LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
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Dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Organização
SEçãO I
Das Finalidades
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será
exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais
e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar
as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter
atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à
matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os
atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único.
Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual
será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado
com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de
regulamentação do Poder Executivo.
SEçãO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de
maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro
de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o
Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e
supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas
Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos
serviços de registro.
SUBSEçãO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de
1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem
por finalidade:
I -
supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer
e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar
dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas
relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse
fim;
IV - prestar
orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer
ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às
autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e
requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e
sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou
providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as
ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar
colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos
serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no
País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de
autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência
de outros órgãos federais;
XI - promover e
efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEçãO II
Das Juntas Comerciais
Art 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade
federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição
territorial respectiva.
Art. 6º As
juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único.
A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e
tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As
juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com
órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a
competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às
Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os
serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a
tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar
a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os
respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de
caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais;
V - expedir
carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o
assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A
estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a
Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário,
como órgão deliberativo superior;
III -
as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a
Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a
Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
1º As juntas
comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e
relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros
deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
2º As juntas
comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias,
órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual
respectiva.
Art. 10. O
plenário, composto de vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo
mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte) vogais.
Art. 11. Os
vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo
Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição em contrário,
pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as
seguintes condições:
I - estejam em
pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam
condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções
públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou
tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual,
sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse
fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam
quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a
nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de
quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os
vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do
número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em
listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações
Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um vogal e
respectivo suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de
Estado da Justiça;
III - três
vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos
advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em
lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas
categorias profissionais;
IV - os demais
vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos
respectivos governadores.
1º Os
vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo
ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas
exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão
em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
2º As listas
referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade
que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou
tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os
vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade
federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O
vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de
vaga, até o final do mandato.
Art. 15.
São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta
comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da
mesma empresa.
Parágrafo único.
Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros,
sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na
posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O
mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas
uma recondução.
Art. 17. O
vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3
(três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem
justo motivo;
II - por conduta
incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na
sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de
mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com
exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao
plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos
previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As
sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e
do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias,
sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus
membros.
Art. 21.
Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos
atos de registro.
Art. 22. O
presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal,
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados,
pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de
vogais.
Art. 23.
Compete ao presidente:
I - a direção e
representação geral da junta;
II - dar posse
aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os
serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao
vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e
efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O
secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos
respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
especializados em direito comercial.
Art. 26. À
secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração
da junta.
Art. 27. As
procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo
procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 28. A
procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das
normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou
mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente,
em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam
matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins
SEçãO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar
interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e
obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de
certidões serão definidos no regulamento desta lei.
SEçãO II
Da Publicação dos Atos
Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão
publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente,
publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito
Federal, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins < /H2>
SEçãO I
Da Compreensão dos Atos
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula
e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O
arquivamento:
a) dos
documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas
mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos
relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
c) dos atos
concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil;
d) das
declarações de microempresa;
e) de atos ou
documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empresário e às empresas mercantis;
III - a
autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas
e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Art. 33. A
proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos
constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
1º (Vetado).
2º (Vetado).
Art. 34. O
nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
SEçãO II
Das Proibições de Arquivamento
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
III - os atos
constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não
designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto,
cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a
prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de
empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração
contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver
cláusula restritiva;
VII - os
contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e
identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o
número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga
uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os
contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo
Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores
alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único.
A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas
individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos
conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).
SEçãO III
Da Ordem dos Serviços
SUBSEçãO I
Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art.
32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias
contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento;
fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o
conceder.
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de
arquivamento:
I - o
instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas
mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus
procuradores;
II - a certidão
criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste
impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como
titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos
no art. 11, inciso II, desta lei;
III - a ficha
cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os
comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de
identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único.
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas
individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38.
Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os
respectivos documentos.
SUBSEçãO II
Das Autenticações
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I - os
instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do
comércio;
II - as cópias
dos documentos assentados.
Parágrafo único.
Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEçãO III
Do Exame das Formalidades
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado
a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela
junta comercial.
1º Verificada a
existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for
sanável, o processo será colocado em exigência.
2º As
exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30
(trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do
despacho.
3º O processo em
exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto
no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento,
sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
SUBSEçãO IV
Do Processo Decisório
Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada
pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
I - o
arquivamento:
a) dos
atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias
gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos
referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de
constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme
previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o
julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 42. Os
atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não
previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo
presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados
conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único.
Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão
designados pelo presidente da junta comercial.
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos
constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
SUBSEçãO V
Do Processo Revisional
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de
Reconsideração;
II - Recurso ao
Plenário;
III - Recurso ao
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 45. O
Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares
ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será
apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela
autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 46.
Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que
deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias,
quando a mesma não for a recorrente.
Art. 47.
Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único.
A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 48. Os
recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando
assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo
ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao
processo.
Art. 49. Os
recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.
Art. 50.
Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10
(dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da
publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Art. 51. A
procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para,
no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Finais
Art. 52. (Vetado).
Art. 53. As alterações contratuais ou estatutárias
poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da
forma adotada no ato constitutivo.
Art. 54. A
prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita
mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da
folha do Diário Oficial, ou
do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 55.
Compete ao DNRC propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de
natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas
comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único.
As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados,
em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto no art. 58
desta lei.
Art. 57. Os
atos de empresas, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios
tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pela juntas comerciais,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 58. Os
processos em exigência e os documentos deferidos e com a imagem preservada
postos à disposição dos interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da
publicação do respectivo despacho poderão ser eliminados pelas juntas
comerciais, exceto os contratos e suas alterações, que serão devolvidos aos
interessados mediante recibo.
Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta
perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 60. A
firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no
período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja
manter-se em funcionamento.
1º Na ausência
dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a
junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção
ao nome empresarial.
2º A empresa
mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante
comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
3º A junta
comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no
prazo de até dez dias.
4º A reativação
da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Art. 61. O
fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e
sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das
Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá
à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de
cadastramento de empresas mercantis.
Art. 62. As
atribuições conferidas às procuradorias pelo art. 28 desta lei serão exercidas,
no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos assistentes jurídicos em
exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 63. Os
atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único.
A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com
o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o
original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 64. A
certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis,
passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil
para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens
com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital
social.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos
regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 66. (Vetado).
Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de
setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4º do art. 71 da Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro
de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares