LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CAP

 

CAP. XVI - 1

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XVI

 

 

DOS REGISTROS PÚBLICOS

 

 

 

1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros  encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

 

2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos  livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.

 

3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.

 

4. O horário de expediente dos cartórios de Registros Públicos  será o estabelecido nestas Normas e, na falta, aquele determinado pelos Juízes Corregedores Permanentes.

 

5. Os títulos serão registrados, preferencialmente, na ordem de  apresentação, não podendo o registro civil das pessoas naturais ser adiado de um dia para outro.

 

6. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência  na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7. Somente os títulos apresentados para exame e cálculos de custas independem de apontamento.

 

8. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do  Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

 

8.1.   Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão-diretor do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

 

9. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

 

10. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado  de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

 

11. As certidões deverão ser autenticadas pelo oficial ou seu substituto legal e fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias.

 

12. As certidões, de inteiro teor, poderão ser extraídas por meio datilográfico ou reprográfico.

 

12.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

 

13. As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais  mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis  impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.

 

14. As certidões deverão ser fornecidas em papel de fundo branco e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro sistema reprográfico equivalente.

 

 

 

 

 

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15. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.

 

16. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente,  não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos  artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.  

 

16.1. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que a "presente certidão envolve elementos de averbação à margem  do termo".  

 

17. Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os  livros e documentos e respondem por sua ordem e conservação.  

 

18. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

 

19. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.  

 

20. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados,  mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

 

21. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

 

22. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de  firma constante de documento público ou particular, o oficial do Registro deverá, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do  processo nos documentos judiciais (v. itens 63.1 do Cap. II e 54 do Cap. IV).  

 

 

 

 


2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas
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