BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XIII - 1
CAPÍTULO XIII
DA FUNÇÃO CORRECIONAL; DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS E DOS
EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO
CORRECIONAL
1. A função correcional consiste na fiscalização das
unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado,
pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos
Juízes de Direito.
2. O exercício da função correcional será permanente,
ou por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais.
2.1. A
correição ordinária periódica consiste na fiscalização normal, prevista e
efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
2.2. A correição extraordinária consiste na
fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou
parcial, conforme abranja todas as unidades do serviço notarial e de registro
da comarca, ou apenas algumas.
3. A Corregedoria Permanente das unidades do serviço
notarial e de registro caberá aos Juízes a que o Código Judiciário do Estado,
as leis de organização judiciária e provimentos cometerem essa atribuição.
3.1. O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do
Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público,
alterar a escala de Corregedores Permanentes nas comarcas com mais de uma Vara.
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CAP. XIII - 2
3.2. Tais designações modificativas serão feitas
normalmente no mês de dezembro, prevalecendo, quando não efetuadas, as do ano
imediatamente anterior.
4. As sindicâncias e processos administrativos
relativos às unidades do serviço notarial e de registro, serão realizados pelos
Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem
subordinadas.
4.1. O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar as
sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de
ofício, e designar Juízes Corregedores Processantes, para apuração das faltas
disciplinares, coleta de prova e aplicação de penas.
4.2. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz
Corregedor Permanente, o pedido respectivo deverá ser minuciosamente
fundamentado, com explicitação dos motivos que o justifiquem.
4.3. Em
qualquer hipótese, determinada a avocação e designado Juiz Corregedor
Processante, os serviços auxiliares correspondentes ficarão a cargo do Ofício
de Justiça da Corregedoria Permanente, ou, ainda, a qualquer outro Ofício de
Justiça que o Corregedor Geral da Justiça indicar.
5. Instaurado procedimento administrativo, sob a forma
de sindicância ou processo disciplinar, contra delegado, imediatamente será
remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça.
6. Ao término do procedimento, será remetida cópia da
decisão proferida, com ciência ao delegado do decidido, e certidão indicativa
do trânsito em julgado.
7. Eventuais recursos deverão ser entranhados nos
autos originais e estes remetidos à Corregedoria Geral da Justiça.
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CAP. XIII - 3
8. Sem prejuízo da competência dos Juízes Corregedores
Permanentes, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar originariamente as
mesmas penas, bem como, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de
ofício ou mediante provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento,
impondo também as sanções adequadas.
9. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por
ano, efetuar correição ordinária em todas as unidades do serviço notarial e de
registro, sujeitas à sua fiscalização correcional, remetendo relatório à
Corregedoria Geral da Justiça.
10. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titular,
no prazo de 30 (trinta) dias, o Magistrado fará visita correcional em todas as
unidades do serviço notarial e de registro, sob sua corregedoria permanente,
verificando a regularidade de seu funcionamento.
10.1. Essa
visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência,
devendo, apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições,
sem prejuízo das determinações que o Magistrado fizer no momento.
10.2. Cópia
desse termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça.
11. Haverá em cada unidade do serviço notarial e de
registro, um livro de Visitas e Correições onde serão lavrados os respectivos
termos.
12. Na última folha utilizada dos autos e livros que
examinar, lançará o Juiz Corregedor o seu "visto em correição".
13. Poderá o Juiz Corregedor Permanente determinar que
livros e processos sejam transportados para onde estiver, a fim de serem aí
examinados.
14. Os delegados do serviço notarial ou de registro e
os responsáveis por expedientes vagos são obrigados a exibir, quando exigido
pelo Juiz Corregedor Permanente, os seus títulos.
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CAP. XIII - 4
15. Ficarão à disposição do Juiz Corregedor Permanente
ou Juízes Corregedores, para os trabalhos de correição, todos os delegados do
serviço notarial ou de registro e oficiais de justiça da comarca, podendo,
ainda, ser requisitada força policial, caso necessário.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16. As disposições desta Seção aplicam-se, no que
couber, a todas as unidades do serviço notarial e de registro.
17. É obrigação de cada delegado disponibilizar a
adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro,
mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho
dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos.
17.1. Ao Corregedor Permanente, caberá a verificação,
a fixação e a aprovação, em portaria específica, observadas as peculiaridades
locais, de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:
local,
condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço
notarial ou de registro;
número
mínimo de prepostos;
adequação
de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a
regularização, se for o caso;
adequação
e segurança de "softwares" e procedimentos de trabalho adotados,
fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação.
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17.2. O
Corregedor Permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a visita
correcional referida no item 10, consignará no termo se estão observadas as
determinações do subitem 17.1.
