BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIX - 1
CAPÍTULO XIX
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
1. No Registro de Títulos e Documentos será feita a
transcrição:
a) dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor;
b) do penhor comum sobre coisas móveis;
c) da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal ou de Bolsa ao portador;
d) do contrato de penhor de animais não
compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
e) do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
f) do mandado judicial de renovação do contrato
de arrendamento;
g) facultativa, de quaisquer documentos, para
sua conservação.
2. Quando se tratar de transcrição facultativa, será
feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou
microfilme, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e
Documentos.
2.1. É vedado o uso de carimbo, ou de qualquer
outra indicação, que possa ensejar
dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado.
3. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a
realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro Serviço.
3.1. É vedado o registro de quaisquer atos
relativos a associações e sociedades
civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.
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4. À margem dos respectivos registros, serão averbadas
quaisquer ocorrências que os alterem,
quer em relação às obrigações, quer em
atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos.
5. São ainda registrados, no Registro de Títulos e
Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
a) os contratos de locação de prédios, sem
prejuízo de serem também levados ao
registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de
alienação da coisa locada;
b) os documentos decorrentes de depósitos ou de
cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos
instrumentos;
c) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
d) os contratos de locação de serviços não
atribuídos a outras repartições;
e) os contratos de compra e venda em prestações,
com reserva de domínio ou não, qualquer
que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de
venda referentes a bens móveis e os de
alienação fiduciária;
f) todos os documentos de procedência
estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou
tribunal;
g) as quitações, recibos e contratos de compra e
venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que
revistam;
h) os atos administrativos expedidos para
cumprimento de decisões judiciais, sem
trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e
mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
i) os instrumentos de cessão de direito e de
crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.
6. Quando se tratar de documentos legalizados por
autoridade consular, o registro previsto
no item "f" não exige tenha sido reconhecida a respectiva firma.
7. Os atos enumerados nos itens anteriores serão
registrados, dentro de 20 (vinte) dias
da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam
em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos.
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CAP. XIX - 3
7.1. Serão
ainda registrados os documentos apresentados depois de findo o prazo, para que
produzam efeitos a partir da data da apresentação.
7.2. Todos os
registros de atribuição do Registro de Títulos e Documentos serão feitos
independentemente de prévia distribuição, salvo quando, diante da unânime
aquiescência dos titulares de delegação, for estabelecida, em dada comarca, uma
central de atendimento e distribuição, mantida, direta e pessoalmente, por
todos registradores, mediante a aprovação e a supervisão direta do MM. Juiz
Corregedor Permanente respectivo.
7.3. O oficial
comunicará à Secretaria da Receita Federal, os registros que envolvam
alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, observando, no que
couber, as disposições contidas no item 25 e subitens do Capítulo XIV.
7.4. As cópias dos ofícios, que encaminharem essas
comunicações, deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos
comprovantes de entrega ou remessa.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
8. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as
serventias, no Registro de Títulos e
Documentos, haverá os seguintes livros:
a) "A", protocolo para apontamento de
todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem
registrados ou averbados;
b) "B", para trasladação integral de
títulos e documentos, sua conservação e
validade contra terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros
livros;
c) "C", para inscrição, por extratos,
de títulos e documentos a fim de
surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação da data;
d) "D", indicador pessoal.
8.1. É dispensado o livro "C" para os
Serviços que se utilizarem do sistema
de microfilmagem.
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9. É facultado o desdobramento dos livros de Registro
de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente,
para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da
unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.
9.1. O desdobramento também é permitido, nas
mesmas condições, quando, por acúmulo de
serviço, haja necessidade de que os
registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.
9.2. Os livros desdobrados terão as indicações
"E", "F",
"G", "H", etc., precedidas de outra indicação,
referente ao livro originário ("B" ou "C").
10. Todos os livros do Registro de Títulos e
Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se
complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
10.1. Na parte
superior de cada página do livro se escreverá
o título, a letra com o número e o ano em que começar.
