BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 1
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas
Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em
casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de
adoção.
2. Os oficiais deverão observar, rigorosamente, sob
pena de responsabilidade, as jurisdições territoriais de sua competência.
3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil
de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva.
3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de
pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, estão
isentos de pagamento de emolumentos também pelas demais certidões extraídas
pela unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais.
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ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 2
3.2. As unidades do serviço delegado manterão
placa medindo, no mínimo, 90 (noventa) centímetros em linha diagonal, a ser
colocada no local em que são colhidos os dados dos usuários para o registro de
nascimento ou o assento de óbito, com os dizeres constantes dos itens 3 e 3.1
deste Capítulo.
3.3. A certidão será carimbada, nas hipóteses a
que se referem os itens 3 e 3.1 deste Capítulo, com a expressão: "isenta
de emolumentos".
3.4. São isentos de emolumentos e contribuições o
registro e a averbação de qualquer ato relativo a criança ou adolescente
protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de
nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar.
3.5. Os oficiais de registro civil das pessoas
naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência,
encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos
gratuitos, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98, para fins de
ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
3.6. A planilha a que se refere o subitem 3.5
deste Capítulo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos
recursos e será previamente apresentada, em duas vias, até o 2º dia útil do mês
subseqüente ao de referência, para “visto” do Juízo Corregedor Permanente do
Oficial Registrador.
3.7. A primeira via do demonstrativo de atos
gratuitos será encaminhada para a entidade gestora e a segunda via será
arquivada em classificador próprio.
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CAP. XVII - 3
3.8. É exclusiva do Oficial Registrador a
responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade
dos dados declarados na planilha para fins de ressarcimento, limitando-se o “visto”
do Juízo Corregedor Permanente a atestar a apresentação, na respectiva data, do
demonstrativo preenchido.
4. Nos reconhecimentos de firmas, nas autenticações e
na lavratura de procurações, os oficiais
observarão os itens pertinentes inseridos no Capítulo XIV.
5. Os oficiais das Unidades de Serviços de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca da
Capital ficam obrigados a atender aos editais expedidos pela 2ª Vara dos
Registros Públicos da Comarca da Capital, relativamente à existência de
assentamentos em nome de pessoas aí relacionadas.
6. Não incidem a proibição, nem a cominação de
nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de
registro lavrados fora das horas regulamentares, ou em dias em que não haja
expediente.
7. É competente para a inscrição da opção de
nacionalidade a Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da residência do optante,
ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no
Distrito Federal.
8. Os assentos de nascimento, óbito e casamento de
brasileiros em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países,
só serão considerados autênticos, se as respectivas certidões estiverem
legalizadas pelos cônsules brasileiros.
8.1. A legalização consiste no reconhecimento,
pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu
o documento.
8.2. Esses
assentos serão trasladados, no caso de domicílio conhecido, na Unidade de
Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca.
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CAP. XVII - 4
9. O registro do termo de nascimento de filho de
brasileiro, nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do
Brasil e que venha a residir no território nacional, será feito, quando
requerido no juízo de seu domicílio, no livro "E" do 1º Subdistrito
da comarca.
9.1. Neste caso, do termo e das respectivas
certidões do nascimento registrado constará que só valerão como prova de
nacionalidade desde que o interessado opte, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira; quando manifestada a opção e deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do 1º Subdistrito da comarca
do domicílio do optante.
9.2. Os nascimentos ocorridos antes da Emenda
Constitucional 3/94, de 7 de junho de 1994, e registrados no Consulado
correspondente após sua publicação, deverão conter a opção da nacionalidade
brasileira para registro.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
E ORDEM DO SERVIÇO
10. Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro
Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de
casamento religioso para efeitos civis;
d)
"C" de registro de óbitos;
e) "C
Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g)
"E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de
Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de
Procurações, Renúncias e
Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
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CAP. XVII - 5
10.1. O livro constante da letra
"g" é privativo da sede da Comarca ou da Unidade de Serviço do 1º
Subdistrito de cada comarca.
10.2. Às unidades de registro civil
das pessoas naturais fica facultada a
manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas
remissões aos assentos, em continuidade.
11. Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
adotarão, ainda, classificadores para:
a) cópias das relações de comunicações expedidas,
e referentes a óbito, casamento, separação judicial, restabelecimento do
casamento, divórcios, interdição, emancipação, ausência, quando não for
utilizado pela Unidade de Serviço o livro
de protocolo de correspondência postal;
b) petições de registro tardio;
c) arquivamento de mandados e outros documentos
que devam ser cumpridos;
d) cópias de atestados de óbito;
e) comprovantes de remessa de mapas estatísticos,
quando não usado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo postal;
f) arquivamento
de procurações;
g) cópias de
declarações de nascidos vivos, expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos
hospitalares;
declarações
de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no
subitem 42.1;
arquivamento
das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade
gestora, para ressarcimento dos atos praticados, na forma instituída pela Lei
Estadual nº 10.199/98;
j) arquivamento das declarações de nascimento
feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das
manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no
subitem 34.2.1 deste capítulo.
11.1. Poderão ser inutilizados, após
prévia reprodução por processo de microfilmagem e autorização do Juiz
Corregedor Permanente, os seguintes documentos:
a) procurações arquivadas, desde que tenham sido
lavradas por instrumento público;
b) mandados judiciais e retificações de registro
que tramitarem na unidade de serviço;
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DE ATUALIZAÇÃO Nº 23
CAP. XVII - 6
c) livros de registro de edital;
atestados
e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
declarações
de nascidos vivos expedidas pela maternidade e dos nascidos fora da mesma.
11.2. Poderão
ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem,
após o prazo de 1 (um) ano e mediante prévia autorização do Juiz Corregedor
Permanente:
comprovantes
de remessa de mapas estatísticos;
cópias
das relações de comunicações expedidas, relativas a casamento, interdição,
ausência, restabelecimento de casamento e óbito segundo os destinatários;
declarações
de pobreza;
ofícios
recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à
Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
cópias de
comunicações recebidas, após a prática da respectiva anotação;
editais
de proclamas recebidos de outras Unidades de Serviços, assim como oriundos da
própria serventia, após assentados em livro próprio;
a quarta
via da declaração de óbito, prevista no item 106, alínea "d", deste
capítulo, arquivada no Cartório da Corregedoria Permanente;
as cópias
de recibos e contra-recibos arquivados.
