BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XVIII - 1
CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar
os contratos, os atos constitutivos, os
estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de
direito público, e das associações de utilidade pública;
b) registrar
as sociedades civis revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais,
com exceção das sociedades anônimas;
c) matricular
jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de
notícias;
d) averbar,
nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que
importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas
as diligências das leis especiais em vigor;
e) dar
certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
f) registrar
e autenticar livros das sociedades civis, exigindo a apresentação do livro
anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da
utilização de suas páginas, bem como uma
cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.
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1.1. Os atos
constitutivos e os estatutos das sociedades civis só serão admitidos a registro
e arquivamento quando visados por advogados.
NOTA - A exigência de visto de advogado
estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das
sociedades civis.
1.2. O registro
de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos
pelo Ministério Público.
2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às
associações e sociedades civis, se os atos constitutivos não estiverem
registrados no mesmo Serviço.
3. É vedado, na mesma comarca, o registro de
sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação.
4. A execução dos
serviços concernentes ao Registro do Comércio constitui atribuição exclusiva
das Juntas Comerciais.
5. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as
Serventias, deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os
seguintes livros:
a) "A",
para os fins indicados nos números I e II do art. 114 da Lei de Registros
Públicos, com 300 (trezentas) folhas;
b) "B", para a matrícula de oficinas
impressoras, jornais, periódicos,
empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta)
folhas;
c)
Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e
prenotação dos títulos não registrados imediatamente.
5.1. Os livros “A”
e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de
abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
6. Serão lançados no livro Protocolo todos os
requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a
atos de registro ou averbação.
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6.1. A
escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de
Títulos e Documentos.
7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo
sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas,
ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse
número for atingido.
7.1. A natureza do documento ou título poderá ser
indicada abreviadamente.
7.2. Faculta-se
a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de
encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente
autorizado.
7.3. Quando
microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo
diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da
folha.
7.4. O
número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas
alterações não poderão ser registrados,
quando o seu objeto ou circunstâncias
relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrários, nocivos e perigosos ao bem
público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à
moral e aos bons costumes.
8.1. Ocorrendo
quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de
qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e
suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e
publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período
certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética,
permitida a adoção do sistema de fichas.
9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os
registros lavrados.
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9.2. Entende-se
como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele
compreendidos.
10. Quando o funcionamento de sociedade depender de
aprovação da autoridade, sem esta não
poderá ser feito o registro.
SEÇÃO II
DA PESSOA
JURÍDICA
11. Para o registro serão apresentadas duas vias do
estatuto, compromisso ou contrato, com reconhecimento de todas as firmas neles
apostas, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante
legal da sociedade.
11.1. Quando da
apresentação do ato constitutivo de entidade sem fins lucrativos, deverão ser
juntadas a ata de fundação e a de eleição e posse da primeira diretoria, esta
devidamente qualificada e com mandato fixado.
11.2. Todas as
folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios. Nas
entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante
legal.
12. Se o registro não puder ser efetuado
imediatamente, o oficial prenotará o título com o respectivo número de ordem e
informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o título
estará disponível com a certidão de registro ou com a indicação dos motivos por
que não o efetuou. Este prazo será de, no máximo, dez dias úteis da data da
prenotação.
12.1. Suprimido.
12.2. Todas as
folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por
todos os sócios. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta pelo
representante legal.
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13. Se na comarca houver mais de um Registro de
Pessoas Jurídicas, o oficial informará aos demais o nome da sociedade para os
fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial
indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados
de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de
dúvida.
14.1. As exigências deverão ser
formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com
identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.
14.2. A cópia da nota de devolução,
com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem
cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância
dos prazos.
14.3. A ocorrência da devolução com
exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a
exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna;
se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo,
o mesmo será objeto de outra prenotação.
14.4. Não satisfeita a exigência
nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial
cancelará a prenotação.
15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro
de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
juízo competente, no prazo de quinze dias.
15.1. Certificado o cumprimento do
disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as
razões da dúvida, acompanhadas do título.
16. Não havendo
impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o
fará, obedecidas as seguintes indicações:
a) a
denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou
fundação, bem como o tempo de sua duração;
b) o
modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
c) se
o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a
administração, e de que modo;
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d) se
os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
e) as
condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu
patrimônio; e
f) os
nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada
um, bem como o nome e residência do requerente do registro.
16.1. Suprimido.
17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem
averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a
respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos
originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles,
com referências recíprocas.
18. As averbações referentes às fundações dependerão
da anuência do Ministério Público.
19. Para o
registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se
refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á
a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e
fiscalização do exercício profissional.
20. Será
obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa,
quando a lei assim o dispuser.
21. É vedado o
registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de firmas
individuais e de sociedade de advogados.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE
JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS
DE NOTÍCIAS
22. Os pedidos
de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e
instruídos com os documentos seguintes:
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I - em caso de jornais e outros periódicos:
a) título
do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando,
neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome,
idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome,
idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se
propriedade de pessoas jurídicas, exemplar do respectivo estatuto ou contrato
social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores,
gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - em caso de oficinas impressoras:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede
da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar
do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;
III - em caso de empresas de radiodifusão:
a)
designação da emissora, sede de sua administração e local das
instalações do estúdio;
b)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou
redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - em caso de empresas noticiosas:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede
da administração;
c) exemplar
do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
23. As
alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas
na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada declaração, a ser averbada,
deverá corresponder um requerimento.
24. Verificando
o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os
pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao
Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
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25. A multa prevista no artigo 124 da Lei
de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência,
estabelecidos pelo Governo Federal.
26. Salvo
disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em
guias próprias.
27. O processo
de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.
27.1. O
requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas,
acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente
com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os
atos realizados.
27.2. O oficial
lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de
ordem, livro e folha, entregando a primeira ao requerente.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO E
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS DE SOCIEDADES CIVIS
28. Sem
prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal, os
oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar
os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, cujos atos constitutivos
nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.
28.1. Quando os
instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas
soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento
eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados,
emblocados ou enfeixados.
28.2. A
autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a
ser encerrado.
29. Faculta-se
o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do
funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
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30. Não há
necessidade de petição solicitando registro e rubrica de livros.
31. Deverá o
Serviço manter um livro para registro dos livros apresentados e outro para
anotação dos livros submetidos à autenticação, facultada sua escrituração
mecanizada, através de fichas.
31.1. Se adotado
o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros,
abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as
autenticações subseqüentes.
32. As custas e
emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores
previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.