17.3. Ao final de cada ano, quando da realização de
correição ordinária, o Corregedor Permanente analisará se as determinações do
subitem 17.1 estão sendo cumpridas, consignando no termo da correição o que for
necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.
17.4. Cópia da
portaria do subitem 17.1 será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
17.5. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a qualquer
tempo, rever os padrões fixados pelos Corregedores Permanentes.
18. As unidades do serviço notarial e de registro
deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as
disposições gerais e específicas de cada uma.
18.1. Os Oficiais
e Tabeliães encaminharão ao Juiz Corregedor Permanente amostras dos modelos dos
carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas utilizados nas unidades de
serviços, bem como amostras das inclusões ou alterações desses modelos quando
ocorrer.
19. Os papéis utilizados para escrituração dos atos,
certidões ou traslados, terão fundo inteiramente branco, salvo disposição
expressa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.
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19.1. As certidões deverão ser fornecidas em papel e
mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo
equivalente.
20. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem
por qualquer meio, mecânico ou químico.
21. A escrituração dos atos será feita sem
abreviaturas nem algarismos, evitando-se erros, omissões, rasuras ou
entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento,
antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.
21.1. Ficam proibidas as entrelinhas que afetem
elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as
modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade
das partes e a forma de pagamento.
22. Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato,
na forma dos itens anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de
decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos,
atinentes a retificações, restaurações e suprimentos.
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23. As assinaturas deverão ser apostas logo após a
lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco, e devendo todos os que
não houverem sido aproveitados ser inutilizados com traços horizontais ou com
uma seqüência de traços e pontos.
24. É vedado manter livro sem escrituração desde longa
data, enquanto novos são abertos e escriturados, já que tal situação
possibilita a prática de atos com datas anteriores à sua efetivação.
25. O desaparecimento ou danificação de qualquer livro
deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e à
Corregedoria Geral da Justiça.
25.1. Autorizada
pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-á, desde logo, a restauração do livro
desaparecido ou danificado, à vista dos elementos constantes dos índices,
arquivos das unidades do serviço notarial e de registro e dos traslados e certidões
exibidos pelos interessados, se possível.
26. Os delegados do serviço notarial e de registro
deverão manter em segurança, em local adequado, ou em casa-forte, devidamente
ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e
de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e
conservação.
26.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob
a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança
em local diverso da sede da unidade do serviço, observado o já disposto neste
item.
27. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados
com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo
próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível.
27.1. Não é permitida às partes a assinatura dos
livros em branco total ou parcialmente, ou em confiança, seja qual for o motivo
alegado.
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28. Se alguém não puder ou não souber assinar, o
delegado do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o
declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a
impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar
direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais,
vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se
obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do
termo.
28.1. Recomenda-se,
por cautela, impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal,
demonstrando não saber ler ou escrever.
28.2. Em torno de
cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
29. As assinaturas constantes dos termos são aquelas
usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para
facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes
por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do
termo.
30. Ao expedir certidões ou traslados, o delegado do
serviço notarial e de registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos
livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se
encontra o assento.
31. Os delegados do serviço notarial e de registro e
seus prepostos são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a
fornecer às partes as informações solicitadas, salvo disposição expressa em
contrário.
32. Qualquer pessoa pode requerer a expedição de
certidão sem informar o motivo ou interesse do pedido.
33. A certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento
arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período
abrangido pela pesquisa.
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34. O fornecimento da certidão não pode ser retardado
por mais de 05 (cinco) dias.
35. É obrigatório o fornecimento de protocolo do
respectivo requerimento, do qual deverão constar a data deste e a prevista para
a entrega da certidão.
36. A certidão será lavrada em inteiro teor, em
resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo
delegado ou seus substitutos legais.
37. Ao delegado é vedado funcionar nos atos em que
figure como parte, procurador ou representante legal.
SEÇÃO III
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
38. As unidades do serviço notarial e de registro
possuirão os seguintes livros:
a) Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
b) Registro Diário da Receita e da Despesa;
c) Protocolo;
d) Visitas e Correições;
e) Normas do Pessoal dos Serviços
Extrajudiciais.
39. Os livros obrigatórios serão abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo delegado, podendo ser utilizado, para tal fim,
processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade
judiciária competente.
40. O termo de abertura deverá conter o número do
livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do
delegado do serviço notarial e de registro responsável, a declaração de que
todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
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CAP. XIII - 9
41. É de exclusiva responsabilidade do delegado o
controle da freqüência, assiduidade e pontualidade de seus prepostos.
42. O livro Registro Diário da Receita e da Despesa
será escriturado diretamente pelo delegado, ou por seu substituto legal, sendo
direta a responsabilidade, ainda que a tarefa entregue a outro escrevente
legalmente contratado.
43. O livro de que trata o item anterior poderá ser
impresso e encadernado, ou de folhas soltas; sempre, todavia, as folhas serão
divididas em colunas, para anotação da data, do histórico, da receita ou da
despesa, obedecido o modelo usual, em forma contábil.
44. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas
deverá permitir, sempre, a identificação do ato que ensejou a cobrança ou a
natureza da despesa.
45. Os lançamentos compreenderão tão-somente os
emolumentos percebidos como receita do delegado do serviço notarial ou de
registro, pelos atos praticados, de acordo com o Regimento de Custas e
Emolumentos, não devendo ser incluídas custas devidas ao Estado e contribuições
à Carteira das Serventias Não Oficializadas, bem como outras quantias recebidas
em depósito para a prática futura de atos.
46. No lançamento da receita, além do seu montante,
haverá referência ao número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou
do protocolo, de forma que possibilite sempre a sua identificação.
46.1. Deverá ser elaborada em paralelo, ainda, relação
diária de todos os atos praticados, contendo remissão individual ao Livro
Protocolo (Unidades do serviço de registro de imóveis, títulos e documentos,
registro civil das pessoas jurídicas e protesto) ou, na sua falta (Unidades do
serviço notarial e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que
lançados. Da referida relação deverão constar também os valores dos
emolumentos, custas e contribuição, em colunas separadas.
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CAP. XIII - 10
47. Sempre que a unidade do serviço notarial e de
registro se prestar a serviços de diferentes especialidades, a receita
referente a cada uma delas será lançada separadamente.
48. Admite-se apenas o lançamento das despesas
relacionadas com a unidade do serviço notarial e de registro, sem restrição.
49. A receita será lançada no livro Diário no dia da
prática do ato, mesmo que o delegado do serviço notarial e de registro não
tenha ainda recebido os emolumentos.
49.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo ou do pagamento do título,
para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial, para o
serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis,
títulos e documentos e pessoa jurídica; e o do pedido da habilitação para o
casamento, ou da lavratura dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço
de registro civil das pessoas naturais.
49.1.1. Nos casos em que se admitir depósito prévio este deverá
ser escriturado em livro próprio, especialmente aberto para o controle dessas
importâncias recebidas a esse título, até que sejam os depósitos convertidos em
pagamento dos emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.
49.2. Os atos em que não houver cobrança de
emolumentos não devem ser lançados no Diário, o que, todavia, não dispensa o
recolhimento das custas e sua cotação no documento e/ou livro em que
praticados.
50. A despesa será lançada no dia em que se efetivar.
51. Ao final do mês, serão somadas a receita e a
despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o "deficit" de
cada unidade do serviço notarial e de registro.
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CAP. XIII - 11
52. Ao final do ano, será feito o balanço,
indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em
seguida, a renda líquida ou o "deficit" de cada unidade do serviço
notarial e de registro no exercício.
53. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de
fevereiro, será o Diário visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que
determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo determinar sua
apresentação sempre que entender conveniente.
54. Além do livro Diário ora disciplinado, poderão os
delegados do serviço notarial e de registro adotar outro para fins de
recolhimento do imposto sobre a renda, obedecida a legislação específica.
55. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos
quantos recomendem a natureza e o movimento da unidade do serviço notarial e de
registro, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa, que não
impliquem devolução.
56. No livro de Visitas e Correições serão transcritos
integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor
Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça.
56.1. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais
livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas, em número de 50
(cinqüenta).
Subseção II
Dos Classificadores Obrigatórios
57. As unidades do serviço notarial e de registro
possuirão os seguintes classificadores:
a) para atos normativos e decisões do Conselho
Superior da Magistratura;
b) para atos normativos e decisões da
Corregedoria Geral da Justiça;
c) para atos normativos e decisões da
Corregedoria Permanente;
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CAP. XIII - 12
d) para arquivamento dos documentos relativos à
vida funcional dos delegados e seus prepostos;
e) para cópias de ofícios expedidos;
f) para ofícios recebidos;
g) para guias de custas devidas ao Estado e
contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas;
h) para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;
i) para guias de recolhimento de imposto sobre a
renda retido na fonte;
j) para folhas de pagamento dos prepostos e
acordos salariais.
57.1. Os
classificadores referidos nas alíneas "a", "b" e
"c" reunirão apenas os atos e decisões de interesse da unidade do
serviço notarial ou de registro, com índice por assunto.
57.2. O
classificador a que alude a alínea "e" destina-se ao arquivamento, em
ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e
numeração.