12. A cada um dos
livros exigidos pela Lei de Registros Públicos
corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes
das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser
organizado pelo sistema de fichas.
12.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos;
nos de casamentos, os nomes dos contraentes e
também o eventualmente adotado por estes em virtude do matrimônio.
12.2. As Unidades
de Serviços organizarão um índice para os registros de nascimentos fora do
prazo.
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DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 7
13. No livro Protocolo de Entrada serão registrados,
pela ordem de entrada e em série anual, os processos de habilitação para
casamento, as petições de abertura de assento de nascimento e de retificação
sumária de registro de nascimento, e todos os outros pedidos, correlacionados a
atos registrários, que não podem ser atendidos de imediato.
14. Da qualificação das testemunhas e pessoas que
assinam a rogo deverão constar a
nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, cédula de identidade
e inscrição no cadastro das pessoas físicas, este se a pessoa o possuir.
15. O livro "E", que somente existirá na
Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, poderá ser desdobrado, por
autorização do Juiz Corregedor Permanente, em livros especiais, pela natureza
dos atos que nele devam ser registrados.
16. Os assentos serão escriturados seguidamente, em
seqüência cronológica de declarações,
tendo, cada um, o seu número de ordem.
17. Ocorrendo omissões ou erros, e que exijam adições
ou emendas, estas serão feitas antes das
assinaturas, ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva
novamente assinada por todos.
18. Os livros de registro serão divididos,
internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem,
na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita,
as notas, averbações e retificações.
19. As procurações deverão ser arquivadas em pasta
própria, numeradas em ordem crescente de
01 a 200,
com remissão recíproca do ato ou com índice organizado, preferencialmente, por
sistema de fichas.
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as
partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e a Unidade de Serviço em
que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas
procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com
firma reconhecida.
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ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 8
21. Quando a testemunha não for conhecida do oficial,
apresentará documento de identidade de
que, no assento, se fará menção. Se
conhecida, o oficial declarará tal circunstância sob sua
responsabilidade.
21.1. Considera-se documento de identidade a carteira
de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a
Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte
expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional
emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75.
22. A testemunha do
assento do registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo
admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.
23. Quando, por qualquer motivo, a Unidade de Serviço
não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, deverá
certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o
interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz
Corregedor Permanente.
24. Nos casos de reclamação dos interessados, motivada
por recusa ou retardamento de registro,
averbação ou anotação, ou ainda de
fornecimento de certidão, o Juiz Corregedor Permanente ouvirá o registrador,
decidindo dentro de 5 (cinco) dias.
25. Nos casos de imposição de multas ao Oficial
Registrador, serão elas aplicadas nos termos dos artigos 47, §1º, e 49, § 2º,
da Lei de Registros Públicos.
25.1. Salvo disposição em contrário,
as multas serão recolhidas pelo interessado à União, em guias próprias,
arquivadas por ordem de livro.
26. Quando o oficial entender que o registro não pode
ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada
dúvida, cumprindo o oficial o disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015, de 31 de
janeiro de 1973.
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CAP. XVII - 9
27. Os oficiais do registro remeterão à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro dos primeiros 8
(oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa
dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, bem como
atenderão requisições de correção.
28. Os oficiais do registro remeterão ainda,
mensalmente, às unidades sanitárias das respectivas comarcas ou regiões, os
mapas demógrafo-sanitários de acordo com os modelos oficiais distribuídos pelo órgão competente da
Secretaria da Saúde do Estado.
29. Os Oficiais de Registro Civil fornecerão
mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fundação SEADE os dados para
levantamento do número de nascimentos, casamentos e natimortos, por intermédio
da elaboração de mapas.
30. É facultativa a manutenção de pastas para o
arquivamento de leis e atos oficiais municipais.
30.1. Será gratuita a consulta das leis e atos a qualquer
interessado.
31. Serão fornecidas gratuitamente as certidões para
fins de alistamento militar.
32. Os oficiais do Registro Civil deverão atender,
obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou
bancária, desde que satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas da lei.
Subseção I
Expediente ao
Público
33. Na Comarca da Capital, as Unidades de Serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 9:00 às
17:00 horas, sendo facultativo o expediente aos domingos, feriados e dias de
paralisação das atividades forenses.
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CAP. XVII - 10
33.1. Haverá um plantão junto ao Serviço Funerário da
Capital, nos dias úteis e sábados, das 19:00 às 6:00 horas do dia seguinte e
nos domingos e feriados das 12:00 às 6:00 horas do dia imediato.
33.2. Nas demais comarcas do Estado vigorará o mesmo
horário previsto no item 33 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor
Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais.
33.3. Aos sábados o horário de funcionamento será das
9:00 às 12:00 horas.
33.4. Nos pontos facultativos forenses, 28 de outubro
e 8 de dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.
SEÇÃO III
DO NASCIMENTO
34. O
nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no
lugar de residência dos pais.
34.1. Os registros fora do prazo
serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado.
34.2. Os Oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades públicas ou
particulares, que formalmente notificadas pelos registradores aceitarem a
prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração
de convênio com a serventia, deverão, por si, ou na pessoa de preposto
autorizado, este ad referendum do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se
diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a
manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do
nascimento.
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CAP. XVII - 10-A
34.2.1. O convênio acima referido deverá ser submetido
à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à
Corregedoria Geral.
34.2.2. A manifestação de vontade dos genitores será
colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com
este provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante
do assento.
34.2.3. As certidões dos assentos de nascimentos
deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na
maternidade onde se deu o nascimento.
34.2.4. Havendo mais de uma Serventia na cidade ou
distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais
Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s)
maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham
domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo
registro.
