BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 3
CAP. XIV - 1
CAPÍTULO XIV
DO CARTÓRIO DE NOTAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
1. Compete ao tabelião de notas:
a) lavratura de testamento e de sua revogação, e
aprovação de testamento cerrado;
b) lavratura de todos os atos para
os quais a lei exija ou faculta a forma pública;
c) reconhecimento de firma, letra ou chancela,
bem como autenticação de cópia de documento;
d) expedição de traslado, certidão, fotocópia e
outros instrumentos autorizados por lei;
e) abertura e
encerramento dos livros do seu ofício e rubrica das respectivas folhas;
f) assessorar as partes sobre o ato notarial a
ser realizado.
2. Com exceção dos contidos nas letras "a" e
"e" do item anterior, os demais atos notariais poderão ser praticados
por escrevente habilitado mediante prévia indicação do tabelião ao Juiz
Corregedor Permanente.
3. A assinatura dos
interessados somente poderá ser colhida fora do cartório pelo tabelião ou por
escreventes, sendo proibida essa prática por auxiliares, devendo no ato ser
preenchida a ficha de assinatura, se ainda não existir no arquivo do cartório.
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ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 2
4. Os livros não poderão permanecer fora do cartório,
de um dia para outro.
5. Os atos notariais serão manuscritos, datilografados
ou impressos, em livros de folhas soltas, confeccionados em papel de segurança
e especialmente fabricado para a sua lavratura.
6. A redação dos
instrumentos públicos far-se-á sempre no idioma nacional.
6.1. Excetuado o testamento público, se qualquer dos
comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em
que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete
ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será
sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu
registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido
compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo tabelião.
7. Os tabeliães remeterão a todos os cartórios de
Notas e Registros de Imóveis do Estado cartões com seus autógrafos e os dos
seus substitutos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer
firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as
assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
8. Os tabeliães, quando lavrarem escrituras públicas
de testamento, que contenham disposições favoráveis a associações de caráter
beneficente, deverão consultar o testador sobre a conveniência de se
comunicarem, por escrito com a entidade ou entidades favorecidas.
8.1. Idêntica
consulta será formulada nas hipóteses de escritura pública de revogação de
testamentos ou de cláusulas testamentárias favoráveis àquelas associações.
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ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 3
8.2. As comunicações desejadas
limitar-se-ão ao nome do testador e à data, número do livro e folhas da
escritura pública de testamento ou de revogação.
9. Os documentos de outras localidades, públicos ou
particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas
reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos,
salvo os provenientes do foro judicial, em que será suficiente a autenticação
da assinatura do Juiz pelo escrivão-diretor do feito.
10. As escrituras de instituição ou de interesse de
Fundação ainda que outorgante ou interveniente, não serão lavradas sem a
intervenção do Ministério Público.
10.1. Não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se
enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada, como definido
nos artigos 1º e 4º da Lei Federal nº 6.435/77.
11. Quando o cartório de notas se incumbir do
encaminhamento de títulos a registro, deverá fazê-lo através de guias de
remessa, confeccionadas em 2 (duas) vias, das quais constarão os nomes das
partes, a data da escritura, o número do livro e folhas em que foi lavrada,
natureza do ato e relação especificada dos documentos que a acompanham. Na
primeira via, que será arquivada em classificador próprio, o cartório do
Registro de Imóveis passará recibo, anotando a data da entrega e arquivará a
segunda via, para seu controle.
SEÇÃO II
DA LAVRATURA
DOS ATOS NOTARIAIS
12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado,
antes da lavratura de quaisquer atos deverão:
a) verificar se
as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de
identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, CIC
ou CNPJ;
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ATUALIZAÇÃO Nº 3
CAP. XIV - 4
b) exigir, caso
se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como partes outorgantes, os
documentos comprobatórios da representação;
c) conferir as
procurações para verificar se obedecem à forma pública ou particular
correspondente ao ato a ser praticado, se outorgam os poderes competentes e se
os nomes das partes coincidem com os correspondentes ao ato a ser lavrado; sendo procuração por instrumento
público lavrado em
outro Cartório, se a firma de quem subscreveu o traslado ou
certidão está reconhecida na comarca onde está produzindo efeitos e se, passada no estrangeiro, atende
a todas as exigências legais;
d) examinar os documentos de propriedade do
imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis
competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus
reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;
e) tratando-se
de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, ou de sub-rogação
de gravames, de concordatária, incapazes e outros que, para dispor ou adquirir
imóveis ou direitos a eles relativos, dependem de autorização judicial, exigir
os respectivos alvarás observando se a firma do juiz está autenticada pelo
escrivão-diretor do feito ou reconhecida por tabelião;
f) exigir, se não dispensadas pelo adquirente,
certidões referentes aos tributos municipais que incidam sobre imóvel urbano,
no caso de escritura que implique na transferência de domínio; comprovantes do
pagamento de laudêmio e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos;
g) exigir
sempre, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, o certificado de
cadastro do INCRA com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural
lançado, ou relativo ao exercício imediatamente anterior, se o prazo para o
pagamento daquele ainda não tenha vencido;
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ATUALIZAÇÃO Nº 10
CAP. XIV - 5
h) verificar,
nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, os Certificados de Cadastro,
acompanhados das provas de quitação do imposto territorial rural, relativo ao
último lançamento expedido pelo INCRA;
i) a
aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, se necessário, exigir a
autorização das autoridades competentes.