57.3. O
classificador referido na alínea "f" destina-se ao arquivamento, em
ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e,
quando for o caso, certidão do atendimento, mantido índice.
57.4. O classificador previsto na alínea “g”
destina-se ao arquivamento das guias de recolhimento das custas devidas ao
Estado, compreendendo tanto os valores recolhidos diretamente ao Estado, quanto
os recolhidos, nos termos da Lei Estadual nº 10.199/98, diretamente à entidade
gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como as guias de
recolhimento das contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas, facultado o arquivamento conjunto ou separado.
57.5. No
classificador referido na alínea "i" deverão ser arquivados os
comprovantes de retenção do imposto de renda.
57.6. No classificador referido na alínea
"j" deverão ser arquivados os comprovantes dos recolhimentos de
valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço e contribuição
previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XIII - 13
SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO
Subseção I
Das Disposições Gerais
58. O pagamento das custas, despesas e emolumentos,
quando previstos em lei, será feito diretamente ao delegado do serviço notarial
e de registro, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo,
acompanhado de contra-recibo, com especificação das parcelas relativas aos
emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas autorizadas.
58.1. A cota-recibo, que obedecerá ao modelo
padronizado, poderá ser aposta nos documentos por carimbo e será subscrita pelo
delegado do serviço notarial e de registro, um de seus substitutos ou por
preposto designado para tanto.
58.2. Nos
reconhecimentos de firma e nas autenticações de documentos, a cota-recibo será
substituída pela inclusão, nos carimbos utilizados, do valor total recebido na unidade
do serviço notarial ou de registro para a prática dos atos (ex.:
"valor recebido: por firma,
R$ ____"; "valor recebido pela autenticação: R$ ____").
59. Até valor
total previsto na tabela vigente poderá o delegado do serviço notarial e de
registro exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando
recibo de depósito provisório.
59.1. Praticados os atos solicitados, o valor
depositado converter-se-á em pagamento. Nesse caso, será lavrada, quando for o
caso, cota-recibo à margem do ato praticado, e expedido recibo definitivo do
valor pago, devolvendo-se, também, eventual saldo ao interessado.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XIII - 14
59.2. Em relação
aos depósitos prévios efetuados em unidades do serviço de registro de imóveis
aplica-se, ainda, o disposto nos itens 11 e 29 do Capítulo XX.
60. Além da cota-recibo a que se refere o item 58, os
delegados do serviço notarial e de registro darão recibo de que constarão,
obrigatoriamente, sua identificação e a do subscritor, a declaração do
recebimento e o montante total e discriminado dos valores pagos.
60.1. Será
mantido o arquivamento de cópia dos recibos, além dos contra-recibos,
comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao
interessado.
60.2. O disposto
nos itens 58, 60 e 60.1, relativamente à expedição de recibos e de
contra-recibos, não se aplica ao serviço de protestos de títulos, e aos atos de
reconhecimento de firmas e de autenticação de cópias de documentos.
61. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação
de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegados do serviço notarial e
de registro a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível e franqueado ao
público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos
normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
62. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas
tabelas, estas não se aplicarão aos atos extrajudiciais já solicitados ao
delegado do serviço notarial e de registro, tenha havido ou não depósito total
ou parcial das custas e emolumentos previstos.
63. Para o cálculo de custas, emolumentos e
contribuições com base em valores tributários, o delegado do serviço notarial e
de registro admitirá aqueles fixados no último lançamento pela Prefeitura
Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente,
no caso de imóvel rural. Sendo o preço ou o valor econômico do negócio jurídico
declarado pelas partes inferior aos fixados, será considerado aquele do
exercício findo, até a data de vencimento da primeira parcela do tributo no
exercício corrente.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XIII - 15
64. O delegado do serviço notarial e de registro
poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir
dúvida de caráter genérico sobre cobrança de custas, emolumentos, contribuições
e despesas.
Subseção II
Das Reclamações e Recursos sobre Emolumentos, Custas e Despesas das
Unidades do Serviço Notarial e de Registro
65. A parte interessada poderá oferecer reclamação
escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de custas,
emolumentos, contribuições e despesas.
66. Ouvido o reclamado, em 48 (quarenta e oito) horas,
o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.
67. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de 05
(cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
68. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os
delegados do serviço notarial ou de registro que, dolosamente, receberem
custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas e excessivas ou
infringirem as disposições legais pertinentes serão punidos com multa, nos
limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em
décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
69. A multa constituirá renda do Estado, devendo seu
recolhimento, bem como a restituição ao interessado, ser efetuados no prazo de
05 (cinco) dias, a contar da decisão definitiva, pelo delegado do serviço
notarial e de registro, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até
o cumprimento da obrigação.