BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 1
CAPITULO XV
DO TABELIONATO DE PROTESTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O serviço de
protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao regime
jurídico estabelecido nas Leis Federais 8.935, de 18 de novembro de 1994 e
9.492, de 10 de setembro de 1997, que definem a competência e atribuições dos
Tabeliães de Protesto de Títulos.
2. Aos Tabeliães de Protesto de Títulos e
outros documentos de dívida cumpre prestar os serviços a seu cargo, observando
rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos,
de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL
3. O expediente público dos Tabelionatos de
Protesto de Títulos, em todo o Estado de São Paulo, está regulado e deve ser
fixado segundo o disposto no item 1 do Capítulo II, das Normas do Pessoal dos
Serviços Extrajudiciais.
4. Os títulos e outros documentos de dívida
devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protestos,
obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada.
4.1. Ao apresentante será
entregue recibo, com as características essenciais do título ou documento de
dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
4.2. Onde houver mais de um
Tabelionato de Protesto de Títulos, os recibos de que trata o subitem anterior
serão fornecidos no serviço de distribuição.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 2
4.3. Não sendo possível a protocolização imediata, desde que
justificadamente, serão os títulos, ou outros documentos de dívida,
protocolizados no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas a contar de sua entrega pelo
apresentante, sendo, de qualquer modo, irregular o lançamento no livro
protocolo depois de expedida a intimação.
5. Nas localidades onde houver mais de um
Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de
distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.
5.1. Os títulos e documentos de
dívida, recepcionados no distribuidor, serão entregues na mesma data ao
Tabelionato de Protesto competente, mediante distribuição eqüitativa,
observados os critérios quantitativo e qualitativo.
SEÇÃO III
DA RECEPÇÃO E DO APONTAMENTO DOS TÍTULOS
6. Na qualificação dos títulos apresentados no
serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos
Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar
acerca da prescrição ou caducidade.
6.1. Verificada a existência de
vícios formais, os títulos serão devolvidos ao apresentante, com anotação da
irregularidade, ficando obstado o apontamento e o protesto.
6.2. O protesto também não será
tirado:
a) se for verificada qualquer
irregularidade formal após a protocolização do título;
b) se o apresentante desistir do
protesto;
c) se o título for pago no
Tabelionato;
d) no caso de sustação, por ordem
judicial.
6.3. Também não poderão ser
apontadas ou protestadas, por falta de pagamento, salvo se tiverem circulado
por endosso, as letras de câmbio sem aceite, nas quais o sacador e o
beneficiário-tomador sejam a mesma pessoa.
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ATUALIZAÇÃO Nº 23
CAP. XV - 3
7. Somente poderão ser protestados ou
protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para
aceite nas praças localizadas no território da comarca.
7.1. Quando não for requisito do
título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do estabelecimento do
sacado ou devedor; caso, ainda, não constem tais indicações, observar-se-á a
praça do credor ou sacador.
8. Os títulos emitidos fora do Brasil, em
moeda estrangeira, deverão ser apresentados com tradução juramentada, cumprindo
seja o documento e sua tradução transcritos no termo de protesto.
8.1. Nos títulos emitidos no
Brasil, em moeda estrangeira, será observado pelo tabelião as disposições do
Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969 e legislação complementar.
8.2. Em qualquer caso, o
pagamento será sempre feito em moeda corrente nacional, cumprindo ao
apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
9. Nos títulos que estejam sujeitos a qualquer
tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na data da apresentação,
como indicado pelo apresentante.
10. Tratando-se de cheque, poderá o protesto
ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
10.1. O cheque a ser apontado e
protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da
recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento
de crédito.
10.2. É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem sido
devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou
extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 20, 25, 28
e 30, da Circular 2.655, de 18/01/96, COMPE 96/45 e da Circular 3.050, de
02/08/01, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado
por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 4
10.3. Existindo endosso ou aval, o
protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos
assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e
números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária,
anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e
elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.
11. As
duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão
ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de
documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do
serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no
caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento
da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
11.1. Ao apresentante do título é
facultado, no que concerne às duplicatas mercantis, que a apresentação dos
documentos previstos neste item seja substituída por simples declaração
escrita, do portador do título e apresentante,
feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais, ou
cópias devidamente autenticadas, que comprovem a causa do saque, a entrega e o
recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o
compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado,
especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
11.1.1. Cuidando-se de endosso não
traslativo, lançado no título apenas para que possa a sua cobrança ser feita
por mandatário do sacador, a declaração tratada neste subitem poderá ser feita
pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador. Nesse caso da
declaração deverá constar que o apresentante é mero mandatário e age por conta
e risco do mandante, com quem os documentos referidos no item 11 permanecem
arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
11.2. A declaração de que trata o
subitem anterior poderá estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que
sejam esses títulos precisamente especificados.
11.3. Do instrumento de protesto
constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido
apresentados na forma do item 11, ou da declaração substitutiva oferecida pelo
apresentante, como autorizada no subitem 11.1.
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DE ATUALIZAÇÃO Nº 19
CAP. XV - 5
11.4. Quando a duplicata sem aceite
houver circulado por meio de endosso, e o protesto for necessário apenas para
assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio
sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para
protesto independentemente dos documentos previstos no item 11, ou da
declaração substitutiva autorizada no subitem 11.1, mas, neste caso, do termo e
do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os
nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que
nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos
assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes, que não estejam obrigados
pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da
entrega e do recebimento da respectiva mercadoria.
11.5. No caso do subitem anterior,
o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices
de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos
moldes do previsto no item 10.3, e com os requisitos do item 38, ambos deste
Capítulo.
11.6. As indicações de duplicatas
mercantis poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de
gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no subitem 11.1,
cujas declarações substitutivas poderão ser feitas e encaminhadas pelos mesmos
meios.
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DE ATUALIZAÇÃO Nº 19
CAP. XV - 6
SEÇÃO IV
DO PRAZO
12. O prazo para tirada do protesto é de 3
(três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de
dívida.
12.1. Na contagem desse prazo
exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
12.2. Considera-se não útil o dia
em que não houver expediente público forense ou bancário, ou em que estes não
observem o seu horário normal.
12.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao
público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.
12.4. Quando a intimação for
efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o
protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
12.5. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for
excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do
atraso.
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ATUALIZAÇÃO Nº 19
CAP. XV - 6-A
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO
13.
A intimação será expedida pelo tabelião ao endereço
fornecido pelo portador do documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a entrega naquele endereço.
13.1. A remessa da intimação poderá
ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio,
desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo,
aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
14. As intimações deverão conter:
a) o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e
residências;
b) advertência de que o pagamento do título, quando se tratar de
valor superior ao correspondente a (15) quinze UFESP´s, só poderá ser efetuado
mediante cheque visado e cruzado, ou cheque administrativo, no valor
equivalente ao da obrigação, emitido em nome e à ordem do apresentante e
pagável na mesma praça, sem prejuízo dos emolumentos devidos que serão pagos no
ato e em apartado, ficando esclarecido que a quitação é condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
c) a advertência, quando o caso,
de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento,
assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;
d) a data para o pagamento;
e) o nome do apresentante do
título;
f ) natureza do título, número,
data da emissão, valor e data do vencimento;
g) endereço do Tabelionato;
h) a data da apresentação do
título e o número do respectivo protocolo.
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ATUALIZAÇÃO Nº 23
CAP. XV - 7
14.1. No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o
direito de regresso contra o sacador e/ou endossantes, serão intimados, a
pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados, por
meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando-se o índice, todavia,
na forma do item 11.5.
15. Na falta de
devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o
tabelião expedirá, incontinenti, a intimação pessoal.
16. As despesas
de condução nas intimações devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente
que atenderá às peculiaridades da comarca, incumbindo ao tabelião provocar essa
providência.
16.1. A condução será cobrada em
importância igual às tarifas vigorantes para passagens de ida e volta em
transporte coletivo e, onde não houver, pelo meio mais econômico disponível.
17. Nas
intimações por via postal serão cobradas da parte as quantias efetivamente
despendidas com a EBCT, consoante o contrato de tarifa com esta mantido, ou,
não havendo contrato, conforme as tarifas em vigor.
17.1. Utilizada outra empresa para
a entrega o valor máximo das despesas, a ser exigido do interessado, será o
previsto neste item.
18. As
intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviço,
especialmente constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações
sejam previamente arquivadas na respectiva unidade do serviço de protesto de
títulos pelos interessados.
18.1. Quando o mandante for pessoa
jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de certidão atualizada de seus
atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, as quais
serão arquivadas em classificador próprio, na respectiva unidade do serviço de
protesto, junto com a procuração, dispensada a certidão se o mandato for
outorgado por instrumento público.
18.2. As empresas de assessoria
entregarão, nas respectivas unidades do serviço de protesto de títulos, em
ordem alfabética, relação de seus representados, que conterão todos os nomes
que possam constar nos títulos ou indicações, os respectivos números do CGC ou
do CPF, bem como os endereços dessas pessoas.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 8
18.3. Das procurações deverá
constar cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as
intimações em nome do mandante, com exclusividade, sendo obrigatoriamente
outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será considerado prorrogado, por outro
período igual, sempre que não houver expressa e prévia comunicação de eventual
revogação.
18.4. As intimações serão entregues
diariamente às empresas de assessoria, na sede da respectiva unidade do
serviço, mediante recibo.
18.5. As empresas de assessoria farão indicação escrita à respectiva
unidade do serviço de protesto de títulos, do nome e qualificação das pessoas,
que deverão ser maiores e capazes, por elas credenciadas para retirarem as
intimações diariamente junto à sede do serviço.
18.6. Ao serviço de protesto é
facultado realizar a intimação pessoalmente a quem estiver obrigado no título,
considerando-se suficiente, no entanto, a intimação entregue à mandatária na
forma acima.
19.
Deverão ser esgotados todos os meios de localização do devedor.
20. Em caso de recusa no recebimento da
intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
21.
A intimação será feita por edital, ainda, se a pessoa
indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, incerta, ou ignorada, ou,
ainda, quando, na forma do item 13, for tentada a intimação pessoal no seu endereço, desde que
este seja na Comarca ou numa das Comarcas agrupadas na forma da Resolução
93/95, do Egrégio Tribunal de Justiça, e da Lei Estadual 3.396/82.
21.1. O edital será afixado no
Tabelionato e publicado pela imprensa local, onde houver jornal de circulação
diária.
21.2. Os editais conterão os mesmos
requisitos exigidos para as demais formas de intimação, certificando-se neles a
data da afixação.
21.3. Os editais devem ser
arquivados em ordem cronológica.
22. Dispensa-se
a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da
recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de
falência do aceitante.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 9
SEÇÃO VI
DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO
23. Antes da
lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de
dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
23.1. A desistência será
formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o tabelião
devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em
pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.
24. O título
cujo protesto houver sido sustado judicialmente, que permanecerá à disposição
do respectivo juízo, só poderá ser pago,
protestado ou retirado com autorização judicial.
24.1. Os mandados de sustação de
protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será
elaborado índice dos títulos que tenham seus protestos sustados, pelos nomes
dos intimados.
24.2. Os mandados de sustação de
protesto poderão ser transmitidos por meio de “fax” e deverão ser
provisoriamente cumpridos pela respectiva unidade do serviço de protesto de
títulos.
24.3. Ao receber o mandado que
tenha sido transmitido na forma do subitem anterior, o serviço de protesto
deverá, por telefone, confirmar a sua procedência imediatamente, ou, não sendo
possível, no dia útil seguinte.
24.4. Caberá aos interessados, no
prazo de dois dias úteis, a contar da transmissão da ordem por “fax”,
apresentar, no respectivo Tabelionato de Protesto, os originais do mandado de
sustação, a fim de manter a eficácia da medida efetivada provisoriamente a
vista do fac-símile.
24.5. Não sendo apresentado o
original do mandado, o protesto será tirado no prazo fixado no subitem 24.3.
24.6. Revogada a ordem de sustação,
o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subseqüente ao
recebimento se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao
apresentante.
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ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XV - 10
24.7. Tornada definitiva a ordem de
sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo
respectivo, salvo se constar determinação para quem deva ser entregue, ou se
decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao
Tabelionato para retirá-lo.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
25. O pagamento do título e do documento de
dívida apresentado para protesto será feito diretamente perante o Tabelião de
Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido
dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas comprovadas.
25.1. O interessado
poderá, facultativamente, fazer o pagamento em dinheiro, desde que o valor do
título ou documento de dívida apresentado para protesto não ultrapasse o valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFESP's. Quando superar, ou não sendo exercida
aquela referida opção pelo pagamento em dinheiro, deverá ele ser efetuado
mediante cheque visado e cruzado, ou por meio de cheque administrativo, emitido
no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do
apresentante, e ser pagável na mesma praça, sem prejuízo do pagamento das
despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos devidos, de
responsabilidade do devedor, e que deverão ser pagas pelo interessado no mesmo
ato, em apartado.
25.2. Quando o pagamento não for
feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo
interessado, como referidos no subitem anterior.
25.3. Não poderá ser recusado
pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de
Protesto competente e no horário de funcionamento do serviço, com a observância
destas normas.
25.4. No ato do pagamento o
Tabelionato de Protesto dará a quitação, devolvendo o título ou o documento de
dívida a quem o fizer.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 11
25.5. Em caso de pagamento que não
seja em dinheiro, o Tabelião, deixando claro no documento de quitação que esta
é condicionada à liquidação do cheque, entregará o título ou documento de
dívida ao devedor, a quem fizer o pagamento, quando da sua efetivação.
25.6. Na hipótese de pagamento no
Tabelionato, se subsistirem parcelas vincendas, será dada a quitação da parcela
paga em apartado, devolvendo-se o título ou documento de dívida original ao
apresentante.
25.7. O tabelião verificará a
regularidade formal dos cheques e reterá o cheque e o título quando suspeitar
de irregularidade, até que esclareça sua ocorrência. Positivada esta, devolverá
o cheque ao interessado, salvo se se prefigurar ilícito penal.
25.8. O dinheiro ou os cheques de
liquidação serão postos à disposição do credor ou do apresentante autorizado a
receber, no primeiro dia útil depois do pagamento, e somente serão entregues
mediante recibo, do qual constará, também, em sendo o caso, o valor da
devolução do depósito das custas, contribuições, emolumentos e demais despesas.
26. Não serão levados em conta os juros e a
comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e
encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei.
SEÇÃO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
27. Não sendo
pago, aceito ou retirado o título ou sustado o protesto na forma das seções
precedentes, será lavrado no prazo estabelecido no item 12 e subitens 12.1 a 12.5 acima,
entregando-se o instrumento respectivo ao apresentante.
27.1. O referido instrumento deverá
estar à disposição do apresentante no primeiro dia útil seguinte ao prazo para
a lavratura do termo de protesto.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 12
28. O protesto
será tirado por falta de pagamento, aceite, devolução, ou especialmente para
fins falimentares.
28.1. É vedada a lavratura de protesto por motivo não previsto em lei.
29. O protesto
por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação
representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a
devolução.
29.1. Após o vencimento da
obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.
30. Quando o
sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do
prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações
da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de
qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das
duplicatas.
30.1. As duplicatas mercantis e de
serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do
recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo
contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam
ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474, de 18 de julho de 1968, com a
redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de novembro de 1977.
31. Os
devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os
sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo
apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não
poderão deixar de figurar no termo de protesto.
31.1. Não se define como devedor e obrigado
pelo título, o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por
motivo de furto, roubo ou extravio, cujos documentos não poderão ser apontados,
na forma do estabelecido no item 10.3.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 13
31.2. Do mesmo modo, não são
definidos como devedores, os sacados que constarem de letras de câmbio,
duplicatas mercantis ou de serviços, cuja obrigação cartular não estiver
comprovada pelo aceite; em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não se
puder comprovar essa obrigação por documentos comprobatórios da causa, entrega
e recebimento da mercadoria, ou do vínculo contratual e a prova da efetiva
prestação dos serviços, na forma da lei, que do mesmo modo, não poderão ser
apontados na forma do item 11.4.
32. O termo do
protesto deve conter:
a) data e o número de
protocolização;
b) nome e endereço do
apresentante;
c) transcrição do título ou
documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das
indicações feitas pelo apresentante do título;
d) certidão da intimação feita e
da resposta eventualmente oferecida;
e) certidão de não haver sido
encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar;
f) indicação dos intervenientes
voluntários e das firmas por eles honradas;
g) aquiescência do portador do
aceite por honra;
h) número do documento de
identificação do devedor, com seu endereço;
i) data e assinatura do
tabelião, de seu substituto legal, ou escrevente autorizado.
32.1. Os que não são considerados devedores,
na forma dos subitens 31.1 e 31.2, não figurarão nos termos ou instrumentos de
protestos.
32.2. Entende-se por documento de
identificação o de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CGC ou CPF)
ou o do registro geral (R.G.).
33. Quando o
Tabelionato conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia
reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no
termo e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais
declarações nele inseridas.
33.1. Nesse caso, será feita, no
termo, menção expressa de que o integra, como parte, a cópia do título ou
documento de dívida protestado.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 14
34. O termo do
protesto para fins falimentares deve conter os mesmos elementos do termo de
protesto comum.
35. O
deferimento do processamento de concordata não impede o protesto de títulos e
documentos de dívida relacionados com a impetrante do requerimento de
concordata.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E ARQUIVOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
36. Além dos livros obrigatórios e comuns aos
demais serviços, o de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida deve
dispor dos livros seguintes:
a) o Livro Protocolo dos títulos
e documentos de dívida apresentados;
b) o Livro de Protestos, com
índice.
37. Os índices de protesto de títulos e outros
documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não
aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de cadastro no
Ministério da Fazenda (CGC ou CPF) ou, em sendo pessoa física, seu número de
registro geral (R.G.), além da referência ao livro e folha onde foi lavrado o
protesto.
37.1. Os índices poderão ser
elaborados pelo sistema de fichas, microfichas, ou banco eletrônico de dados,
nele anotando-se os eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão de nomes
de devedores.
37.2. Nas hipóteses dos subitens
31.1 e 31.2 e tirado o protesto para garantia e direito de regresso, o índice
será elaborado pelo nome do apresentante.
38.
A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, de seu substituto legal ou
de escrevente devidamente autorizado na forma da Lei Federal 8.935/94.
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ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 15
Subseção II
Dos Livros
39. O Livro
Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico
ou informatizado, em folhas soltas, e colunas destinadas às seguintes
anotações:
a) número de ordem;
b) natureza do título ou
documento de dívida;
c) valor;
d) nome do apresentante;
e) nome dos devedores, salvo nas
hipóteses dos itens 10.3 e 11.4, deste Capítulo, quando esta deverá ser
inutilizada;
f ) espécie de protesto; e
g) ocorrências.
39.1. A escrituração deste livro
deverá ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de
encerramento, que indicará o número de títulos apresentados no dia, cumprindo
que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento.
40. O Livro de
Protesto será aberto e encerrado pelo tabelião, por seu substituto legal ou por
escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
41. Os assentamentos dos protestos de títulos
e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será
único, e no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais para fins
falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de devolução.
41.1. Os respectivos termos
conterão os elementos previstos no item 32, além do tipo e motivo do protesto,
observado o contido nos itens 8, 10.3 e 11.3, nas hipóteses neles previstas.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 16
Subseção III
Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protestos
42. Serão
arquivados nos Tabelionatos de Protestos os documentos seguintes:
a) intimações;
b) editais;
c) documentos apresentados para
averbações e cancelamento de protestos;
d) mandados de cancelamento e de
sustação de protestos;
e) ordens de retirada de títulos
pelo apresentante;
f) comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
g) comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares,
que não possam ser apontados;
h) documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;
i) procurações e respectivos atos
constitutivos que comprovem a representação legal, quando outorgantes ou
outorgados forem pessoas jurídicas;
j) documentos comprobatórios da
causa das duplicatas mercantis ou de serviços, nota fiscal-fatura ou respectivo
contrato de prestação de serviço, além do comprovante da entrega e do
recebimento das mercadorias, ou do respectivo comprovante da prestação do
serviço, conforme o caso;
l) declarações substitutivas
previstas no item 11.1 deste capítulo.
43. Os livros e
arquivos serão conservados pelo Tabelião de Protesto de Títulos e de outros
documentos de dívida.
44. Decorridos os prazos legais mínimos
estabelecidos para que os livros e documentos sejam conservados, a eliminação
do acervo dependerá de prévia e específica autorização do Juízo Corregedor
Permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade.
44.1. Quando os documentos forem
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a
obrigatoriedade de sua conservação.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº
16
CAP. XV - 17
SEÇÃO X
DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES
Subseção I
Das Retificações
45. De ofício ou a requerimento de
interessados, o Tabelião de Protesto de Títulos poderá efetuar a retificação de
erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias
averbações no respectivo termo de protesto.
45.1. As retificações que sejam
realizadas de ofício deverão fundar-se necessariamente em assentamentos do
próprio serviço ou em documentos que estejam regularmente arquivados, cumprindo
sejam estes mencionados na averbação retificatória.
45.2. A averbação da retificação
prevista neste item, quando requerida pelo interessado, dependerá da
apresentação, com o requerimento, do respectivo instrumento de protesto
eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro.
45.3. Não serão cobrados emolumentos
para as averbações de retificações decorrentes de erros materiais.
Subseção II
Do Cancelamento do Protesto
46. O cancelamento do protesto será solicitado
diretamente ao Tabelionato por qualquer interessado, ou por seu procurador,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada.
46.1. Quando o cancelamento for
fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento
de dívida, será dele exigida prova, mediante apresentação de declaração de
anuência com o cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário,
que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua
firma reconhecida.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 18
46.2. Quando o título ou documento
de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário que agir na
qualidade de mandatário, será bastante a declaração de anuência do
credor-endossante.
47. O cancelamento do protesto fundado em
outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será
efetivado por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos devidos ao
Tabelião de Protesto.
47.1. O requerimento será
apresentado por qualquer interessado perante o Juízo Corregedor Permanente do
respectivo Tabelionato, que considerará a possibilidade de atender o pedido,
independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado para as vias ordinárias.
47.2. Quando o cancelamento
decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação
correspondente ao título ou documento de dívida protestado, poderá a
providência ser requerida pelo interessado, ou por procurador que o represente
com poderes especiais, diretamente ao Tabelião de Protesto, mediante a
apresentação de certidão, expedida pelo Juízo competente, com menção do
trânsito em julgado, substituindo a certidão, neste caso, a apresentação do
título ou documento de dívida quitado.
48. O
cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto, ou por
escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim.
48.1. O cancelamento do protesto
será averbado no termo respectivo e anotado no índice.
48.2. Quando tiver sido
microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto lavrado, o termo de
cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente
com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência no índice
respectivo.
49. Os
expedientes de cancelamento, com os respectivos documentos, serão numerados em
ordem crescente e arquivados nessa ordem. Na averbação do cancelamento constará
o número desse expediente.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 19
50. Cancelado o
protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu
cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição
judicial.
51. O cancelamento do protesto será
comunicado, por certidão, às entidades referidas no item 64 e também para o
Serviço de Informações de Protesto, onde houver.
52. As averbações de pagamento feitas até a
data da vigência da Lei nº 6.690, de 25
de setembro de 1979, serão havidas como cancelamento.
53.
A expressão “títulos cambiais”, empregada no artigo 1º
da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, abrange todos os títulos, letras,
documentos e papéis protestados, ainda que não cambiais.
SEÇÃO XI
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Subseção I
Disposições Gerais
54. As informações do protesto têm caráter
sigiloso e seu fornecimento é da competência privativa dos Tabeliães de
Protestos, na forma da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997.
55. Do Livro Protocolo somente serão
fornecidas informações ou certidões mediante pedido escrito do próprio devedor
intimado ou por determinação judicial.
56. Do Livro de Protesto os Tabeliães somente
poderão fornecer informações por meio de certidões individuais ou em forma de
relação.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 20
57. Para
atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins
científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser
fornecidas certidões, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de
protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos
efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite
ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas
certidões refiram-se exclusivamente à quantidade de atos praticados, com
omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.
58. Das certidões não constarão os protestos
que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio
devedor, ou for para atender ordem judicial.
59. As certidões em forma de relação poderão
ter o seu fornecimento às entidades solicitantes suspenso pela Corregedoria
Geral da Justiça, quando por sua culpa houver violação do sigilo que se impõe
às informações sobre protestos.
60. Sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar, os Tabeliães de Protesto são civilmente responsáveis pelos danos
que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos, na forma
da lei e destas Normas.
61. Sempre que a homonímia puder ser
verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos
assentamentos, o Tabelião de Protesto fará expedir certidão negativa.
62. Considerando o interessado que o protesto
se refere a homônimo, e não constando do Cadastro do Tabelionato elementos
individuais identificadores, deverá juntar ao pedido de expedição negativa:
a) cópia autenticada da carteira
de identidade;
b) atestado de duas testemunhas
que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles
protestos;
c) declaração do interessado,
sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. XV - 21
Subseção II
Das Certidões
63. As
certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto, no prazo
máximo de cinco (5) dias úteis, mediante requerimento do interessado nela
identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido,
salvo quando solicitado período maior ou
referente a protesto específico.
64. As
certidões em forma de relação serão expedidas, no mesmo prazo do item anterior,
mediante solicitação de entidades representativas dos diversos segmentos da
atividade econômica, do comércio, da indústria e das instituições financeiras,
e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que
deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com
nota de se tratar de informação reservada, da qual não se poderá dar
divulgação.
64.1. A entidade solicitante deverá
indicar no pedido os nomes e documentos que pretendem ver relacionados na
certidão.
64.2. Poderá o interessado requerer
que a certidão seja expedida em forma de relação, com todos os nomes que tenham
figurado como devedores nos títulos protestados em determinada data, com
indicação da natureza dos títulos ou documentos de dívida.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. XV - 21-A
65. As
certidões expedidas pelo serviço de protesto de títulos e outros documentos de
dívida, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma
contida no item 58, deverão obrigatoriamente indicar:
a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral constante
de sua cédula de identidade (RG);
b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo seu registro
geral constante da cédula de identidade
(RG), ou o número de sua inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), se
pessoa física, e o número de inscrição no cadastro geral de contribuinte (CGC),
se pessoa jurídica;
c) o tipo de protesto, se por falta de pagamento, de aceite ou de
devolução, ou se especial para fins falimentares.
65.1. Na elaboração das
informações e certidões, é vedada a exclusão ou omissão do nome de quaisquer
devedores, observados o item 31 e os subitens 31.1 e 31.2.
65.2. As certidões individuais deverão sempre conter observação relativa
à persistência de outros assentamentos, quando presente semelhança bastante
pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os
constantes dos índices e livros do tabelionato, tais quais a simples alteração
de uma letra ou a inversão de um único número do RG, do CIC ou do CGC.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XV - 22
Subseção III
Dos Serviços de Informações Sobre Protestos
66. Na
localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá
ser organizado, instalado e mantido um serviço centralizado para a prestação
dos serviços de informações e certidões, tal como previsto nestas normas.
67. Esse
serviço será custeado pelos próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo
local onde também funcionar o serviço de distribuição tratado no item 5.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
68. Todo e
qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, indicando-se as
parcelas componentes do total.
68.1. Será lícito ao Tabelião de
Protesto exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso
em que igual importância deverá ser devolvida ao apresentante, por ocasião da
prestação de contas, quando esta tiver sido ressarcida pelo devedor ao
Tabelionato, aplicando-se, no que couber, o item 59 e subitem 59.1, do Capítulo
XIII, Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
69. A reprodução de microfilme, ou do
processamento eletrônico de imagem, dos títulos ou quaisquer outros documentos
arquivados, quando autenticados pelo Tabelião de Protesto, por seu substituto
ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente
de restauração judicial.
70. Para os
serviços a seu cargo Tabeliães de Protesto poderão adotar, independentemente de
autorização, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros
meios de reprodução.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XV - 23
70.1. Pela adoção de rotinas ou
procedimentos inadequados ou impróprios, voltados à prática de atos a seu
cargo, os Tabeliães de Protesto têm responsabilidade disciplinar e civil, na forma
das Leis Federais 8.935/94 e 9.492/97, quer pelos prejuízos causados aos
interessados, quer por não assegurar, no exercício de seu mister, a
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como é
indispensável.
71. O Juízo Corregedor Permanente respectivo,
ou a Corregedoria Geral da Justiça, resolverão as dúvidas apresentadas pelos
interessados.
71.1. Não exigindo a matéria
submetida na dúvida a intervenção ou a regulamentação por parte do órgão
correcional competente, não se conhecerá da representação que tiver dado origem
ao expediente instaurado para aquela providência administrativa.
71.2. Sendo a matéria de interesse
geral, e antevendo que a questão exigirá tratamento uniforme, o Juízo
Corregedor Permanente submeterá a questão à Corregedoria Geral da Justiça,
encaminhando o expediente para que, uma vez proferida decisão, tenha esta
efeito normativo em todo o Estado de São Paulo.
71.3. Suscitada dúvida, cumprirá ao
Juízo Corregedor Permanente encaminhar cópia da promoção à Corregedoria Geral
da Justiça, para acompanhamento.