LEGISLAÇÃO PERTINENTE

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XVIII - 1

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

 

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

 

 

SEÇÃO I

 

DA ESCRITURAÇÃO

 

 

 

1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:

a)   registrar os contratos, os atos constitutivos, os  estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;

b)   registrar as sociedades civis revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das sociedades anônimas;

c)   matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

d)   averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;

e)   dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;

 f)   registrar e autenticar livros das sociedades civis, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da utilização de suas  páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.1.   Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados.

 

NOTA  -   A exigência de visto de  advogado  estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das sociedades civis.

 

1.2.   O registro de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público.

 

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às associações e sociedades civis, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

 

3. É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação.

 

4. A execução dos serviços concernentes ao Registro do Comércio constitui atribuição exclusiva das Juntas Comerciais.

 

5. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as Serventias, deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

a)   "A", para os fins indicados nos números I e II do art. 114 da Lei de Registros Públicos, com 300 (trezentas) folhas;

b)   "B", para a matrícula de oficinas impressoras, jornais,  periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta) folhas;

c)   Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

 

5.1.   Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

 

6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

 

 

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6.1.   A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

 

7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e  cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

 

7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

 

7.2.  Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

 

7.3.   Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

 

7.4.   O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

 

8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações  não poderão ser registrados, quando o seu objeto ou  circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas  ou contrários, nocivos e perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

 

8.1.   Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

 

9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e  alfabética,  permitida a adoção do sistema de fichas.

 

9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

 

 

 

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9.2.   Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

 

10. Quando o funcionamento de sociedade depender de aprovação da  autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

 

 

SEÇÃO II

 

DA PESSOA JURÍDICA

 

 

11. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, com reconhecimento de todas as firmas neles apostas, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade.

 

11.1. Quando da apresentação do ato constitutivo de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de fundação e a de eleição e posse da primeira diretoria, esta devidamente qualificada e com mandato fixado.

 

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão  ser rubricadas por todos os sócios. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal.

 

12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o oficial prenotará o título com o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o título estará disponível com a certidão de registro ou com a indicação dos motivos por que não o efetuou. Este prazo será de, no máximo, dez dias úteis da data da prenotação.

 

12.1. Suprimido.

 

12.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta pelo representante legal.

 

 

 

 

 

 

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13. Se na comarca houver mais de um Registro de Pessoas Jurídicas, o oficial informará aos demais o nome da sociedade para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

 

14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

 

14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

 

14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

 

14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

 

15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

 

15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

 

16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

a)   a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

b)   o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c)   se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

 

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d)   se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

e)   as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

f)    os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

 

16.1. Suprimido.

 

17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.   

 

18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público.

 

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

 

20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser. 

 

21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de firmas individuais e de sociedade de advogados.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS                     DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

 

 

22. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

 

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I - em caso de jornais e outros periódicos:

a)   título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b)   nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c)   nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

d)   se propriedade de pessoas jurídicas, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

 

II - em caso de oficinas impressoras:

a)   nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b)   sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c)   exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;

 

III - em caso de empresas de radiodifusão:

a)  designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b)   nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

 

IV - em caso de empresas noticiosas:

a)   nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b)   sede da administração;

c)   exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

 

23. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada declaração, a ser averbada, deverá corresponder um requerimento.

 

24. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

 

 

 

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25. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

 

26. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

 

27. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

 

27.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

 

27.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a primeira ao requerente.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS DE SOCIEDADES CIVIS

 

 

28. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal, os oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

 

28.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

 

28.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

 

29. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

 

 

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30. Não há necessidade de petição solicitando registro e rubrica de livros.

 

31. Deverá o Serviço manter um livro para registro dos livros apresentados e outro para anotação dos livros submetidos à autenticação, facultada sua escrituração mecanizada, através de fichas.

 

31.1. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subseqüentes.

 

32. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores. 

 


2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas
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