11. O livro "A" deverá conter colunas para a
indicação do número de ordem, dia e mês,
natureza do título e qualidade do
lançamento, nome do apresentante, e para anotações e averbações.
11.1. A numeração
de ordem será contínua e indefinida.
11.2. Em seguida
ao registro, far-se-á, no protocolo,
remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, também o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou
declaração concernente ao mesmo ato.
12. O livro "B" terá lançados, antes de cada
registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante,
contendo colunas para as declarações de
número de ordem, dia e mês, transcrição e, finalmente, anotações e averbações.
12.1. A
escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro
de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
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13. Poderá ser implantado, como livro auxiliar do
livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias
reprográficas autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a
registro integral.
13.1. Essas pastas deverão ser numeradas, em
correspondência com o livro
"B" atinente, devendo ainda ser encadernadas assim que encerradas.
13.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa
de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro
"B".
14. Deverá ser declarado, no registro e nas certidões,
que, além do registro feito, ficou arquivado no Serviço original ou cópia
reprográfica, autenticada no próprio Serviço, do documento registrado.
15. O livro "C" conterá colunas para
declaração de número de ordem, dia e
mês, espécie e resumo do título e, finalmente, anotações e averbações.
16. O livro "D" será dividido
alfabeticamente para a indicação do nome
de todas as pessoas que, ativa ou
passivamente, individual ou
coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes
das pessoas, indicando, se possível, R.G. e C.I.C., referências aos números de
ordem e páginas dos outros livros e
anotações.
16.1. É recomendável a substituição do livro
"D" pelo sistema de fichas, a
critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com
presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por
qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de
índice mediante processamento eletrônico de
dados, em papel ou microfichas.
17. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador
pessoal, somente será feita, na coluna de anotações, uma referência ao número
de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou
averbação.
18. Será lançado distintamente, no indicador pessoal,
o nome de cada pessoa, com referências recíprocas na coluna de anotações,
quando do mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma, ativa ou
passivamente.
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19. Ao oficial é facultado efetuar o registro por meio
de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao
protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos
apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus
termos de abertura e encerramento.
19.1. Nesse caso,
os documentos serão lançados pela ordem de apresentação no livro "A"
e, a seguir, microfilmados, resultando cada fotograma como uma folha solta do
livro correspondente ao registro.
19.2. Das
averbações procedidas por meio de microfilmagem
serão feitas remissões na coluna apropriada do livro "A",
facultando-se também que as remissões sejam feitas apenas no livro "D", em nome de todos os interessados.
20. Para que o Serviço possa utilizar-se, nos
registros, de sistema de microfilmagem, deverá estar autorizado pelo órgão
competente do Ministério da Justiça.
20.1. Quando a
unidade, para tais serviços, se valer, através de contratação, de firmas
especializadas, estas deverão estar igualmente autorizadas.
21. Em qualquer caso, a adoção do sistema de
microfilmagem, pelo cartório, estará condicionada à autorização do Juiz Corregedor Permanente.
SEÇÃO III
DA TRANSCRIÇÃO
E DA AVERBAÇÃO
22. O registro integral dos documentos consistirá na
trasladação dos mesmos, com a mesma
ortografia e pontuação, com referências
às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios
que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e
às formalidades legais.
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22.1. A
transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, poderá ser
feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado
assim o desejar.
23. Feita a
trasladação do livro "B", não deverá ser deixado, em seguida, nenhum
espaço em branco, procedendo-se ao encerramento
na última linha; a seguir será lançada a assinatura do oficial, seu
substituto legal ou escrevente designado e autorizado.
23.1. A assinatura do servidor será lançada por
inteiro.
24. Quando o documento a ser registrado no livro
"B" for impresso e idêntico a outro já anteriormente registrado na
íntegra, poderá o registro limitar-se à consignação dos nomes das partes contratantes, das características do objeto e
dos demais dados constantes de claros preenchidos no documento,
procedendo-se quanto ao mais, a simples
remissão àquele outro já registrado.
25. Para o registro de contrato de constituição de
sociedade civil, no livro "B",
deverá ser exigida a comprovação do registro da própria sociedade.
