em
relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para
o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira,
deverão ser sempre traduzidos.
Art. 150. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos,
será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual
tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e
rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no artigo 143, §
1º.
Art. 151. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo
será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da
numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar
simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da
mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. Parágrafo
único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal,
separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de
encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
Art. 152. O lançamento dos registros e das averbações nos livros
respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu
apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade
judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os
registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo
competente apontamento.
Art. 153. Cada registro ou
averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores
referidos no artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Art. 154. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem
de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação
deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o
lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem
da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado
entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas,
fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de
ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue,
devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a
devolução do documento.
Art. 155. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao
findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números,
os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos
motivos do adiamento. Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para
ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora
regulamentar.
Art. 156. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a
registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo
registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas
anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das
diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Art. 157. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que
não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial
sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o
apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com
essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente,
ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as
alegações pelo último aduzidas.
Art. 158. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente
comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do
registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento,
título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de
registro.
Art. 159. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos
outorgantes.
Art. 160. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido
registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues
aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das
averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão
ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do
oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
Art. 161. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a
notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no
título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam
indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as
notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos,
denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. § 1º
Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas
colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por
escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Art. 162. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo
valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes,
oportunamente levantado em juízo. § 1º O apresentante do título para registro
integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia,
autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas
certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser
autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e
subscrever certidão.
Art. 163. O fato da apresentação de um título, documento ou papel,
para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre
o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Art. 164. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão
sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que
tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de
reportar-se.
CAPÍTULO V
Do
Cancelamento
Art. 165. O cancelamento
poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou
de exoneração do título registrado.
Art. 166. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo
anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o
cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando
e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do
protocolo. Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das
averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna
própria.
Art. 167. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os
documentos que os instruírem.
TÍTULO
V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das
Atribuições
Art. 168. No Registro de
imóveis serão feitas: I - a inscrição:
a) dos instrumentos públicos de instituição de bem de família;
b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e
em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;
e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
f) dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;
g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem
do direito de família;
h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última
vontade;
i) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, sem cláusula de
arrependimento, cujo preço deva pagar-se a prazo, de uma só vez ou em prestações
(artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação
alterada pela Lei n. 649, de 11 de março de 1949);
j) da enfiteuse;
l) da anticrese;
m) dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;
n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de
1967);
o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de
1969);
p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);
r) dos memoriais de incorporação e das instituições e convenções de
condomínio a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de
lotes, a prazo, em prestações (Decreto-Lei n. 58/37, Lei n. 4.591/64 e
Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967);
t) das citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativas à
imóveis;
u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de
1964);
II - a transcrição:
a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando
nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro;
b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem;
c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança;
d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha e das
sentenças de adjudicação em inventário quando não houver partilha;
e) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
f) do dote;
g) das sentenças declaratórias de usucapião, para servirem de títulos
aquisitivos;
h) da compra e venda pura e condicional;
i) da permuta;
j) da dação em pagamento;
l) da transferência de quota a sociedade, quando for constituída por imóvel;
m) da doação entre vivos;
n) das sentenças que, em processos de desapropriação, fixarem o valor da
indenização.
III - a averbação:
a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis
existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula do regime legal;
b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;
c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em
conformidade com as disposições de Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;
d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da
edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de
imóveis;
e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras
circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele
interessadas;
f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa
de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos
contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas
respectivas;
g) da individuação das unidades autônomas condominiais de que trata a Lei n.
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de
março de 1965;
h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei n. 70, de 21 de
novembro de 1966;
i) da caução, da cessão parcial e da cessão fiduciária dos direitos
aquisitivos relativos a imóveis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);
j) das sentenças de separação de dote;
l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade
impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;
n) das
decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos
registrados.
§ 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral, a "transcrição", a
"inscrição" e a "averbação" dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei
inter vivos e causa mortis, quer para sua constituição, transferência e
extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua
disponibilidade.
§ 2° Para efeito de lançamento nos livros respectivos, "consideram-se
englobadas, na designação genérica de registro", tanto a "inscrição" quanto a
"transcrição".
Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e
as "inscrições" e "transcrições" nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da
situação do imóvel. Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em
comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito
em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém,
repetição, no novo cartório do registro já feito.
