CAP. XVI - 1
CAPÍTULO XVI
DOS REGISTROS PÚBLICOS
1. A escrituração
dos registros públicos será feita em livros
encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos
aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.
2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de
páginas dos livros respectivos, até a
terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a
quantidade dos registros.
3. Os números de ordem dos registros serão
ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.
4. O horário de expediente dos cartórios de Registros
Públicos será o estabelecido nestas
Normas e, na falta, aquele determinado pelos Juízes Corregedores Permanentes.
5. Os títulos serão registrados, preferencialmente, na
ordem de apresentação, não podendo o
registro civil das pessoas naturais ser adiado de um dia para outro.
6. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de
precedência na apresentação dos títulos,
com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.
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7. Somente os títulos apresentados para exame e
cálculos de custas independem de apontamento.
8. Das comunicações que lhe são feitas podem os
oficiais do Registro Civil exigir o
reconhecimento de firmas.
8.1. Considera-se
reconhecida a firma do juiz se o escrivão-diretor do ofício de justiça que
expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.
9. A emancipação
concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
10. Quando o interessado no registro for o oficial
encarregado de fazê-lo, ou algum parente
seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do
oficial.
11. As certidões deverão ser autenticadas pelo oficial
ou seu substituto legal e fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias.
12. As certidões, de inteiro teor, poderão ser
extraídas por meio datilográfico ou reprográfico.
12.1. Cabe exclusivamente aos
oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos
documentos registrados e atos praticados no Cartório.
13. As certidões do Registro Civil de Pessoas
Naturais mencionarão, sempre, a data em
que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de
adoção de papéis impressos, os claros
serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.
14. As certidões deverão ser fornecidas em papel de
fundo branco e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou
outro sistema reprográfico equivalente.
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15. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de
entrega, logo que receber pedido de certidão.
16. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao
ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob
pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.
16.1. A alteração a que se refere
este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que a
"presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo".
17. Os oficiais devem manter, em segurança,
permanentemente, os livros e documentos
e respondem por sua ordem e conservação.
18. Os livros de registro, bem como as fichas que os
substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização
judicial.
19. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais
que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou
documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
20. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos,
os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor
Permanente.
21. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do
cartório ali permanecerão indefinidamente.
22. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a
autenticidade de firma constante de
documento público ou particular, o oficial do Registro deverá, sob pena de
responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo
escrivão-diretor do processo nos
documentos judiciais (v. itens 63.1 do Cap. II e 54 do Cap. IV).