25.1. Quando já
regularmente registrada a pessoa jurídica, é
dispensável o registro integral do contrato de sua constituição.
25.2. Por nenhuma
forma deverá ser feito o registro do contrato constitutivo, quando a sociedade
não estiver regularmente registrada, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou
na Junta Comercial.
26. O registro resumido consistirá na declaração da
natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido
feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do
reconhecimento de firma, com indicação do Serviço, da data e do escrevente que
o fez, o nome do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da
averbação, a importância e a qualidade do imposto pago.
26.1. O registro
resumido será encerrado, datado e assinado pela mesma forma prevista para o
registro integral.
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CAP. XIX - 8
27. O registro de contratos de penhor, caução e
parceria será feito com declaração do
nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros,
penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, da pessoa em poder de
quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem.
27.1. Recomenda-se
que esses registros sejam feitos, todavia, no livro "B".
27.2. Nos
contratos de parceria, será considerado credor,
para fim do registro, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro
cultivador, criador ou de qualquer modo
exercente da atividade produtiva.
28. O registro ou a averbação de título, documento ou
papel, em que tenham interesse as
fundações, não serão efetuados sem a
intervenção do Ministério Público.
28.1. Para o
registro de contratos de prestação de serviços
enumerados no art. 7º da Lei nº 5.194/66 é necessária a apresentação de
prova de registro da pessoa física ou jurídica no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS
SERVIÇOS
29. Apresentado o título, documento ou papel para
registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da
apresentação, sob o número de ordem que
se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a
fazer e o nome do apresentante.
29.1. Serão
reproduzidas, no título, documento ou papel, as
declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie de
lançamento a fazer.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIX - 9
29.2. As
anotações previstas no item anterior, poderão ser feitas nos seguintes moldes:
"Apresentado no dia ......, para registro
.....(ou averbação), apontado sob número de ordem ..... no Protocolo, no dia
...... Data e assinatura".
29.3. As anotações serão datilografadas, admitindo
também o uso de carimbo e de chancela mecânica.
30. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio,
após o qual será feita a respectiva declaração no corpo do título,
documento ou papel, constando sempre o
número de ordem e a data do procedimento no livro competente.
30.1. Essa declaração será feita de forma semelhante
à prevista para as anotações
subseqüentes à protocolização e será assinada por um dos servidores incumbidos
de firmar o registro integral ou resumido, na forma dos itens anteriores.
31. Os títulos, documentos ou papéis escritos em
língua estrangeira e uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser
registrados no original, no livro "B".
31.1. Todavia,
para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre
traduzidos regularmente.
32. Depois de concluídos os lançamentos nos livros
respectivos, será feita, no protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro ou a
averbação.
33. O apontamento do título, documento ou papel, no
protocolo, será feito, seguida e
imediatamente, um após o outro.
33.1. Quando a mesma pessoa apresentar
simultaneamente diversos documentos de
idêntica natureza, para registro da mesma espécie, serão eles lançados no
protocolo englobadamente, sem prejuízo da numeração individual de cada documento.
33.2. Será lavrado, no fim do expediente diário, termo
de encerramento de próprio punho do oficial, por ele datado e assinado.
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CAP. XIX - 10
34. Nos termos de encerramento diário do protocolo,
deverão ser mencionados pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com
declaração dos motivos do adiamento.
34.1. Nenhuma
nova apresentação será admitida, após encerrado o expediente regulamentar de
atendimento ao público, mesmo que se prolongue o funcionamento da unidade para
ultimação de serviços.
35. Os registros e averbações deverão ser lançados nos
livros respectivos, seguidamente, em
obediência à ordem de prioridade dos apontamentos, salvo se obstados os lançamentos por ordem da autoridade
judiciária competente, ou por dúvida superveniente.
35.1. Nesses
últimos casos, seguir-se-ão os registros ou averbações dos títulos, documentos
ou papéis protocolizados imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada
do apontamento do que tiver sido
obstado.