Art. 170. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no
cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
Art. 171. Haverá, no
registro de imóveis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada
uma: I - Livro n. 1 - Protocolo;
II - Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Auxiliar;
IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;
V - Livro n. 5 - Indicador Real;
VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;
VII - Livro n. 7 - Registro de Incorporações;
VIII - Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.
Art. 172. O livro n. 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos
os títulos apresentados diariamente para "matrícula, registro ou averbação".
Esse livro determinará a quantidade e qualidade dos títulos, bem como a data de
sua apresentação, o nome de apresentante e o número de ordem, que seguirá,
indefinidamente, sem interrupção, nos livros da mesma espécie. Parágrafo
único. A cada título apresentado corresponderá um só número de ordem, seja qual
for a quantidade de atos que formalizar, os quais serão resumidamente
mencionados na coluna das anotações.
Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula
dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e
não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às
seguintes normas: a) cada imóvel terá "matrícula própria", que será aberta
por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da presente Lei;
b) no alto da face de cada folha será lançada a "matrícula" do imóvel, com os
requisitos constantes do artigo 227 e no espaço restante e no verso serão
lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações
dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira folha em
branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem
interrupção ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na folha da matrícula serão
numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separadas por um traço,
as letras R para os registros "AV" para as averbações seguidas do número da
matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).
§ lº Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada
a precedência da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se
tornarem necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite dez
(10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.
§ 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º, poderá o Registro Geral ser
realizado pelo sistema de fichas.
Art. 174. Na escrituração do livro n. 3 - Auxiliar - haverá espaços
formados por linhas verticais para neles se escreverem o número de ordem do
registro, a referência ao número de ordem e às páginas dos demais livros, além
da margem para as averbações. § 1° No livro auxiliar do cartório do domicílio
conjugal, serão registradas, por extrato, as convenções antenupciais, devendo
mencionar os nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folhas onde foi lavrada
a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis
existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.
§ 2º Serão integralmente registrados no livro auxiliar os contratos-padrão a
que se refere o artigo 61 da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão
registrados: a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e
definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem,
especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;
b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de
fevereiro de 1967;
c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9
de janeiro de 1969;
d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal,
não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.
§ 1º Para atender ao movimento do cartório, os oficiais poderão desdobrar o
livro n. 4, mediante autorização judicial, em livros para o registro do penhor
rural, das cédulas de crédito rural, das cédulas de crédito industrial, da
emissão de debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.
§ 2º As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis ns. 167/69, e
413/69, serão registradas na matrícula do imóvel respectivo.
Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - será o repositório de todos
imóveis que figurarem nos livros do registro. § 1º As folhas desse livro
repartir-se-ão entre as zonas cadastrais que se compreendam no território da
circunscrição imobiliária subordinada ao respectivo ofício, de acordo com o
zoneamento cadastral estabelecido pela repartição competente.
§ 2º Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um quinto da página do livro
e cada espaço quatro colunas formadas por linhas perpendiculares,
correspondentes aos requisitos seguintes:
1º número de ordem;
2º identificação do imóvel;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
§ 3° Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do Indicador
Real pelo sistema de fichas, farão um índice pelos logradouros e numeração
predial quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando
rurais.
§ 4º As repartições municipais são obrigadas a comunicar ao oficial do
registro nos dez (10) dias seguintes à sua efetivação, todas as alterações
ocorridas no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.
Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - será distribuído
alfabeticamente e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas
que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
indiretamente, figurarem nos livros de registro. § 1º As indicações no
Indicador Pessoal serão distribuídas em quatro colunas perpendiculares,
satisfazendo aos seguintes requisitos:
1º número de ordem;
2º pessoas;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
§ 2° O Indicador Pessoal poderá obedecer a sistema de fichas, a critério e
sob exclusiva responsabilidade do oficial.
Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel já estiverem no
Indicador Pessoal ou no Real, somente se fará referência na respectiva coluna ou
ficha, ao número de ordem do livro em que se lavrar o novo registro.
Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma pessoa, ativa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado, distintamente, no Indicador
Pessoal.
Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o Pessoal, sob a forma
encadernada, as indicações neles lançadas terão seu número de ordem especial,
correspondendo o número de ordem dos imóveis à zona cadastral onde estão
situados e o número de ordem das pessoas à respectiva letra do alfabeto.
Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no
Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a escrituração continuará no
livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou mesmo, em
folhas aproveitáveis, feitas as referências recíprocas. Da mesma forma
proceder-se-á com relação ao Indicador Pessoal.< p> Art. 182. No
caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte
maior número delas à zona cadastral ou à letra do alfabeto cujas folhas
estiverem esgotadas antes de distribuídas às outras zonas ou letras.
Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao
registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de
condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será
escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei. § 1º As
averbações relativas aos registros feitos no livro n. 7 serão lançadas em
seguida ao registro, por ordem cronológica e em forma narrativa, numeradas
seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separado por traço, o número do
registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).
§ 2º Esgotado numa folha o espaço para as averbações, prosseguirão as mesmas
na primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que
estiver em uso, feitas as referências recíprocas.
Art. 184. O livro n. 8 - Registro de Loteamentos - na forma da lei
respectiva, destinado ao registro da propriedade loteada, para venda de lotes a
prazo, em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo previsto no
anexo desta Lei e será escriturado nos mesmos moldes do livro n.
7.
CAPÍTULO III
Do
Processo do Registro
Art. 185. Todos os títulos
tomarão, no protocolo, a data da sua apresentação e o número de ordem que, em
razão dela, lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante e a
identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número de ordem.<
/font>
Parágrafo
único. A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresentação
do título e obedecerá a numeração infinita.
Art. 186. A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial
titular como ao auxiliar expressamente designado por aquele e autorizado pelo
Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado ou impedido.
Art. 187. O número de ordem determinará a prioridade do título e,
esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
mais de um título simultaneamente.
Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os imóveis permutados à
circunscrição do mesmo, serão feitos os registros nas matrículas respectivas,
com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo.
Art. 189. Tomada a data da apresentação e o número de ordem do
protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos previstos nos artigos
seguintes.
Art. 190. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência
expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo,
aguardará durante trinta (30) dias, que os interessados na primeira promovam a
inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que
seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência
sobre aquele.
Art. 191. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se
constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art. 192. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando
apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no protocolo sob número de
ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo
prazo correspondente a, pelo menos, um expediente diário. Parágrafo único.
Excetuam-se da norma deste artigo as escrituras públicas lavradas na mesma data
que, apresentadas no mesmo dia, determinem taxativamente a hora da sua
lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar.
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem
dependência de extratos.
Art. 194. Se o título for de natureza particular, deverá ser
apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no
cartório, sendo o outro ou os demais devolvidos ao interessado, após o
registro. Parágrafo único. Em caso de permuta serão, pelo menos, três os
exemplares, sendo feitos os registros relativos a todos os imóveis permutados,
ainda que só um dos interessados promova o registro.
Art. 195. Se existir uma só via do título e este for de natureza
particular, a parte apresentará, também, certidão do Registro de Títulos e
Documentos ou fotocópia devidamente autenticada, que ficará arquivada em
cartório.
Art. 196. Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte
pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele e com
anotações recíprocas.
Art. 197. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro. § 1º A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do
título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
§ 2° Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo
título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprobatória do
registro anterior e da inexistência de ônus.
Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de
ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao
registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez
(10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do
Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias
úteis. § 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco
(5) dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em
conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.
§ 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja
necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do
oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.
§ 3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do
Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o § 1º
será feita em quarenta e oito (48) horas.
§ 4º Em se tratando de inscrição de incorporação e de loteamento, a
verificação dos memoriais e documentos necessários ao registro será feita em
quinze (15) dias úteis.
Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida, rubricará o
oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao juízo competente.
Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a
ocorrência da dúvida.
Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará
ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que
entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5)
dias. § 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a dúvida, o Juiz
mandará arquivá-la. Essa decisão é irrecorrível e dela dar-se-á ciência ao
oficial, que cancelará a prenotação, devolvendo os documentos ao interessado.
§ 2º O arquivamento da dúvida não impedirá que ela seja suscitada novamente,
no caso de reapresentação do título para registro.
Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de
cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos. Parágrafo único. Da
sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203. O documento que for objeto de dúvida, decidida esta, será
restituído ao interessado, independentemente de traslado.
Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de
novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde
logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida
foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se
julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.
Art. 205. A denegação do registro não impedirá o uso do processo
contencioso competente.
Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se,
decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver
sido registrado, salvo nos casos de processo de dúvida ou de inscrição de
instituição de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento; casos
estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data
da publicação do último edital.
Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado,
ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas
previstas no artigo 15 será restituída, deduzida a quantia correspondente as
buscas e à prenotação.
Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem
pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Art. 209. O registro começado dentro das horas fixadas não será
interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente
até ser concluído.
Art. 210. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será
admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.
Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto
legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz
competente, ainda que o primeiro não esteja afastado ou impedido.
Art. 212. Na via do título restituída ao apresentante, com todas as
folhas rubricadas, serão declarados, de forma resumida, os atos praticados em
decorrência de sua apresentação, nela se consignando, obrigatoriamente, os
lançamentos feitos nos Indicadores Real e Pessoal.
Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro
constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a
terceiro. § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no
caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida
cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área
do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10)
dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de
apelação com ambos os efeitos.
Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
invalidam-no, independentemente de ação direta.
Art. 216. São nulos os registros feitos após sentença de abertura de
falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido
feita anteriormente.
Art. 217. O registro poderá também ser retificado ou anulado por
sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação
ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à
execução.
Art. 218. O registro pode
ser promovido por qualquer interessado. Parágrafo único. Nos atos a título
gratuito o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da
prova de aceitação do beneficiado.
Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do
credor hipotecário.
Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao interessado que o
requerer, salvo convenção em contrário.
Art. 221. São considerados, para fins de escrituração, credores e
devedores, respectivamente: I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o
dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na
habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o
promitente-vendedor:
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente-cessionário e o
promitente-cedente.
Art. 222. São admitidos a
registro unicamente: a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros;< p> b) escritos particulares autorizado em lei,
assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao
Sistema Financeiro de Habitação;
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no
cartório de registro de títulos e documentos;
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de
autos de processo.
Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, bem como
nas declarações de bens prestadas nos inventários e nos autos de partilha, o
tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior,
seu número e cartório. § 1º Ficam sujeitas à mesma obrigação as partes que,
por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a imóveis.< p> §
2º Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial serão
mencionados, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam
identificá-los, os respectivos alvarás.
Art. 224. Todo imóvel
objeto de título apresentado em cartório para registro, deve estar matriculado
no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as normas estabelecidas no artigo
173.
Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a
ser lançado na vigência da presente Lei, mediante os elementos constantes do
título apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os
requisitos do artigo 227. § 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro
cartório, a matrícula será aberta com os elementos que constarem do título
apresentado e de certidão atualizada do mencionado registro e da inexistência de
ônus, caso em que a certidão ficará arquivada em cartório.
§ 2° Na matrícula aberta será lançado, na mesma ocasião, o primeiro registro,
com os elementos que constarem do título apresentado.
§ 3º Pela matrícula só se cobrarão custas nos casos previstos nos artigos 226
e 231.
Art. 226. Se o imóvel não estiver matriculado no Registro de Imóveis e
lançado em nome do outorgante, far-se-á a matrícula pelo primeiro título que, na
seqüência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado, qualquer que
seja a sua natureza. Na matrícula assim formalizada, serão lançados a registro
todos os títulos posteriores, até o registro do título apresentado. Parágrafo
único. Se o imóvel estiver matriculado, mas da matrícula não constar lançamento
em nome do outorgante, far-se-á na matrícula o registro pelo primeiro título
que, na seqüência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado e
registro de todos os títulos posteriores, até o lançamento do título
apresentado.
Art. 227. São requisitos da matrícula: 1º o número de ordem;
2° a data;
3º a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas
características e confrontações, localização e denominação, se rural ou
logradouro e número, se urbano;
4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado civil do proprietário,
bem como o seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de
Identidade ou, à falta deles, a sua filiação;
5º número do registro anterior.
Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães,
escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e, nos autos judiciais, as
partes indiquem, com precisão, as confrontações e a localização dos imóveis,
mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno,
se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que
distância métrica da edificação ou de esquina mais próxima, exigindo dos
interessados, certidão do registro imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias com relação à caracterização do imóvel devem constar
dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares para efeito de matrícula, os títulos nos quais
a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
Art. 229. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem
constar do mandado judicial.