12.1. É vedado o uso de instrumentos
particulares de mandato ou substabelecimentos, para lavratura de atos que
exijam a escritura pública (art. 134 do Código Civil).
12.2. Suprimido.
13. A
responsabilidade da redação dos atos notariais é exclusiva do tabelião, não
devendo constar no instrumento a afirmação de ter sido feito sob minuta.
13.1. É vedada a
concessão de autorização para subscrição de escrituras, procurações, traslados
e certidões, cassadas aquelas já concedidas a escreventes, com exceção do
substituto legal do serventuário, interino ou substituto.
14. Os alvarás,
certidões expedidas pelo INSS, traslados de procurações, substabelecimentos de
procurações outorgados em notas públicas, instrumentos particulares de mandato,
certidões de propriedade mencionadas na letra "d" do item 12 e cópia dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas, estas quando registradas em comarca diversa, deverão ser arquivados
em cartório, em pastas distintas e numeradas, cujas folhas, igualmente numeradas,
serão constituídas pelos próprios documentos (v. itens 30 e 31).
14.1. Também será
arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nas letras
"f" e "h" do item 12, caso não sejam transcritos na
escritura os elementos necessários à sua identificação devendo, neste caso, as
certidões acompanharem o traslado da escritura.
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ATUALIZAÇÃO Nº 15
CAP. XIV - 6
14.2. Mencionar-se-ão no corpo do
instrumento do ato notarial o número da pasta e a folha em que arquivado o
documento referido, com remissões recíprocas.
14.3. Poderão as certidões de
propriedade mencionadas na letra “d” do item 12 ser inutilizadas, após o prazo
de um ano contado da lavratura do ato notarial e prévia reprodução por processo
de microfilmagem.
15. As escrituras, para sua validade e solenidade,
devem conter:
a) a
data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;
b) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço
completo e se não se tratar da sede do cartório;
c) o nome e
qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado
civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora
e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e respectivos
cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com
expressa referência a eventual representação por procurador;
d) menção
à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da
expedição da certidão, quando exibida por esta forma;
e) quando se tratar de pessoa jurídica, a data
do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou
no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega
a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata
da assembléia geral que elegeu a
diretoria;
f) nas
escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;
g) se de
interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem
assistidos ou representados, ressalvada a faculdade contida no art. 1.166 do
CC;
h) indicação
clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
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CAP. XIV - 7
i) a declaração,
quando for o
caso, da forma do
pagamento, se em dinheiro
ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
j) declaração
de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
l) indicação
dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais,
obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões
de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;
m) as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes
das assinaturas e subscrição;
n) declaração de que a escritura foi lida em voz
alta, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram como está
redigida;
o) cota-recibo das custas e emolumentos devidos
pela prática do ato, observado o disposto no item 58, do Capítulo XIII;
p) termo de encerramento;
q) assinatura das partes, do escrevente que a
lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para
tanto, encerrando o ato e, se alguma das
partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu
rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização
de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.
16. As escrituras relativas a imóveis e direitos a
eles relativos devem conter, ainda:
a) a localização completa do imóvel com
indicação de denominação se rural ou logradouro, número, bairro e cidade se
urbano, e, ainda, quando se tratar só de terreno se esse fica do lado par ou do
lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação
ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as
confrontações, exceto se se tratar de imóveis urbanos, desde que esses
elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, podendo, a critério do
tabelião, ser consignado apenas o número do registro ou matrícula no Registro
de Imóveis, além da localização e os documentos mencionados nas letras
"d", "f" e "h", do item 12 deste Capítulo;
CAP. XIV - 8
b) título
de aquisição do
alienante, mencionando-se a
natureza do negócio,
o instrumento, matrícula
e registro anterior,
seu número e cartório;
c) menção,
por certidão em breve relatório, com todas minúcias que permitam
identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de
autorização judicial;
d) declaração de que o imóvel encontra-se livre
e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob
pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais
e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais
incidentes sobre o mesmo;
e) declaração, sob as penas da lei, de quitação
relativa a débitos de condomínio, bem como de que não há débito relativo a
impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto quanto
àquelas dispensadas expressamente pelo adquirente, conforme disposto no item
12, letra "f" deste Capítulo;
f) transcrição
resumida, quando se tratar de imóvel rural, do Certificado de Cadastro,
mencionando-se seu número, área do
imóvel e módulo;
g) inteiro teor da autorização emitida pelo
INCRA para fins de desmembramento de imóvel rural;
h) número, data e local de expedição da certidão
negativa de débito (CND) do INSS, quando exigida, nas hipóteses previstas no Decreto-lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995. Se as partes não estiverem sujeitas a contribuições devidas à
Seguridade Social, será, sob as penas da lei, indispensável a declaração dessa
circunstância;
i) indicação
da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção,
ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a
sua lavratura; e bem assim do valor venal se o declarado dele divergir;
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ATUALIZAÇÃO Nº 2
CAP. XIV - 9
j) nas
escrituras relativas a transferência de domínio útil, menção ao comprovante de
pagamento do laudêmio e, no caso de aforamento, ao respectivo contrato com
eventuais averbações e termos de transferência, se houver; ou no caso de
ocupação, a certidão de inscrição, fazendo remissão aos diplomas legais:
Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º e Decreto Federal nº 95.760/88, art. 2º;
l) número
de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal ou INCRA, se houver
sido feito o lançamento; inexistindo este, será consignado no ato o respectivo
comprovante;
m) expressa referência ao pacto antenupcial e
seus ajustes, número de seu registro e cartório do Registro de Imóveis, quando
o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial.