36. Todo registro ou averbação deverá ser datado e
assinado por inteiro, pelo oficial, por seu substituto legal ou
escrevente designado e autorizado, separando-se um do outro através de uma
linha horizontal.
37. Os títulos deverão ter sempre um número diferente,
segundo a ordem de apresentação, ainda
que se refiram à mesma pessoa.
38. O registro e a averbação deverão ser imediatos,
ou, quando não o possam ser, por acúmulo
de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo
da ordem de prenotação.
38.1. Em qualquer caso, deverá ser fornecido ao
apresentante, após a protocolização e o
lançamento das declarações prescritas no
corpo do título, recibo contendo declaração da data da apresentação, do número
de ordem no protocolo e indicação do dia em que o título deverá ser entregue,
devidamente legalizado.
38.2. Esse recibo será restituído pelo apresentante
contra a devolução do título.
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39. Deverá ser recusado registro a título, documento
ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis.
39.1. Quando houver suspeita de falsificação, o
oficial poderá sobrestar o registro,
depois de protocolizado o título, documento ou papel, até que notifique o
apresentante dessa circunstância.
39.2. Quando evidente a falsificação, o documento
será encaminhado, após protocolizado, ao
Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
39.3. Se, ainda assim houver insistência do apresentante,
o registro será feito com nota da ocorrência, podendo, porém, o oficial
submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro,
mencionando também as alegações por ele aduzidas.
40. Quando o título, já registrado por extrato, for
levado a registro integral, ou quando for exigido simultaneamente, pelo
apresentante, o duplo registro, tal circunstância será mencionada no lançamento
posterior.
40.1. Igualmente, nas anotações do protocolo, serão
feitas referências recíprocas para
verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
41. As procurações levadas ao Registro de Títulos e
Documentos deverão trazer, sempre, as
firmas reconhecidas dos outorgantes.
41.1. Em se tratando de traslado, deverá ser
reconhecida a firma de quem o tiver assinado.
42. Todas as folhas do título, documento ou papel que
tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e
serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.
43. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá
notificar do registro, ou da averbação,
os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e
quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
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CAP. XIX - 12
43.1. Para tanto, poderá o oficial requisitar dos
oficiais de registro, em outros
municípios, as notificações necessárias.
43.2. Por esse
procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações,
quando não for exigida intervenção judicial.
43.3. As certidões de notificação ou da entrega de
registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à
margem dos respectivos registros.
43.4. As
notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão
efetuadas apenas com os documentos ou papéis registrados, não se admitindo a
anexação de objetos de qualquer espécie.
43.5. Nenhuma
certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
43.6. Considera-se perfeito o
registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da
averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua
realização.
43.7. A primeira diligência não excederá o prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da
apresentação da notificação no Serviço.
Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será
obrigatória a averbação de que cuida o subitem anterior.
43.8. O oficial
poderá, mediante expresso requerimento do apresentante do título, promover
notificações mediante o envio de carta registrada, entendendo-se perfeito o ato
quando da devolução do aviso de recebimento (AR).
43.9. O oficial
poderá, por carta com aviso de recebimento, mencionando expressamente sua
finalidade, convocar o notificando para que venha à sua presença e tome ciência
da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XIX - 13
44. Nas Serventias que utilizem sistema de
microfilmagem, as certidões de
notificação ou de entrega de registros terão referência no livro "D",
para localização.
45. O serviço das notificações e demais diligências
poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo
Juiz Corregedor Permanente.
46. Deverá o Serviço organizar sistema de controle,
que permita, com segurança, comprovar a entrega das notificações ou
assemelhados.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO
47. O cancelamento de registro ou averbação será feito
em virtude de sentença, ou de documento autêntico de quitação, ou de exoneração
do título registrado.
47.1. Apresentado
documento hábil, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro
respectivo, o cancelamento e sua razão,
mencionando o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão e de tudo fazendo
referência nas anotações do protocolo.
47.2. Sendo
insuficiente o espaço da coluna das averbações
para se proceder o cancelamento, será feito novo registro, com
referências recíprocas, na coluna própria.
48. Para o
cancelamento de registro de penhor,
deverá ser exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o
respectivo documento exibido for particular.
49. Os requerimentos de cancelamento deverão ser
arquivados juntamente com os documentos que os instruírem.
49.1. No verso
dos requerimentos arquivados, será anotada, em resumo, a providência tomada em
sua decorrência.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIX - 14
SEÇÃO VI
DA AUTENTICAÇÃO
DE MICROFILMES
50. Os Serviços de Registro de Títulos e Documentos
poderão microfilmar seus próprios
documentos desde que autorizados:
a) pelo Juiz Corregedor Permanente;
b) pelo Ministério da Justiça, através do
Departamento Federal da Justiça, mediante requerimento instruído com cópia do
título de nomeação do oficial, da ata de instalação do Serviço e com prova da
existência de equipamento para microfilmagem (nota fiscal, recibo de compra,
etc.).
50.1. Constituem
equipamento mínimo para microfilmagem a microfilmadora e a leitora copiadora.
51. Para a autenticação de microfilmes apresentados
por particulares, deverão os Serviços de Registro de Títulos e Documentos
exigir:
a) requerimento de que constem a qualificação
completa do apresentante e a indicação do número do rolo do microfilme;
b) filme original de câmara e rolo cópia, ou
filmes simultâneos em prata; quando se tratar de cópia, esta poderá ser
diazóica ou produzida por outro processo que assegure durabilidade e permanência
de imagens;
c) termos de abertura e encerramento de acordo
com os modelos fixados pelo Decreto nº
64.398, de 24 de abril de 1969, devidamente assinados pelo responsável pela
microfilmagem e pelos documentos;
d) termos
de correção ou emenda, quando as houver, também subscritos pelo responsável;
e) certificado
de garantia de serviços de microfilmagem, quando executados por firmas
especializadas.
52. Será verificado, em seguida, pelos Serviços de
Registro de Títulos e Documentos, pelo menos, se:
a) o original do filme e sua cópia são iguais;
b) o filme está legível e íntegro;
c) os termos possuem elementos de localização do
conteúdo do filme;
d) inspeção, que seja procedida no filme,
demonstra o cumprimento da legislação em vigor.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XIX - 15
52.1. Deverão ser
registrados os termos de abertura,
encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia de
serviços de microfilmagem, quando estes forem executados por firmas
especializadas.
53. Só uma vez cumpridos todos esses requisitos, será
expedida certidão de validade do microfilme,
segundo modelo fixado em lei.
53.1. Deverá o
Serviço, ainda, chancelar o início e o final do filme original, com sua marca
indelével, bem como com o número de registro dos respectivos termos.
54. Para a autenticação de cópia em papel, a partir de
microfilme, o interessado poderá trazer cópia já extraída, sendo exigida, nesse
caso, a identificação do responsável pela execução do serviço, que
atestará sobre o número de páginas do
documento, os números do filme e rolo, a data de sua feitura e número, data e
registro da autenticação do filme, com indicação do respectivo Serviço.
NOTA - A
autenticação da cópia em papel
dependerá da autenticação do
próprio rolo do filme para valer contra terceiros.
54.1. Quando o
próprio interessado fornecer a cópia em
papel, serão cobrados apenas os emolumentos da autenticação.
55. Para a autenticação de cópia em papel, será sempre
indispensável o confronto da cópia com o filme, original ou duplicado.
55.1. O confronto
deverá ser feito mediante projeção da imagem do filme em aparelho apropriado.
55.2. Para a
autenticação de cópia em papel, a imagem no
papel deverá ser legível a olho nu.
56. Comparadas as imagens e evidenciadas iguais, as
cópias serão autenticadas mediante
carimbo, com indicação do Serviço, de que constarão os seguintes dizeres:
"Autenticação - Para os fins previstos no artigo
22 do Decreto 64.398, de 24-4-69, atesto a autenticidade desta cópia, a qual
foi extraída do microfilme que me foi exibido, de propriedade de
____________________________________________
________________________________, ____ de _________________ de 19___."
(Delegado ou Preposto Autorizado)