LEGISLAÇÃO PERTINENTE
LEI Nº
9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:< /font>
CAPÍTULO I
Da
Competência e das Atribuições
Art 1º Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Art 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na
tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o
acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e
de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar
a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar
informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma
desta Lei.
CAPÍTULO II
Da
Ordem dos Serviços
Art 4º O atendimento ao
público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário
regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à
ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue
recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo
de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar
do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a
prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim
instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de
crédito.
CAPÍTULO II
Da
Distribuição
Art 7º Os títulos e
documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia
distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e
mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor
organizado antes da promulgação desta Lei.
Art 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados,
distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos
os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser
recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo
dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da
Apresentação e Protocolização
Art 9º Todos os títulos e
documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais
e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único.
Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do
protesto.
Art 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida
em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de
tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão
obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua
tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,
cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para
protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em
moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei
nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a
qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no
dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Art 12. O protesto será
registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou
documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput
exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o
público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último
dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no
primeiro dia útil subseqüente.
Art 14. Protocolizado o
título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao
devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento,
considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §
1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou
por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado
através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de
identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento
da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para
aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for
residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou,
ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e
publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou
penais.
CAPÍTULO VII
Da
Desistência e Sustação do Protesto
Art 16. Antes da lavratura
do protesto, poderá o apresentante retirar o titulo ou documento de dívida,
pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo
respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente
sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido
sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização
judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova
intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até
o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a
materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso
em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tomada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida
será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a
qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem
que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo
competente.
CAPÍTULO VIII
Do
Pagamento
Art 19. O pagamento do
título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito
diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá
ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no
Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva
quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no
primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de
cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo
Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas,
será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao
apresentante.
CAPÍTULO IX
Do
Registro do Protesto
Art 20. Esgotado o prazo
previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e
VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento
entregue ao apresentante.
Art 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de
devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado
antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite
ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de
pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não
previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retirar a letra de câmbio ou a duplicata enviada para
aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser
baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se
limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da
emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na
Lei que regula a emissão das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e
cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas bem como os indicados pelo
apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não
poderão deixar de figurar no termo lavratura e registro de protesto.
Art 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I
- data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo
apresentante e declaração nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente
oferecidas;
V -
indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de
Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos
gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua
transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
Art 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins
especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados
em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além
dos requisitos previstos no artigo anterior.< br> Parágrafo único. Somente
poderão ser protestados para fim falimentares, os títulos ou documentos de
dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação
falimentar.
Art 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o
protesto.< /font>
CAPÍTULO X
Das
Averbações e do Cancelamento
Art 25. A averbação de
retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a
requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de
Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a
apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem
o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. §
1º Na impossibidade de apresentação do original do título ou documento de dívida
protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma
reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário
ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor
endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que
não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por
determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da
certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que
substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular,
por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme
ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o
pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO XI
Das
Certidões e Informações do Protesto
Art 27. O Tabelião de
Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no
máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da
data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. § 1º As
certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as
relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome
do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de
Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se
pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto
fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem
sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem
judicial.
Art 28. Sempre que a harmonia puder ser verificada simplesmente pelo
confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará
certidão negativa.
Art 29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer
certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da
indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos
forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para
uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar
divulgação. § 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput
será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam
informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no
caput , somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritas
de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente
protestados, cujos registros não foram cancelados.
§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos,
poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e
mantido pelos próprios Tabelionatos.
Art 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo
nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente
identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de
protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões
mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação
judicial.
CAPÍTULO XII
Dos
Livros e Arquivos
Art 32. O livro de
Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico
ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes
anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor,
apresentante, devedor e ocorrências. Parágrafo único. A escrituração será
diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados
no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados
pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente
autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e
conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão
ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial,
não decorrente do cancelamento definitivo do protesto. § 1º Os índices
conterão referências ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico
onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos
cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou
banco eletrônico de dados.
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e
ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes
prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos
protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos
pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores
para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de
devolução, por irregularidades, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo
eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados,
juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do
Juízo.
Art 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de
protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos
títulos.
CAPÍTULO XIII
Dos
Emolumentos
Art 37. Pelos atos que
praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão,
diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma
da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for
estatizado. § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais
despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao
apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor
no Tabelionato.
§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado,
identificando-se as parcelas componentes do seu total.
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros
documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos
para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art 38. Os Tabeliães de
Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da
imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando
autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente
autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração
judicial.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do
protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações
monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de
dívida.
Art 41. Para os serviços
previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de
autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de
imagem e quaisquer outros meios de reprodução.< p> Art 42. Esta Lei
entra em vigor na data de um publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
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2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas
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