17. Para preservação do princípio da continuidade,
recomendável se evitem os atos relativos a imóveis sem que o título anterior
esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o
interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos
atos anteriores.
18. Na escrituração dos livros, os números relativos à
data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.
19. Quando os contratos forem exeqüíveis no Brasil não
poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma
que venha restringir ou recusar seus efeitos, o curso legal da moeda nacional.
19.1. Excetuam-se os casos previstos
no artigo 2º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.
20. Nas procurações em que advogados figurem como
mandatários constará o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante
de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como
mandatários, os advogados que as integram.
21. Em todos os atos que praticarem, os tabeliães
farão sempre referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos
em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham
de reportar-se.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 10
CAP. XIV - 10
22. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em
que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião
exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se
estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os
em pasta própria, com remissões recíprocas.
22.1. Os
Tabeliães dos Cartórios de Notas, ao lavrarem instrumento público de
substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas
próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à
parte, à margem do ato revogado ou substabelecido.
22.2. Quando o
ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia,
o Tabelião, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa
postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião que
lavrou o ato original, encaminhando-lhe cópia do substabelecimento ou da
escritura de revogação de mandato que lavrou.
22.3. A cópia da
escritura de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato será
arquivada em pasta própria, anotando o Tabelião, à margem do ato substabelecido
ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido,
com remissões recíprocas.
23. Evitar-se-ão emendas e entrelinhas e, caso
ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e
subscrições.
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ATUALIZAÇÃO Nº 10
CAP. XIV - 10-A
23.1. Mesmo que
ressalvadas, ficam reprovadas as entrelinhas que afetem partes essenciais do
ato, como o preço, objeto e forma de pagamento.
24. Ressalvados os testamentos e hipóteses em que, por
lei, o requisito seja essencial à validade do ato, dispensável a presença e
assinaturas de testemunhas instrumentárias.
24.1. Nas hipóteses dos parágrafos
2º, 4º e 5º do artigo 134 do Código Civil, o notário lerá a escritura em
presença de todos os participantes do ato, sob pena de responsabilidade.
25. O tabelião comunicará à Secretaria da Receita
Federal, mediante preenchimento da "Declaração sobre Operação
Imobiliária-DOI", as alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor
fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassar o limite
fixado por Instrução Normativa do órgão competente.
25.1. Dispensável a comunicação, quando:
a) o alienante for pessoa jurídica de direito
público;
b) se tratar de doações em adiantamento da
legítima ou efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 126 e 130 do RIR/80;
c) se tratar de transmissões "causa
mortis" (herança, legados, meações);
d) se tratar de
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo
5º do artigo 184 da Constituição Federal;
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 1
CAP. XIV - 11
e) a compra e venda se der em cumprimento a
promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que tais
atos tenham sido:
e.1 - registrados há mais de 4 (quatro) anos;
e.2 -
comunicados à SRF através da "Declaração sobre Operação Imobiliária", quando de
sua lavratura ou registro;
f) a escritura de compra e venda tenha sido
lavrada em Cartório de Notas, sem emissão de "Declaração sobre Operação
Imobiliária", há mais de 4 (quatro) anos contados do registro em Cartório
de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos.
25.2. Deverá
constar, do instrumento, a expressão "Emitida DOI - Declaração sobre
Operação Imobiliária, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal vigente".
25.3. Exceto as hipóteses
referidas no subitem 25.1, cada alienação imobiliária deve ser objeto de um
formulário.
25.4. As cópias dos ofícios que encaminharem essas
comunicações ao órgão da Receita Federal deverão ser arquivadas, juntamente com
os respectivos comprovantes de entrega
ou remessa.
25.5. O não cumprimento deste item sujeitará o
infrator à multa de um por cento do valor do ato.
26. Nas escrituras tornadas sem efeito, deverá o
tabelião certificar os motivos, datando e assinando o ato, observado o Regimento
de Custas.
26.1. Na ausência de assinatura de
uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as
assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, ficando
proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. XIV - 11-A
Subseção I
Do Registro
Central de Testamentos
26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o
Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São
Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos
nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e
dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa
da prática de qualquer desses atos.