Art. 230. Além dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, será a
matrícula encerrada na hipótese prevista no artigo seguinte ou quando, em
virtude da alienações parciais, for o imóvel transferido inteiramente a outros
proprietários.
Art. 231. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo
proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a
fusão delas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Art. 232. No registro de transferência parcial do imóvel, em virtude
de desmembramento ou de loteamento, haverá nova matrícula para a parte
desmembrada, permanecendo o remanescente na matrícula original, onde também se
averbará a ocorrência.
Art. 233. No caso do imóvel matriculado passar à subordinação de outro
cartório, as anotações e averbações continuarão a ser feitas na matrícula já
existente, até que outra se abra no cartório da nova circunscrição, quando do
primeiro registro, nos termos do artigo 226. § lº Para a abertura da nova
matrícula será apresentada certidão atualizada da matrícula anterior e dos
registros e averbações dela constantes, a fim de serem reproduzidos no novo
lançamento.
§ 2º Feita a nova matrícula, o oficial dará ciência imediata do fato ao
cartório da matrícula anterior, o qual fará o devido
encerramento.
Art. 234. Os registros
atribuídos ao livro n. 2 de Registro Geral serão lançados nas matrículas dos
imóveis, feitas de acordo com o disposto no Capítulo VI.
Art. 235. Estarão sujeitos a registro no livro n. 2 todos os títulos
ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e não atribuídos especificamente a
outros livros. Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá ser feito o
registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o
título anterior, seja qual for a sua natureza, não esteja registrado na
respectiva matrícula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.
Art. 236. O registro do título de domínio direto aproveita ao titular
do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro n. 2.< p> Art.
237. São requisitos do registro no livro n. 2: 1º o nome, estado civil
profissão, nacionalidade e domicílio do transmitente ou do devedor, bem como seu
número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à
falta deles, a sua filiação;
2º o nome, estado civil, profissão, nacionalidade e domicílio do adquirinte
ou do credor, bem como seu número de Cadastro Individual do Contribuinte ou da
cédula de identidade ou, à falta deles, a sua filiação;
3º o título da transmissão ou do ônus;
4º a forma do título, sua procedência e caracterização;
5º o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais
especificações, inclusive os juros que houver.
Parágrafo único. Serão considerados irregulares para efeito de registro, na
matrícula do imóvel no livro n. 2, os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a descrita na respectiva matrícula.
Art. 238. A inscrição da anticrese no livro n. 2 declarará, também, o
prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
Art. 239. O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência, no
caso de alienação do imóvel, registrado no livro n. 2, consignará, além dos
requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o
tempo e o lugar do pagamento e a pena convencional.
Art. 240. As inscrições das hipotecas e anticreses que abonarem,
especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos cartórios da situação dos
imóveis, nos termos da legislação em vigor, serão provisórios, para ratificação
dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e
deverão conter, além dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os
seguintes: 1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo
entre as partes;
2º juros, penas e demais condições necessárias.
Art. 241. A inscrição da hipoteca convencional valerá pelo prazo de
trinta (30) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se
reconstituída por novo título e novo registro. Parágrafo único. Quando o
imóvel pertencer a terceiro que o tenha hipotecado em garantia de dívida alheia,
serão, também, registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e
domicílio.
Art. 242. A inscrição das emissões de debêntures, a ser feito no livro
n. 4, sem prejuízo do disposto no artigo 240, será feito com os seguintes
requisitos: 1º número de ordem;
2º data;
3º nome, objeto e sede da sociedade;
4º data da publicação de seu estatuto no órgão oficial, bem como das
alterações que tiver sofrido;
5º data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a
emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa
publicação foi feita;
6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;
7º o número e valor nominal das obrigações cuja emissão se pretende, com o
juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da
amortização, ou do resgate, e do pagamento dos juros;
8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações, serão consignados,
além dos requisitos acima, os prazos para o exercício do direito à conversão e
as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures,
ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei
n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).
Art. 243. As escrituras
antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal,
nos termos do artigo 174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo
adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. Parágrafo único. Sempre que
possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime de
bens for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência.
Art. 244. As inscrições das penhoras, arrestos, e seqüestros de
imóveis serão feitos à vista da certidão do escrivão, da qual constem, além dos
requisitos a que se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a categoria do
Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. Parágrafo único. A
certidão será lavrada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se
destina, após a entrega do mandado devidamente cumprido em cartório.
Art. 245. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer
transação posterior.
CAPÍTULO VIII
Da
Averbação e do Cancelamento
Art. 246. As averbações no
livro n. 2 serão escrituradas de acordo com as normas estabelecidas no artigo
173. Nos demais casos as averbações serão lançadas na coluna a tal fim
destinada.
Art. 247. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente
indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que
por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação aos imóveis e
às pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca.
Art. 248. A averbação da circunstância a que se refere o inciso III,
alínea e do artigo 168, será feita a requerimento do interessado, com a firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade
competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente
comprovada por certidão do registro civil.
Art. 249. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação datada e
assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarará a razão do
cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.< p> Art.
250. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos
do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva ou
documento hábil, ou, ainda, a requerimento unânime das partes que convierem no
ato registrado, se capazes e conhecidas do oficial.
Art. 251. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante
estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor,
expressamente manifestada.
Art. 252. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito
a cancelar a servidão.
Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de
seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito: a) à vista
de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;
b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;< p>
c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha
sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);
d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de
novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca
continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.
Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus
efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está
desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Parágrafo único. Aos terceiros
prejudicados é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e
promover o cancelamento do seu registro.
Art. 256. O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença
ainda sujeita a recurso.
Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos
dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá
efeitos a partir da nova data.
Art. 258. Na matrícula da propriedade que for loteada será averbado o
registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação do número de
quadras e lotes e com a descrição da área remanescente.
Art. 259. A inscrição da incorporação no livro n. 7 ou o do loteamento
no livro n. 8, só será cancelado: a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou
lote for objeto de transação devidamente averbada, ou mediante o consentimento
de todos os compromissários ou cessionários, expresso em documento por eles
assinado, ou por procuradores com poderes especiais;
c) por mandado judicial.
Art. 260. As averbações relativas à incorporação ou loteamento serão
canceladas: a) a requerimento das partes contratantes;
b) pela rescisão do contrato;
c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do lote;
d) por mandado judicial.
CAPÍTULO IX
Do
Bem de Família
Art. 261. A instituição do
bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que
determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de
execução por dívida.
Art. 262. Para a inscrição do bem de família, o instituidor
apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que
mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do
Território.
Art. 263. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a
publicação, em forma de edital, do qual constará: I - o resumo da escritura,
nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do
tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em
trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição,
por escrito e perante o oficial.
Art. 264. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha
havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro
n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do
jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao
apresentante, com a nota da inscrição.
Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao
instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de
haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. § 1° O instituidor
poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o
direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer
execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior
e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será
transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 266. Quando o bem de família for instituído juntamente com a
transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo
8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou,
se for o caso, com a matrícula.
CAPÍTULO X
Da
Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 267. Para remir o
imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos
credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que
adquiriu o imóvel.
Art. 268. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não
comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por
sentença, o cancelamento de hipoteca. Parágrafo único. No caso de revelia,
consignar-se-á o preço à custa do credor.
Art. 269. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço
oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários,
os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer
maior preço. § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o
lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art. 270. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito
(48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca,
sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art. 271. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a
dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior
e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste
para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5), dias
remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos
creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Art. 272. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os
autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo
segundo credor.
Art. 273. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição,
notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito
realizado pelo autor.
Art. 274. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas
realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o
auto de arrematação.
Art. 275. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de
incapaz intervirá o Ministério Público.
Art. 276. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o
recurso de apelação com ambos os efeitos.
Art. 277. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o
vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.< /font>
CAPÍTULO XI
Do
Registro Torrens
Art. 278. Requerida a
inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o
requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em
termos de ser despachado.
Art. 279. O requerimento será instruído com: I - os documentos
comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua
propriedade;< /font>
III - o
memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes,
confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas
residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500 m
(1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
I - empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
II - a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a
declinação magnética;
III - fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores
e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das
propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral
cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de
campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 280. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a
registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor
de quem se tenha instituído o ônus.