34.2.5. A critério do interessado, este poderá fazer o
registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao
local do nascimento ou de seu domicílio.
34.2.6. Os registradores enviarão à Corregedoria Geral
da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas
dependências de maternidade, apenas nos casos em que houver os registros.
35. A obrigação de
fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.
36. Em caso de "natimorto", não será dado
nome, nem usada a expressão "feto": o registro será efetuado no livro
"C-Auxiliar", com o índice em
nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
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CAP. XVII - 11
36.1. Se a criança chegou a
respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2
(dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e
remissões recíprocas.
37. O oficial deverá evitar os registros suscetíveis
de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado,
submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos.
37.1. Os Oficiais de Registro Civil
poderão orientar os pais para a inclusão do patronímico “materno” no nome dos
filhos, a fim de se evitar prejuízos a pessoa em razão da homonímia.
38. Qualquer alteração posterior do nome, somente será
feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa.
38.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria
sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele
que passa a ser adotado por força da decisão.
39. A mudança de
nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à
apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra
motivo justo.
40. Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas
retificações e alterações quando houver evidente erro gráfico, estiver expondo
seus portadores ao ridículo, caso o oficial não tenha imposto impugnação ao ato
de registro, substituições por apelidos públicos notórios ou alterações em
razão de proteção à testemunha.
40.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível
ordem judicial.
41. O assento de nascimento deverá conter:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
b) o sexo do registrando;
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 12
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
d) o nome e prenome que forem postos à criança;
e) os nomes e prenomes, a naturalidade, a
profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na
ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
f) os
nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
g) os nomes e prenomes, a
profissão, R.G. e a residência das duas testemunhas do assento, que não são
necessariamente as testemunhas do nascimento, desde que o nascimento tenha
ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar
ou casa de saúde.
42. A lavratura de
assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador
próprio e específico, da 2ª via da respectiva declaração de nascido vivo,
expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam
extrair ou conferir os dados do nascido, relacionados nas letras "a"
a "f" do item anterior.
42.1. Ocorrendo o nascimento fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da
declaração referida no item anterior, o interessado no registro subscreverá
documento do qual constarão os dados de que tratam as letras "a" a
"f" do item 41, e a menção de que o subscritor está ciente de que a
prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente:
a) o registrador civil, nos cinco dias após o
registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento
hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos
pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
42.2. O documento
referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e
específico.
42.3. Trimestralmente os Oficiais
Delegados da Unidade de Serviço de Registro Civil comunicarão ao respectivo
Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 42.1.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 13
42.4. As declarações expedidas de nascido vivo, que atestam o nascimento,
terão a seguinte destinação:
a) a 1ª
via será reservada ao município (Secretaria Municipal de Saúde), nos termos da
seção III da Portaria 475/2.000 do Ministério da Saúde, para posterior coleta
por parte da municipalidade, em observação ao artigo 4º, I, da citada portaria;
a 2ª via
será arquivada na Unidade de Serviço nos termos do item 42, caput;
obriga-se
à Unidade de Serviço o encaminhamento de cópia à Fundação SEADE, mensalmente,
até a regularização por parte da Fundação de tal registro junto ao banco de
dados;
obriga-se
à Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pelo registro de
criança indígena, a comunicar, imediatamente, à Fundação Nacional do Índio -
FUNAI - unidade de Bauru-SP, o nascimento, para registro administrativo.
43. Nos assentos e certidões de nascimento não será
feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas,
portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos de mesmo prenome,
exceto gêmeo, do lugar e Unidade de Serviço de casamento dos pais e de seu
estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição
Federal, da Lei nº 8.560/92, do Provimento nº 494 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura e destas Normas, ou a qualquer outro indício de não ser o
registrando fruto de relação conjugal.
44. No registro de filhos havidos fora do casamento
não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores,
cabendo ao oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles
manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) genitores comparecem,
pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, à
Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o
assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) apenas um
dos genitores comparece, mas com declaração de
reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.
44.1. Nas hipóteses acima a
manifestação da vontade por declaração, procuração, ou anuência será feita por
instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.
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ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 14
44.2. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro,
aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2 do art. 52 da L. 6.015/73.
44.3. Quando se tratar de réu preso,
terá validade a declaração, procuração ou anuência, onde a assinatura tenha
sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
44.4. Em caso de registro de
nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da
genitora, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração
de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial
encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor
Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil.
44.5. Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca
da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de
reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a
correspondente averbação, independente de custas e emolumentos, quando for o
caso.
44.6. Negada a
paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os
autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para
intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os
autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente,
tenha essa atribuição.
44.7. Todos os atos referentes a esse procedimento
serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações.
45. Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal
da mãe, constarão de seu nome apenas os patronímicos da família materna.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 15
46. O reconhecimento de filho independe do estado
civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, observados os
itens 44 e 45 deste Capítulo;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou documento escrito
particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
46.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento
espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou
tutor.
46.2. O registro de reconhecimento de paternidade por
absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
46.3. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento (art. 362, Código Civil).
46.4. Nas hipóteses previstas neste item, letras
"b", "c" e "d", o pedido de averbação do
reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz
Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório após
cumprimento da decisão.
47. O filho adotivo titula os mesmos direitos e
qualificações da filiação biológica.
48. A adoção será
sempre assistida pelo Poder Público.
48.1. Em se tratando de crianças ou adolescentes, em situação irregular,
observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 16
48.2. Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil,
devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz
Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil, após
manifestação da Promotoria dos Registros Públicos.
49. As certidões de nascimento mencionarão, além da
data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato
houver ocorrido.
49.1. As
certidões em breve relatório conterão, obrigatoriamente, os dados constantes
das letras "a", "b", "c", "d",
"e" (nome e naturalidade) e "f" do item 41.
49.2. Será obrigatória a certidão de inteiro teor nos
casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da
Lei 8.069/90, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de
parentesco do adotado.
49.3. As certidões de inteiro teor requeridas ao
oficial dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45,
57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73.
50. O registro de nascimento de criança ou adolescente
abandonado, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á, por
iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.
51. No caso de gêmeos, o oficial deverá declarar no
assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem o
prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso,
de modo que possam distinguir-se.
52. São obrigados a duplo prenome ou nome completo
diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 17
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
CIVIL FORA DO PRAZO
53. As declarações de nascimento feitas após o decurso
do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente
do lugar da residência do interessado.
53.1. Antes de submetido o pedido ao
despacho do Juiz, através da Unidade de
Serviço de Registro Civil onde se pretenda efetuar o registro, o oficial deverá
entrevistar o registrando e as testemunhas, para verificar, pelo menos, se:
a) o registrando consegue se expressar no idioma
nacional, como brasileiro;
b) o registrando revela conhecer razoavelmente a
localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral,
etc.);
c) as testemunhas realmente conhecem o
registrando e, especialmente, se são
mais idosas que aquele.
53.2. Das
entrevistas realizadas o oficial dará, ao pé da petição, minuciosa certidão
sobre a satisfação dos elementos supra aludidos.
53.3. Em caso de dúvida sobre a
nacionalidade do registrando, sobre a veracidade de sua declaração de residência ou sobre o seu real conhecimento
pelas testemunhas apresentadas, o oficial requererá ao Juiz Corregedor
Permanente as providências cabíveis para o esclarecimento do fato.
53.4. O Juiz
Corregedor Permanente, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do
registro; se houver suspeita de falsidade da declaração, exigirá justificação
ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as
providências penais cabíveis.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 18
53.5. A justificação se processará, no que couber,
conforme os artigos 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
53.6. Será
dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos
de idade.
54. Da petição constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
d) o nome e o prenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem existido;
f) os
nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e a Unidade de
Serviços onde se casaram, e a sua residência atual;
g) os nomes e os prenomes dos avós paternos e
maternos;
h) a atestação, ao pé do requerimento, de 2
(duas) testemunhas, com seus nomes,
prenomes, data de nascimento, profissão e residência;
i) o reconhecimento das firmas, tanto do
interessado, de quem assina a rogo, ou seu representante legal, como das
testemunhas. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação,
exigir-se-á a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado a
rogo na presença do oficial.
55. A petição
despachada servirá de mandado e será registrada
imediatamente no livro competente; nela será anotada a lavratura do
assento, com indicação de livro e folha, arquivando-se, a seguir, em pastas próprias,
independentemente de autuação.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 19
SEÇÃO V
DO CASAMENTO
Subseção I
Da Habilitação
para o Casamento
56. As questões relativas à habilitação para o
casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
57. Na habilitação para o casamento deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de idade ou prova equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da
residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores,
parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir
impedimento, que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge falecido, da
anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.
57.1. Quando se tratar de conversão
da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o
requerimento de que trata o artigo 8º da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de
1996, com a declaração de que mantêm união estável, tal como definida no artigo
1º daquele diploma legal.
57.2. No requerimento mencionado no
subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável,
não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 20
58. Se algum dos contraentes houver residido a maior
parte do último ano em outro Estado,
apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou
o existente.
59. Por certidão de idade entende-se a certidão do
termo de nascimento ou casamento anterior, extraído pelo oficial do respectivo
assento.
59.1. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade,
estado civil e filiação através de cédula especial de identidade ou passaporte,
atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial
de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por
declaração de testemunhas ou atestado consular.
60. A petição, pela
qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada a rogo, com 2
(duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
61. O consentimento de pais analfabetos, para que seus
filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por
instrumento público, ou
b) por termo de consentimento, nos autos da
habilitação, subscrito pelo oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa
a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua
impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que,
devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.
62. Apresentada a petição, com os documentos, será
autuada e registrada, anotando-se à capa o número e folhas do livro e data do
registro.
62.1. O oficial mandará, a seguir,
afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e
fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos
respectivos autos do processo de habilitação.
63. Os proclamas, quer os expedidos pela própria
Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no
livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos
editais, todos assinados pelo oficial.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 21
63.1. O livro de proclamas poderá
ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300
(trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos
de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de
microfilmagem.
63.2. Nos editais publicados, não há
necessidade de constar a data e assinatura do oficial que os tenha expedido.
64. O registro do edital de casamento conterá todas as
indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
65. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso
daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital.
O oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o
afixará e publicará na forma da lei.
65.1. Transcorrido o prazo de publicação o oficial
certificará que foram cumpridas as formalidades legais, se houve ou não
impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao oficial do processo.
65.2. O oficial do processo somente expedirá a
certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a
certidão provinda do outro distrito.
66. As despesas de publicação de edital serão pagas
pelo interessado.
67. A dispensa de
proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor
Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento,
provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para
demonstração do alegado.
68. Quando o pedido se fundar em crime contra os
costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes,
separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 22
68.1. Produzidas as provas dentro de
5 (cinco) dias, com a ciência do promotor de justiça, que poderá manifestar-se,
a seguir, em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem
recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.
69. O Promotor de Justiça terá vistas dos autos, após
expedidos os proclamas de casamento, para manifestar-se sobre o pedido e
requerer o que for necessário à sua regularização.
69.1. Em caso de dúvidas ou
impugnações da Promotoria de Justiça os autos serão encaminhados ao juiz, que
decidirá, sem recurso.
70. Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço,
se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se
deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do Promotor de Justiça,
o oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos e
entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em
qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.
70.1. Na contagem dos prazos acima
exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
71. Se houver apresentação de impedimento, o oficial
dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os
fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do
oponente.
72. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias para
indicação das provas que pretendam produzir.
72.1. A seguir, os autos serão
remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com
ciência do Promotor de Justiça.
72.2. Encerrada a instrução serão
ouvidos os interessados e o Promotor de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o juiz em igual
prazo.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 23
73. Quando o
casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial
do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos
necessários às anotações nos respectivos autos.
74. As justificações de fatos necessários à
habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao oficial do
registro que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação
matrimonial.
75. Na petição inicial, os nubentes declararão o
regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.
76. A mulher poderá acrescer
aos seus os apelidos do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los, na
íntegra ou parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher.
77. Optando os nubentes por um regime de bens diverso
do legal, inclusive o da comunhão universal, sua vontade deverá ser formalizada
por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração
reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
77.1. O oficial fará constar do assento a existência do pacto antenupcial,
com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva
escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.
77.2. A hipótese do artigo 45 da Lei
6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.
78. Nos autos de habilitação de casamento devem-se
margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do
respectivo recolhimento.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 24
Subseção II
Da Celebração
do Casamento
79. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que
houver de presidir ao casamento designará dia, hora e lugar para sua
celebração, atendidas sempre que possível as conveniências dos interessados.
80. A solenidade
celebrar-se-á na Unidade de Serviço de Registro Civil, com toda a publicidade, a portas abertas,
presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o Juiz, noutro
edifício público ou particular.
81. Quando o casamento for em casa particular, ficará
esta de portas abertas durante o ato e, se algum dos contraentes não souber
escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas.
82. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial, o presidente do
ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar
por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
83. O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida
pela lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento.
84. A falta ou
impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente, será suprida por outro,
nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato, dentre eleitores residentes
no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido
político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.
85. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e
pelo oficial, sendo exarados:
a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
os nomes,
prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 25
c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a
data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
d) a data da publicação dos proclamas e da
celebração do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao
oficial do registro;
f) os
nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
g) o regime de casamento, com declaração da data
e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial,
quando o regime não for o da comunhão parcial que, sendo conhecido, será
declarado expressamente;
h) o nome que passa a ter a mulher ou o marido,
em virtude do casamento;
i) o
nome e a idade dos filhos havidos de matrimônio anterior ou correspondentes à
prole comum antecedente;
j) à margem do termo, a impressão digital dos
contraentes que não souberem assinar o nome.
86. Realizado o ato, será este certificado nos autos
pelo serventuário, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas
em que foi lavrado.
87. Após as providências legais, o processo de
habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.
87.1. Poderão os
processos de habilitação ser inutilizados, após reprodução por processo de
microfilmagem e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
88. A procuração “ad
nupcias”, lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para
receber alguém em nome do outorgante, bem como o nome da pessoa com quem vai
casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
88.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento,
vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja
apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu
procurador, o contratante representado.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 26
88.2. A procuração “ad nupcias”, outorgada em país
estrangeiro, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi
expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de
Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em
língua estrangeira, quanto sua tradução.
Subseção III
Do Registro do
Casamento Religioso para Efeitos Civis
89. Nas certidões de habilitação para casamento
perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como
também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
89.1. De sua entrega aos nubentes
será passado recibo, nos autos da habilitação.
90. O termo ou assento do casamento religioso será
assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido,
para o seu registro, o reconhecimento da
firma do celebrante.
90.1. No caso de o pedido de
inscrição de casamento religioso ser requerido após o prazo de trinta dias,
constante em Lei, dependerá esta da celebração do casamento civil e será
efetuada no livro “B”, com o prazo de validade da respectiva certidão de
habilitação, se ainda estiver em vigor.
90.2. Expirado o prazo de validade
da habilitação sem que haja a inscrição do casamento, deverá o interessado
requerer o casamento religioso sem prévia habilitação, nos termos do artigo 74,
da Lei 6.015/73.
Subseção IV
Da Conversão da
União Estável em Casamento
91. A conversão da
união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 27
91.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação
previsto nos itens 56 a
78 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de
união estável em casamento.
91.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da
conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer
solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
91.3. O assento
da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se
o determinado no artigo 70, 1º ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a
indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato,
cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo
termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como
regulada no artigo 8º da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996.
91.4. A conversão
da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o
casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e
segundo os preceitos da lei civil.
91.5. Não
constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em
nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
SEÇÃO VI
DO ÓBITO
Subseção I
Das Disposições
Gerais
92. O assento de óbito será lavrado em vista do
atestado de médico, se houver no lugar,
ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado
ou verificado a morte.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 28
92.1. Antes de
proceder ao assento de óbito de pessoa de
menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de
nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, na mesma Unidade de
Serviço competente para a lavratura do assento de óbito.
92.2. Os oficiais
de Registro Civil dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos
(SVO) não registrarão os óbitos cujo atestado se refira a moléstia mal
definida, encaminhando os interessados ao SVO. Após a necropsia, ainda que a
moléstia não seja esclarecida, o óbito será
registrado com amparo no atestado expedido pelo Serviço de Verificação
de Óbitos ou pelo Instituto Médico Legal.
92.3. Nos
municípios em que inexistente o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), o
registro dos Óbitos louvar-se-á no respectivo atestado não dependendo,
necessariamente, de eventual necropsia para o esclarecimento de moléstia tida
como mal definida.
92.4. Arquivar-se-ão os atestados de óbito na unidade de serviço,
observada ordem cronológica.
93. Serão enviadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situada a Unidade de Serviço, relações
dos óbitos dos cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para
cancelamento das inscrições.
93.1. Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral,
a comunicação ao respectivo Juízo será feita imediatamente após a lavratura do
assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.
93.2. Será enviada à SEADE a relação
de óbitos da Unidade de Serviço, por mapa ou disquete, com as citações das
respectivas “causas mortis”.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 29
93.3. As declarações de óbito
expedidas pelo médico que o atestou, recebidas em duas vias pelo Oficial de
Registro Civil terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será reservada ao município
(Secretaria Municipal de Saúde) nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo da
Portaria 474/00 do Ministério da Saúde, para posterior coleta por parte deste
em observação ao artigo 4º da citada portaria;
b) a 2ª via será arquivada na Unidade de Serviço;
c) será encaminhada à Fundação SEADE cópia da
declaração de óbito, em acompanhamento às estatísticas do subitem 93.2.
Obriga-se à Unidade de Serviço esse encaminhamento de cópia até a regularização
de tal registro junto ao banco de dados da Fundação SEADE.
93.4. Será encaminhado à Secretaria
da Fazenda mapa estatístico dos óbitos registrados na Unidade de Serviço,
mensalmente, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.
94. Os óbitos de brasileiros do sexo masculino, entre
17 e 45 anos de idade, serão comunicados, através de relação mensal, à
Circunscrição de Recrutamento Militar que abranja o distrito da Unidade de
Serviço.
95. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro
de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro
motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre
dentro do prazo máximo de 15 (quinze)
dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30
(trinta) quilômetros da sede da Unidade de Serviço.
95.1. Ultrapassados os quinze dias
para o registro do óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz
Corregedor Permanente.
96. As declarações de óbito serão feitas pelas
seguintes pessoas:
a) pelo homem, pela mulher, filhos, hóspedes,
agregados e fâmulos;
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada
uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
o filho,
a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos, e demais pessoas da
casa, indicadas na letra "a"; o parente mais próximo maior e
presente;
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 30
d) o administrador, diretor ou gerente de
qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele
faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos das
alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o
médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a
autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
96.1. A declaração poderá ser feita por meio de
preposto, autorizado pelo declarante em escrito de que constem os elementos
necessários ao assento do óbito.
96.2. O oficial
deverá observar a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito, consignando
no termo algum motivo justo apresentado para que essa ordem não seja seguida.
97. O assento de óbito deverá conter:
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do
falecimento;
b) o lugar do falecimento, com a sua indicação
precisa;
c) o prenome, o sexo, a idade, a cor, o estado
civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
d) se
era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mencionando-se a circunstância
quando separado judicialmente ou divorciado, se viúvo, o nome do cônjuge
pré-defunto, e a Unidade de Serviços do casamento em ambos os casos;
e) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;
f) se
faleceu com testamento conhecido;
g) se deixou filhos, nome e idade de cada um,
mencionando se entre eles há interditos;
h) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
i) o
lugar do sepultamento;
j) se
deixou bens;
se era
eleitor;
pelo
menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; se
contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF;
número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número
do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro,
da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 31
98. Quando não for possível fazer constar do assento
de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o oficial fará menção,
no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.
99. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá
conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais
aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa
auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado
morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da
necropsia, se tiver havido. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica,
se no local existir esse serviço, o que deverá ser confirmado pelo oficial,
à ocasião da declaração do óbito, pela
autoridade policial.
99.1. A utilização do cadáver, para estudos e
pesquisa, só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito
correspondente.
99.2. Encaminhados
cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá
requerer a lavratura do assento de óbito, junto à unidade do serviço de
registro civil das pessoas naturais, apresentando, obrigatoriamente, os
documentos atestatórios da morte e da remessa do cadáver.
99.3. Quando
formulado, o requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua
autora promoverá a expedição de editais, publicados em jornal de grande
circulação, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão
constar todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a
possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis
legais ao oficial delegado.
99.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a
apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz
Corregedor Permanente, para o julgamento de reclamações e a eventual concessão
de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino
específico do cadáver e será observado o disposto no item 99.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 32
99.5. Após a
lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do
cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverão ser comunicados à
unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais, para a promoção de
ato averbatório.
99.6. É proibido
o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes
instituições de ensino ou pesquisa.
100. O assento deverá ser assinado pela pessoa que
fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
assinar.
100.1. Quando o assento for posterior ao enterro,
faltando atestado de médico ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com
a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao
falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por
informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
101. O assentamento do óbito ocorrido em hospital,
prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de
declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observados os itens supra. O relativo a
pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, será feito segundo a
comunicação, de ofício, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la
logo que tenham conhecimento do fato.
102. O assento de óbito de pessoa desaparecida em
naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, será feito em cumprimento de mandado
judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença
daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver
para exame.
Subseção II
Da Declaração
de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
103. Nas comarcas onde as declarações de óbito são
anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado
médico que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos
administrativos e cartorários desta seção.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 33
103.1. Independentemente da intervenção do Serviço
Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais
poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
103.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de
natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município,
que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade
de Serviço competente.
103.3. Ocorrendo falecimento de
pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o
Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito
(impresso padronizado), nos termos do
artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro
Civil competente, para os assentamentos de nascimento e óbito, sendo dispensada
a presença de testemunhas na hipótese de cadáver desconhecido (indigente).
104. O preenchimento das declarações de óbito, no
Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela
própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos
que praticarem.
104.1. Na Comarca da Capital, as declarações de óbito
poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser
anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São
Paulo.
105. As declarações serão formalizadas em impresso
próprio, em 5 (cinco) vias, contendo todos os requisitos referidos no art. 80,
da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de
Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará
o registro.
105.1. Deverá, ainda, o impresso conter:
a) a observação inserida na segunda via (guia de
sepultamento), de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se
necessário, remoção do corpo para fora
do Município, fazendo remissão a estas Normas;
qualificação
do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro
documento equivalente.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 34
106. Às vias que compõem a declaração de óbito será
dada a seguinte destinação:
a) primeira via: será retirada, duas ou três
vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais
competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;
b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá
de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver
para fora do Município;
c) terceira via: ficará arquivada no Serviço Funerário
do Município, para efeito de fiscalização;
d) quarta via: na Comarca da Capital, será
encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata e, após, remetida ao INSS. Nas comarcas
do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria
Permanente;
e) quinta via: ficará com o declarante, para fins
de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito.
Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.
107. A Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao
registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento
da primeira via da declaração.
107.1. Na
lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de
conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do
Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração
nº...., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço".
108. O Serviço
Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos
postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o
conhecimento do público.
109. O atendimento será feito por funcionários
qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 35
110. Quando da implantação desse serviço, nas comarcas
do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo
de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, a
Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço
Funerário.
110.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos
Administrativos e Cartorários será lavrado, observado no que couber, o modelo
acostado no Proc. CG 49.779/78 - 2º Volume, fls. 423/426, que poderá ser obtido
no Departamento da Corregedoria - DEGE, com a Diretora Técnica de Divisão
designada para orientação e acompanhamento desse serviço.
111. Os casos omissos serão solucionados, nos termos
da Lei nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela
Corregedoria Permanente.
SEÇÃO VII
DA EMANCIPAÇÃO,
DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA CURATELA, DA TUTELA, DA ADOÇÃO, DA INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE, DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, DA SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE
PÁTRIO PODER E DA GUARDA
Subseção I
Da Emancipação
112. Serão registradas no livro "E" da
Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da
Comarca as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores domiciliados na comarca.
112.1. O registro da emancipação por outorga do pai
e/ou da mãe não depende de homologação judicial, devendo ser efetivado junto ao
Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o
emancipado.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 36
112.2. O registro da emancipação decorrente de
sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência
da comunicação a ser feita pelo Juízo, de
ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha
sido feito o registro.
113. O registro da emancipação será feito mediante
trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento,
limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha
e Unidade de Serviço em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da
presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
114. Do registro da emancipação sempre constarão:
a) data do registro e da emancipação;
b) nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data e Unidade de Serviço em que foi
registrado o seu nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos
pais ou do tutor.
Subseção II
Da Interdição
115. As interdições serão registradas no livro
"E", salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos
atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em
que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge,
se for casado;
c) data da sentença, nome e vara do juiz que a
proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa
desta;
f) limites da curadoria, quando for parcial a
interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 37
116. O registro da interdição será efetuado junto ao
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do
promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por
aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de
certidão da respectiva sentença.
116.1. Registrada a interdição, a Unidade de Serviço
comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para
que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.
Subseção III
Da Ausência
117. O registro das sentenças declaratórias de
ausência, que nomearem curador, será feito na Unidade de Serviço do domicílio
anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de
interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e
domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que forem
registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for
casado;
c) tempo de ausência até a data da sentença;
d) nome do promotor do processo;
e) data da sentença e nome e vara do juiz que a
proferiu;
f) nome, estado, profissão, domicílio e
residência do curador e limites da curatela.
Subseção IV
Da Curatela
118. O registro das sentenças de curatela, que
nomearem curador, será feito na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca
onde o curatelado mantém residência, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do
curatelado, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento
e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se o caso;
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 38
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador.
119. Após o registro da respectiva sentença, as
ocorrências dos itens constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição,
Emancipação e Ausência, serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao
Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos registros
devidos.
Subseção V
Da Adoção
120. Serão registradas no livro de registro de
nascimento as sentenças concessivas de adoção, mediante mandado, sendo proibido
o fornecimento de certidão do mandado.
120.1. O registro consignará os nomes dos pais
adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
120.2. O registro original do adotado será cancelado
por mandado, arquivando-se este em pasta
própria.
120.3. Nas certidões do registro nenhuma observação
poderá constar sobre a origem do ato.
120.4. A adoção efetuada por escritura pública será
objeto de mera averbação no assento do adotado.
121. A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 39
Subseção VI
Da Averbação
122. A averbação será
feita pelo oficial da Unidade de Serviço em que constar o assento, à vista da
carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou
documento legal e autêntico.
122.1. A audiência do Ministério Público será
necessária quando a averbação for requerida com certidão ou documento legal e
autêntico.
122.2. A averbação será feita à margem do assento e,
quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas,
que facilitem a busca.
122.3. A averbação será feita mediante a indicação
minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
122.4. Nenhuma
averbação de retificação será feita se do mandado ou carta de sentença não
constar referência ao trânsito em
julgado da decisão.
123. No livro de registro de casamento, será feita a
averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a
data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o
trânsito em julgado.
124. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento
não serão averbadas enquanto sujeitas a
recurso, qualquer que seja o seu efeito.
124.1. A
averbação a que se refere o item anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo Presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau
de recurso, da qual constem os requisitos previstos em lei e, ainda, certidão
de trânsito em julgado do acórdão.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 40
124.2. O oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito
a carta de sentença, mediante ofício sob registro postal.
125. Será também averbado, com as mesmas indicações, o
ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
126. No livro de nascimento, serão averbados:
a) as decisões declaratórias de filiação;
b) as escrituras de adoção e os atos que a
dissolverem;
c) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
d) a perda
ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo
Ministério da Justiça;
e) a perda, a
suspensão e a destituição do pátrio poder;
f) quaisquer alterações do nome;
g) termo de guarda e responsabilidade.
126.1. Será feita na Unidade de Serviço a averbação do
patronímico familiar, por requerimento dos interessados, quando tal
circunstância se apresentar, observados os termos do item 138.
126.2. A averbação das sentenças de tutela, que
nomearem tutor será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do
tutelado, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de curatela, fazendo
constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do
tutelado, data e Unidade de Serviços em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome
do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do tutor;
f) anotação
sobre eventual existência de hipoteca legal.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 24
CAP. XVII - 41
126.3. A averbação das sentenças de investigação de
paternidade e negatória de paternidade, que constituírem nova relação de
filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor,
com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome,
idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor, bem como os nomes
dos novos avós paternos;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
nome e prenome
que passar a possuir, domicílio e residência
daquele que figura como filho na relação sangüínea.
126.4. A averbação das sentenças de perda ou suspensão
de pátrio poder, que nomearem tutor, será feita na Unidade de Serviço que
registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro
de curatela, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do
menor, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
e) nome,
profissão, estado civil, domicílio e residência da pessoa que passa a deter o
pátrio poder.
126.5. A averbação das sentenças de guarda e
responsabilidade de menores com a suspensão de pátrio poder, será feita na
Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas
e efeitos do registro de curatela, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do
menor, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência da pessoa que passa a deter a guarda;
f) limites e extensão dessa guarda.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 42
127. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa
cujo registro de nascimento haja sido feito fora do país, será trasladado, sem
ônus para os interessados, no livro "A" da Unidade de Serviço do 1º
Subdistrito da comarca de domicílio do adotante, aquele registro, legalmente
traduzido se for o caso, para que se faça, à sua margem, a competente
averbação.
128. No livro de emancipações, interdições e
ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição,
que determinarem substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das
alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de internação, bem como
da cessação de ausência.
128.1. Será averbada, também, no assento de ausência,
a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com
referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus
herdeiros habilitados.
129. As sentenças de separação judicial e de divórcio,
após seu trânsito em julgado, serão registradas, sob a forma de averbação, à
margem dos assentos de casamento.
129.1. Após transitadas em julgado, as sentenças de
separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados fora do
Estado de São Paulo, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil
das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na
Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um (na Capital, na
Unidade de Serviço do 1º Subdistrito - Sé).
130. Na averbação far-se-á a indicação do nome do Juiz
signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a
sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo
processo, bem como o nome que a mulher passou a adotar.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 43
131. Os mandados para registro das sentenças de
separação judicial, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal
conterão somente os dados necessários,
omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código
de Processo Civil.
132. O mandado será entregue à parte, para o
encaminhamento necessário.
133. Quando requerida por terceiros interessados, a
certidão da averbação limitar-se-á à parte
conclusiva da sentença.
Subseção VII
Das Anotações
134. Sempre que o oficial fizer algum registro ou
averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores,
com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou fará
comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja Unidade de
Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada
para as averbações.
134.1. As comunicações serão feitas mediante cartas
relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o
número do protocolo; essas comunicações ficarão arquivadas na Unidade de
Serviço que as receber.
135. O óbito deverá ser anotado, com as remissões
recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do
nascimento.
136. A emancipação, a
interdição e a ausência serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos
de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de
casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do
casamento, separação judicial ou divórcio.
136.1. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos
mencionados no item anterior, bem como o seu restabelecimento, serão também
anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XVII - 44
Subseção VIII
Das
Retificações, Restaurações e Suprimentos
137. Os pedidos de retificação, restauração ou
suprimento de assentamentos no Registro
Civil serão processados judicialmente, na forma legal.
137.1. A retificação, restauração ou suprimento se
fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou circunstâncias
que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo
assentamento.
137.2. Quando proveniente de jurisdição diversa, o
mandado deverá receber o "cumpra-se" do Juiz sob cuja jurisdição
estiver a Unidade de Serviço do Registro Civil, para em seguida, ser executado.
137.3. As retificações serão feitas à margem do
registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o
transporte do assento, com as remissões à
margem do registro original.
138. As alterações necessárias do patronímico
familiar, a requerimento do interessado, nos assentos de nascimento de filhos
independem de procedimento de retificação, devendo processar-se, por
subseqüente matrimônio dos pais.
138.1. Aplicam-se as mesmas normas aos casos de
averbação de reconhecimento.
139. A correção de
erros de grafia e de erros evidentes poderá ser processada pela própria Unidade
de Serviços onde se encontrar o assentamento.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 45
139.1. Nesse caso, recebida a petição, esta será
protocolada e autuada, com os documentos
que a instruírem, submetida ao órgão do Ministério Público, seguindo-se a
conclusão dos autos ao Juiz Corregedor Permanente.
139.2. Quando a prova depender de dados existentes na
própria Unidade de Serviço, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
139.3. Deferido o pedido, o oficial averbará a
retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da
sentença e seu trânsito em julgado.
139.4. Quando o determine o Juiz, porque entenda que o
pedido exige maior indagação ou porque impugnado pelo órgão do Ministério
Público, o oficial remeterá os autos ao Distribuidor, para distribuição a um
dos ofícios de justiça locais.
139.5. É defeso ao Oficial dar início ao procedimento
quando a retificação requerida não se limita de plano à correção de erro de
grafia ou evidente.
SEÇÃO VIII
DA AUTENTICAÇÃO
DE LIVROS COMERCIAIS
140.
Oficializados, nas comarcas do Interior, os serviços do distribuidor,
contador e partidor, a autenticação dos livros mercantis passará a ser feita
pelas Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal
nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial ou
outra autoridade pública.
140.1. Havendo mais de uma Unidade
de Serviço de Registro Civil, a
atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 46
140.2. Os emolumentos pela
autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial,
previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
141. Quando da autenticação, deverá o preposto
verificar:
a) se o interessado tem seus documentos
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou se nela
é registrado como comerciante em firma individual, mediante apresentação de
comprovante expedido por aquela repartição;
b) a regular lavratura dos termos de abertura e
encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo
comerciante, diretor da Sociedade por ações ou por seus procuradores e por
contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo
onde inexistir esse profissional;
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade
a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma ou
estabelecimento, o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na
Junta Comercial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) indicação, no termo de encerramento, da
finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e a
respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
e) a inserção dos termos de abertura e
encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada
bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos artigos 8º a 11
do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
f) o lançamento de termos de abertura e de
encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o
sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
142. A autenticação
será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio
de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no
Provimento CGJ 12/70.
142.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de
autenticação será aposto na primeira e a chancela da Unidade de Serviço em cada
uma delas.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 47
143. As Unidades de Serviços registrarão as
autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior
encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.
143.1. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias,
permanecendo a original na Unidade de Serviço e remetida a outra, mensalmente,
à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
144. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de
livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for
atribuído esse encargo.
145. Não há necessidade de petição solicitando rubrica
dos livros comerciais.
SEÇÃO IX
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
146. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou
casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o “caput”
do art. 32 da Lei 6.015/73, será feito
diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º
Subdistrito da sede de cada comarca, no livro “E”, independentemente de
intervenção judicial.
146.1. A Unidade de Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das
separações, judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro,
conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento,
resultantes de mandados judiciais, lançando-as no livro “E”.
147. Para o traslado de assento de casamento serão
exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em consulado brasileiro
ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular
brasileira e traduzida por tradutor juramentado;
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 21
CAP. XVII - 48