26-A.1. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
26-A.2. Tanto as
relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo
a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a
segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
26-B. Juntamente com a apresentação da relação mensal,
o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo,
importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do
ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao
registro do ato notarial.
26-C. Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM.
Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil,
Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. XIV - 11-B
26-C.1. A informação sobre a existência ou não de
testamento de pessoa comprovadamente
falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do
interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o
recolhimento de importância equivalente a 0,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo) mensal, diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São
Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de
assistência judiciária.
26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo
Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua
responsabilidade pessoal.
26-D.1. Os ofícios serão respondidos no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
26-E. O não cumprimento de qualquer determinação do
Provimento nº 6/94, da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser comunicado
pelo Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 12
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO
CERRADO
27. Apresentado testamento cerrado ao tabelião, na
presença de pelo menos 5 (cinco) testemunhas, este, depois de ouvir do testador
que aquele é o seu testamento, que o dá por bom, firme e valioso e que quer que
o mesmo seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra, o
instrumento de aprovação, manuscrito ou datilografado.
27.1. Não havendo espaço em branco,
rubricará as folhas e iniciará o instrumento em folha separada, fazendo disso
circunstanciada menção.
27.2. Deverá o tabelião rubricar todo o testamento.
27.3. Lavrado o instrumento de aprovação, o tabelião o lerá na presença do
testador, que o assinará, sabendo escrever, com as testemunhas do ato.
27.4. Não sabendo
assinar, uma das testemunhas indicadas pelo testador assinará a seu rogo,
devendo ser colhida a impressão digital exclusivamente com a utilização de
coletores de impressões digitais, vedado
o emprego de tinta para carimbo.
28. Em seguida, depois de assinado, o tabelião passará
a cerrar e coser o testamento.
29. Costurado e entregue o testamento ao testador, no
livro próprio ou de Notas, o tabelião apenas lançará nota do lugar, dia, mês e ano
em que o testamento foi aprovado e entregue, sugerindo-se na ausência de outra
forma consagrada o modelo seguinte:
CAP. XIV - 13
"Aprovação de testamento cerrado - Declaro, de
acordo com o disposto no artigo 1.643 do Código Civil, ter lavrado hoje, em
cartório (ou no lugar onde tiver sido aprovado), nesta cidade de ... o instrumento de aprovação de testamento
de ..., que pelo mesmo me foi apresentado na presença das testemunhas ... que
com ele o assinaram. Depois de costurado e lacrado, guardadas as demais
formalidades legais, entreguei-o ao apresentante. Data e assinatura do
tabelião".
- Não há necessidade de testemunhas para essa nota.
SEÇÃO IV
DOS LIVROS E DO
ARQUIVO
Subseção I
Das Disposições
Gerais
30. Os Cartórios de Notas deverão manter arquivos
para:
a) as 5ªs. vias do imposto de transmissão;
b) as comunicações à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição;
c) os alvarás;
d) certidões do INSS ou sua cópia
autêntica;
e) traslados
de procurações, substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas
e instrumentos particulares de mandato;
f) cópias
de atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações;
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 14
recomendações
da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Cartórios de Notas e do Registro
de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações
lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em
atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e
comarca;
classificador
para a primeira via da remessa de títulos ao Cartório de Registro de Imóveis
(v. item 11 deste Capítulo);
classificador
para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações
lavradas em outros
Cartórios de Notas;
classificador
para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de
Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais.
30.1. Na hipótese de se proceder ao arquivamento
previsto no subitem 14.1, deverão ser mantidos ainda, arquivos para:
certidões
dos tributos municipais;
certificados
de cadastro do Incra e prova de quitação do Imposto Territorial Rural;
certidões
de ações reais e pessoais reipersecutórias;
suprimido.
31. As pastas referidas no item anterior terão, em
média, 200 (duzentas) folhas, ao final encadernadas (v. item 14).
32. Faculta-se para o arquivo dos papéis do cartório o
sistema de microfilmagem, observada a legislação pertinente.
33. Em cada tabelionato ou anexo de notas, haverá em
aberto livros de uso geral, para a lavratura de escrituras, procurações e
testamentos, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar
respectivos atos.
33.1. Os livros
de uso geral assumirão a numeração seqüencial aos de escrituras.
33.2. Os índices
dos livros deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados,
inclusive os de suas mulheres.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 15
33.3. Todos os
índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou
banco de dados informatizado.
34. O termo de encerramento, que deverá ser lançado
logo e somente após o último ato, conterá os seus elementos usuais.
Subseção II
Dos Livros de
Notas
35. Os livros de notas serão escriturados em folhas
soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de
segurança.
35.1. A
contratação da distribuição e da fabricação dos livros formados por folhas em
papel de segurança constituem encargo do Colégio Notarial do Brasil - Seção de
São Paulo, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que
preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade.
35.2. A escolha
das empresas fabricantes será submetida à homologação da Corregedoria Geral da
Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.
35.3. Os modelos
de livros de notas serão submetidos à prévia
aprovação da Corregedoria Geral
da Justiça.