Art. 281. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a
documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado
os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial,
este suscitará dúvida.
Art. 282. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a
juízo para ser despachado.
Art. 283. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se
entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará
expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão
oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo
não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça
oposição.
Art. 284. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que,
à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele
indicadas.
Art. 285. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério
Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio
ou preterição de outra formalidade legal.
Art. 286. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com
direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo
de quinze (15) dias. § 1º A contestação mencionará o nome e a residência do
réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os
títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o
pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido
aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 287. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será
ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.
Art. 288. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de
apelação, com ambos os efeitos.
Art. 289. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o
oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel
aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação
autuada.
TÍTULO
VI
Do Registro da Propriedade Literária, Científica e
Artística
Art. 290. O registro da
propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional,
na Escola Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza
da produção, para segurança do direito do proprietário.< p> Art.
291. Quando a produção for de caráter misto, será registrada no estabelecimento
mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o
interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.
Art. 292. As obras literárias e científicas, cartas geográficas e
quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registradas na
Biblioteca Nacional; as composições musicais, na Escola Nacional de Música, e as
obras de caráter artístico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas
Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematográficas, no
Instituto Nacional do Cinema.
Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário, nos termos
da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia,
litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá
requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir
e, aí, depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação. § 1º As
composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias
datilografadas, rubricadas pelo autor.
§ 2° As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou
de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas fotografias,
perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de
0,18 m x 0,24 m.
§ 3º As obras cinematográficas serão registradas mediante termo lavrado no
Livro correspondente, na forma do artigo 297, e depósito de dois exemplares das
películas no Instituto Nacional do Cinema.
Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um
requerimento, no qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do
domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no
caso de ter havido transferência de direitos do título da obra, do lugar e do
tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de
todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser
possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra
congênere. Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum
poderá requerer o registro.
Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o
registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do
domicílio do autor ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.
Art. 296. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a
compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato
de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva
prova.
Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um
livro especial que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado,
em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem e
todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.
Art. 298. Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria,
devidamente acondionado, e o outro será destinado às coleções do
estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de ordem e a data do
registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras
"Direitos do autor".
Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário e
autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número
de ordem e do livro em que o registro foi feito. Parágrafo único. A certidão
do registro induz, salvo prova em contrário, a propriedade da obra.
Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o
registro de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja
autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro,
antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem
cabe os direitos do autor.
Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de efetuado o
registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso
em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará
novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.
Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas as cessões,
transferências, contratos de edição e mais atos que disserem respeito à
propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.
Art. 303. A relação das obras registradas será publicada mensalmente,
no Diário Oficial.
Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá
recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento,
sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou
averbação. Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir
previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito
Autoral.
TÍTULO
VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 305. No exercício de
suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do
pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em
razão do ofício.
Art. 306. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação,
serão reduzidos em 50%. § 1° A transcrição, inscrição e averbações relativas
à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão
considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não
podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo regional.
§ 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas
Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averbação de construção estarão
sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída: 15% (quinze por cento) do
salário mínimo; e
c) de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída: 20% (vinte por cento) do
salário mínimo.
§ 3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão
cobrados de acordo com a legislação federal.
Art. 307. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio
público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da
administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o
oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da
entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para
tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.<
/font>
§ 1º
Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a
incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do
órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as
constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo
incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo
aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão
constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e
caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á,
como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o §
1°.
Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da
presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que,
neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único. Se a
averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóveis, pela
presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das
Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel, nos termos do artigo 235,
parágrafo único, desta Lei.
Art. 309. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1°, § 1º,
incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida
no registro de imóveis.
Art. 310. Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no
dia 1º de julho de 1974, revogada a Lei n. 4.827, de 7 de março de 1924 e os
Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940
e 5.553, de 6 de maio de 1940 e o Decreto-Lei n. 1.000, de 21 de outubro de
1969. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele
remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados
os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e
adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das
disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Presidente da República
Alfredo Buzaid
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2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas
Rua Dr. Quirino, 1565 - centro - PABX: (19) 3233-1134
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