36. Todos os tabeliães, bem como os responsáveis pelo
expediente de unidades vagas, manterão cadastro junto ao fabricante, mediante a
autorização do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, em reprodução
ao cadastro já existente em razão da distribuição dos selos de autenticidade
(item 75), para o recebimento dos livros de notas.
36.1. A aquisição
dos livros de notas será feita, exclusiva e diretamente, junto ao fabricante.
36.2. Os
tabeliães e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas poderão autorizar
prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a receberem, em seu nome,
livros de notas.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 16
36.3. Sem estar
cadastrado, o oficial delegado ou o responsável pelo expediente não poderá
adquirir livros de notas.
36.4. O Colégio
Notarial do Brasil - Seção São Paulo se encarregará de atualizar, junto ao
fabricante dos livros de notas, o nome dos responsáveis pelos expedientes das
unidades referidas vagas.
36.5. O
fabricante dos livros de notas deverá fornecer, diretamente, à Corregedoria
Geral da Justiça, a cada mês, um inventário completo das entregas realizadas a
cada uma das unidades do serviço notarial.
37. Cada livro será composto de 200 (duzentas) folhas.
37.1. Cada folha, com impressão no verso e no anverso,
obedecerá às seguintes especificações:
a) A margem superior do anverso conterá, impressos
com tinta reagente, o brasão nacional e as designações da República Federativa
do Brasil, do Estado de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o
número do livro e da página;
b) A margem superior do verso conterá, impressas
com tinta reagente, as designações da República Federativa do Brasil, do Estado
de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o número do livro e da
página;
c) A margem inferior do verso e do anverso conterá
um código de barras com todas as informações identificadoras do livro e da
página;
37.2. Quando a
numeração das páginas de cada livro, ao final, indicar a impossibilidade de se
concluir algum ato que nelas se inicie, o tabelião deixará de utilizá-las e as
cancelará com a declaração “em branco”, assinada em seguida e evitando que o
ato iniciado tenha prosseguimento em outro livro.
37.3. Os livros
de notas, logo que concluídos, serão encadernados.
37.4. As folhas
utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a
que pertençam, até a encadernação.
37.5. O
espaçamento entre linhas será rigorosamente igual, até o encerramento do ato,
inclusive nas ressalvas e correções, se cabíveis.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIV - 17
37.6. A
escrituração far-se-á exclusivamente em cor azul ou preta indelével, proibida a
utilização de fitas corretivas de polietileno.
37.7. As folhas
são insubstituíveis e devem ser mantidas no livro e, ao final, encadernadas,
ainda que inutilizadas.
38. O tabelião, o escrevente que lavrou a escritura e
demais pessoas que compareceram ao ato assinarão somente na última página do
ato.
39. O primeiro e os demais traslados serão expedidos por
cópia carbonada ou reprográfica, ou por impressão informatizada.
39.1. Em qualquer
caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé,
que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração
de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de
modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do
título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.
39.2. Quando
expedido por cópia carbonada deverá esta, igualmente e sem prejuízo das
providências do item anterior, ser assinada por todas as pessoas que
compareceram ao ato.
CAP. XIV - 18
SEÇÃO V
DOS IMÓVEIS
RURAIS
40. O tabelião não poderá, sob pena de
responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se a área
a ser desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração
mínima de parcelamento (módulo), impressa no certificado de cadastro
correspondente.
40.1. O disposto
neste inciso não se aplica aos casos em que a alienação se destine,
comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área
remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
41. Não estão sujeitos às restrições do inciso
anterior os desmembramentos previstos no artigo 2º do Decreto nº 62.504, de 8
de abril de 1968.
41.1. Nesses casos o tabelião deverá consignar, no
instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, devendo esta ser
igualmente averbada à margem do registro do título no Registro de Imóveis.
42. A pessoa física
estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50
(cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
CAP. XIV - 19
42.1. A aquisição
será livre, independente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel
contiver área não superior a 3 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os
imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional que
dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional (L. 5.709, 7-10-71, arts. 3º,
parág. 1º e 7º. Faixas de Fronteira: L. 2.597/55, e de cem quilômetros às
margens das BRs, objeto do DL 1.164/71, alterado pelo DL 1.243/72 e pela L.
5.917/73).
42.2. A aquisição
de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos dependerá de
autorização do INCRA.
42.3. Dependerá também de autorização a aquisição de
mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa
física.
42.4. Caso o adquirente não seja
proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá
ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua
responsabilidade.
43. A pessoa
jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas
ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior, somente poderão adquirir imóveis rurais, seja qual for a
extensão, mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.
44. A soma das áreas
rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá
ultrapassar 1/4 (um quarto) (25%) da superfície dos Municípios onde se situem,
comprovada por certidão do Registro de Imóveis.
CAP. XIV - 20
44.1. As pessoas
de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de
mais de 40% (quarenta por cento) e 1/4 (um quarto) da superfície do Município,
i.e., 10% (dez por cento) da superfície do Município.
45. Ficam excluídas das restrições do inciso anterior
as aquisições de áreas rurais:
a) inferiores a 3 (três) módulos;
b) que tiverem
sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de
promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular
devidamente protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas
no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
c) quando o
adquirente tiver filho brasileiro ou casado com pessoa brasileira, sob o regime
de comunhão de bens.
46. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural
por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente, o documento de
identidade do adquirente, prova de sua residência no território nacional e,
quando for o caso, a autorização do INCRA.
46.1. O prazo de validade da
autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a
escritura.
47. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa
jurídica estrangeira, ou a que seja a ela equiparada, deverá constar,
obrigatoriamente, da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os
documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu
funcionamento no Brasil, e a autorização do Presidente da República, nos casos
previstos no §. 3º do artigo do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
CAP. XIV - 21
47.1. No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a
prova de adoção da forma nominativa de suas ações.
47.2. O prazo de validade do
deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada
a escritura.
48. O tabelião, que lavrar escritura que viole as
prescrições legais atinentes à aquisição de imóveis rurais por pessoas
estrangeiras, responderá civil e criminalmente pelo ato.
SEÇÃO VI
DAS CÓPIAS E
DAS AUTENTICAÇÕES
49. Os traslados e certidões dos atos notariais serão
fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do
pedido, necessariamente subscritos pelo tabelião ou seu substituto legal e
rubricadas todas as folhas.
50. É vedado, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos
ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.
51. Os traslados e certidões serão expedidos sob a
forma datilográfica, facultando-se a reprodução reprográfica ou pelo sistema
fideicópia.
Reprografia: processo de reprodução que recorre à
técnica da fotocópia, xerocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, computação eletrônica,
heliografia, eletrostática, etc.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 9
CAP. XIV - 22
51.1. Pelo sistema reprográfico ou
equivalente poderão, ainda, extrair
cópias de documentos públicos ou particulares.
51.2. A duplicação de documentos far-se-á pelos métodos hoje à disposição dos Srs. Tabeliães e das
partes, vedado o uso da pública-forma. Não serão autenticadas cópias de outras
cópias, ainda que estas estejam autenticadas.
Pública-forma é a cópia integral e fiel de documento
avulso que, para esse fim, o interessado apresenta ao tabelião.
51.3. Nas
reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo
processo de reprodução utilize recurso
tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião,
necessariamente, apor o termo "CÓPIA COLORIDA", através de carimbo
apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser
extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da
cópia.
52. Compete, exclusivamente, ao tabelião, oficial
maior e escrevente autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas
registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares
e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo
sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.
52.1. O registro
da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:
a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao
reconhecimento de firmas (itens 59, 65 e 66 da Seção VII deste Capítulo);
b) arquivamento na serventia do fac-símile da
chancela;
c) declaração do dimensionamento do clichê; e
d) descrição pormenorizada de chancela, com
especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
52.2. O uso da chancela mecânica nos itens de autenticação das cópias de documentos particulares e
certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema
reprográfico, observará os requisitos contidos nos itens 69 a 71, da Seção VII deste
Capítulo.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 23
52.3. As cópias
reprográficas autenticadas por autoridade administrativa, em razão de seu
ofício, e do foro judicial independem de autenticação notarial, uma vez que
constituem documentos originários.
53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias
reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao
aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento
copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos
indicativos de possíveis fraudes.
54. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a
prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução
reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
54.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias
reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública,
constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de
arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de
registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial e post
gramas.
54.2. Quando a reprodução reprográfica for extraída por cartório de notas
ou ofício de justiça, do instrumento de autenticação deverá constar a
circunstância (modelo padronizado).
54-A. É vedado às serventias autenticar documentos já
autenticados pelo Juízos e Tribunais.
54-A.1. A
autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não
poderão recusá-la ou exigir autenticação pelas serventias de justiça
extrajudiciais.
55. Nos documentos em que houver mais de uma
reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
55.1. Sempre que possível, o
instrumento de autenticação constará do anverso da cópia. Quando tenha de
constar do verso, inutilizar-se-ão os espaços remanescentes através de carimbo
apropriado (modelo padronizado).
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 24
55.2. De todo instrumento de
autenticação, constará necessariamente o carimbo individualizado do escrevente
que o firmou.
56. Só serão autenticadas cópias reprográficas
extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da
reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado).
57. Deverá o tabelião, na extração e autenticação de
cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços
em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do
documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.
58. São consideradas válidas as cópias dos atos
notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas
por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de
autoridade consular brasileira.
SEÇÃO VII
DO
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
59. A ficha-padrão
destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão,
nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CIC,
quando for o caso, e do documento de identidade, com o respectivo número, data
de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas)
vezes;
e) rubrica e identificação do tabelião ou
escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
no caso
de depositante cego ou portador de visão subnormal, certidão de que o
depositante exibiu cédula de identidade (letra "b"), cujo número foi
anotado, bem como de que as assinaturas do depositante e as de 2 (dois)
apresentantes devidamente qualificados, foram lançadas na presença do notário;
no caso
de depositante semi-alfabetizado, deve ser adotado o procedimento previsto na
alínea anterior.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 25
60. É obrigatória a apresentação do original de
documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação,
modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em
vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei
Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de
estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da
ficha-padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos
interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para
preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer
a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a
ficha-padrão para fácil verificação.
61. O reconhecimento, com a menção de ser a firma
autêntica, ou de ter sido feito por semelhança, deve conter o nome da pessoa a
que se refere.
61.1. É vedado o
reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e
outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou
carimbo de identificação.
61.2. Será
mantido livro próprio para o controle dos atos de reconhecimento de firma como
autêntica, podendo ser aberto, a critério do Tabelião, até no máximo um livro
para cada escrevente autorizado a lavrar tais atos.
61.3. No reconhecimento da firma como autêntica, será
pelo Tabelião, ou pelo escrevente por ele autorizado, lavrado, no livro a que
se refere o subitem anterior, termo de comparecimento da parte, que deverá ser
identificada e qualificada, observado o item 12, “a”, deste Capítulo,
indicando-se o local, a data e a natureza do ato em que foi reconhecida como
autêntica a firma lançada, sem prejuízo de ser colhida amostra da assinatura na
ficha-padrão, que deverá permanecer junto ao acervo.
62. O reconhecimento de firma quando feito por
escrevente autorizado deverá ter a identificação de sua assinatura por carimbo
individualizado.
63. Para o reconhecimento de firma poder-se-á exigir a
presença do signatário ou a apresentação do seu documento de identidade e da
prova de inscrição no CIC.
BLOCO
DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XIV - 26
64. É vedado o reconhecimento de firma em documentos
sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
64.1. Se o
instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o tabelião ou escrevente
autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a
assinatura da outra, ou das outras.
64-A. O reconhecimento de firmas de Juízes de Direito,
quando autenticadas por Ofício de Justiça, somente será exigido nas hipóteses
previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.
65. O preenchimento do cartão de firmas deverá ser
feito na presença do tabelião ou do escrevente que deverá conferi-lo e visá-lo.
66. Fica proibida a entrega de fichas-padrão para o
preenchimento fora do cartório.
67. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito
de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez
adotados os caracteres comuns.
67.1. Nesse caso,
além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de
reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil
e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a
tradução.
68. Fica autorizada a adoção do processo de chancela
mecânica, com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do tabelião, oficial
maior e escrevente autorizado, nos termos destinados ao reconhecimento de
firmas, à autenticação de cópias de documentos extraídos mediante sistema
reprográfico e à autenticação de chancelas mecânicas registradas na serventia.
69. A chancela
mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
a) gravação da
sigla PJ sobreposta à sigla SP;
b) designação
do Cartório e da Comarca;
c) termo
referente à respectiva autenticação de cópias de documentos e da chancela
mecânica, ou ao reconhecimento de firma, com os claros a serem preenchidos; e
d) gravação da
assinatura autorizada sobreposta ao nome por extenso, respectivo cargo e número
da cédula de identidade (RG).
70. A máquina
empregada para a impressão da chancela mecânica deverá possuir as seguintes
condições técnicas:
CAP. XIV - 27
a) disparador
de impressão de chancela acionado eletronicamente;
b) tinta
líquida, de cor preta, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para
impressão macerada, de maneira a não permitir cópias;
c) dispositivo
de segurança acionado por meio de 3 (três) chaves;
d) contador elétrico numérico das chancelas
efetuadas, selado, inviolável e
irreversível;
e) trava de
sobrecarga de cópias extras.
70.1. As chaves que acionam a
máquina de chancelar, de que trata a alínea "c" deste item, ficarão
sob a guarda, respectivamente, do tabelião, oficial maior e escrevente
autorizado a operá-la, sendo todos responsáveis, solidariamente, pela
regularidade do chancelamento dos documentos e inclusive pelo uso indevido de
tal processo, por quem quer que seja.
71. A autorização
para o uso de chancela mecânica será dada pelo Juiz Corregedor Permanente do
respectivo Tabelionato, o qual fará, em seguida, comunicação à Corregedoria
Geral da Justiça.
71.1. O pedido do tabelião será dirigido ao Juiz Corregedor Permanente,
que, após verificar se a máquina e o clichê atendem às exigências dos itens 70
e 71, se manifestará, expressamente, sobre a conveniência da medida, a
organização e o movimento da serventia, o zelo do titular e dos escreventes, e
todas as demais condições, pessoais e materiais, que capacitem avaliar-se se o
pretendente pode utilizar o sistema. O expediente deverá vir acompanhado de
impressões dos clichês a serem adotados.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. XIV - 28
71.2. A autorização será negada, como regra, aos tabeliães de comarcas de
1ª e 2ª entrâncias, a menos comprovem devidamente dispor de movimento idêntico
aos dos tabelionatos das comarcas de 3ª entrância, preenchendo os demais
requisitos.
71.3. O Juiz Corregedor Permanente,
ou o Corregedor Geral da Justiça, "ex officio", poderão suspender ou
revogar a autorização concedida, inclusive apreendendo máquinas e clichês,
quando necessário.
SEÇÃO VIII
DO SELO DE
AUTENTICIDADE
72. É obrigatória e integrará a forma dos atos de
autenticação de cópias de documentos e reconhecimento de firmas a aplicação de
um selo de autenticidade.
72.1. A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a
invalidade dos atos acima referidos.
72.2. O selo de
autenticidade será dotado de elementos e característicos de segurança,
alterando-se suas cores e logotipo no máximo a cada dois anos.
72.3. A rubrica
ou assinatura do tabelião ou escrevente,
que verificou a regularidade do ato notarial, deverá ser aposta no
documento de forma a integrar este com o selo, ou carimbo, sem impedir a
leitura da série e número do selo de autenticidade e a identificação do
praticante do ato.
73. A contratação da
distribuição e da fabricação de selos constituem encargo do Colégio Notarial do
Brasil - Seção de São Paulo e da Associação dos Registradores de Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo, que deverão escolher empresas especializadas
para tanto, desde que preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. XIV - 29
73.1. A escolha
das empresas fabricantes será submetida à homologação da Corregedoria Geral da
Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.
74. Os modelos de selos serão submetidos à prévia
aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
75. Todos os notários e registradores civis, bem como
os responsáveis pelo expediente de unidades vagas, serão cadastrados,
inicialmente, junto ao fabricante, mediante a autorização do Colégio Notarial
do Brasil - Seção de São Paulo ou da Associação dos Registradores Civis do
Estado de São Paulo, para recebimento dos selos de autenticidade.
75.1. Os
notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades
vagas poderão autorizar prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a
receberem, em seu nome, selos de autenticidade.
75.2. Sem estar cadastrado, o
oficial delegado ou o responsável pelo expediente, portanto, não poderá
adquirir selos.
76. O
cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem
como, a cada bimestre, as eventuais modificações posteriores.
77. A Corregedoria Geral da Justiça se
incumbirá de noticiar, ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo e à
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas
as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos
de unidades dos serviços notariais e de registro civil das pessoas naturais.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. XIV - 30
78. O Colégio
Notarial do Brasil - Seção São Paulo e a Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado de São Paulo se encarregarão de atualizar, junto ao
fabricante dos selos de autenticidade, o nome dos responsáveis pelos
expedientes das unidades referidas no item anterior.
79. A aquisição dos selos de
autenticidade será feita, exclusiva e diretamente, junto ao fabricante.
79.1. Em cada uma das unidades do serviço
extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os
documentos referentes à requisição e ao recebimento de selos de autenticidade,
com balanço mensal, do qual constará o número de selos recebidos, a quantidade
utilizada e o estoque existente, destacando-se aqueles que tenham sido
empregados em atos não sujeitos ao pagamento de custas.
79.2. É vedado o repasse de selos de segurança, de uma
unidade para outra do serviço extrajudicial.
79.3. Diariamente,
o Tabelião efetuará um balanço, registrando o número inicial e final dos selos
e séries utilizados.
80. Os
notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades
vagas velarão pela guarda dos selos de autenticidade em local seguro.
81. O extravio
e a subtração dos selos serão comunicados imediatamente à Corregedoria
Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a
numeração respectiva dos selos, visando publicação na imprensa oficial.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 15
CAP. XIV - 31
82. Cada oficial delegado será obrigado a comunicar,
ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente respectiva, a quantidade e
a numeração de série dos selos de autenticidade danificados.
83. O fabricante dos selos de autenticidade deverá
fornecer, diretamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a cada mês, um
inventário completo, com a menção das séries de numeração entregues a cada uma
das unidades do serviço extrajudicial.
84. A cada ato de
autenticação de cópias de documentos e de reconhecimento de firmas,
corresponderá a aplicação de um selo de autenticidade.
84.1. É facultada
a confecção e a utilização de séries e padrões diferenciados de selos
múltiplos, que correspondam a mais que um ato.
85. A aplicação do
selo de autenticidade será feita de molde a criar uma vinculação entre este
selo e os respectivos atos de reconhecimento de firma e autenticação de cópias
de documentos, por chancela ou carimbo, a ponto de ser possível, quando
múltiplos os atos praticados num mesmo documento, identificar a qual cada selo
se refere.
86. A aplicação do
selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na
mesma face da reprodução.
87. A lavratura do
instrumento de autenticação de cópias de documentos ou de reconhecimento de
firmas conterá a advertência obrigatória seguinte: "Válido somente com o
selo de autenticidade".
88. Quando for cabível a prática de ato que dependa da
aplicação do selo de autenticidade previsto neste capítulo, independentemente
do pagamento de custas e contribuições, o interessado deverá apresentar requerimento
escrito, no qual indicará, expressamente, quais os atos pretendidos.
88.1. Os
requerimentos tratados neste item serão arquivados em classificador próprio,
especialmente aberto para esse fim, cumprindo sejam numerados e datados com o
dia da prática do respectivo ato.