CAP. XX - 1
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
1. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos:
a) o registro
de:
1. instituição de bem de família (Livros 2 e 3);
2. hipotecas legais, judiciais e convencionais
(Livro 2);
3. contratos de locação de prédios, nos quais
tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa
locada e/ou para fins de exercício de
direito de preferência na sua aquisição
(Livro 2);
4. penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (Livro 3);
5. penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis
(Livro 2);
CAP. XX - 2
6. servidões em geral (Livro 2);
7. usufruto e uso sobre imóveis e da habitação,
quando não resultarem do direito de
família (Livro 2);
8. rendas
constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas
por disposição de última vontade (Livro 2);
9. contratos de compromisso de compra e venda, de
cessão deste e de promessa de cessão,
com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não
loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações
(Livro 2);
10. enfiteuse (Livro 2);
11. anticrese (Livro 2);
12. convenções antenupciais (Livro 3);
13. cédulas de crédito rural (Livro 3);
14. cédulas de crédito industrial, à exportação e
comercial (Livro 3);
15. contratos de penhor rural (Livro 3);
16. empréstimos por obrigações ao portador ou
debêntures, inclusive as conversíveis em
ações (Livro 3);
17. incorporações (Livro 2), instituições (Livro
2), e convenções de condomínio (Livro 3);
18. contratos de promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a
incorporação ou a instituição de
condomínio se formalizar na vigência da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Livro 2);
19. loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos
urbanos (Livro 2);
20. contratos de promessa de compra e venda,
cessão e promessa de cessão de terrenos
loteados ou desmembrados na forma do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de
1937, e da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não compreendidos no nº 3 da letra "b", deste item
(Livro 2);
CAP. XX - 3
21. citações de ações reais ou pessoais
reipersecutórias, relativas a imóveis (Livro 2);
22. fideicomisso (Livro 2);
NOTA - O registro de
fideicomisso não é autônomo.
Por isso, deve ser ele
mencionado no registro da transmissão.
. A Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, suprimiu
o inciso 22 do art. 167, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
23. julgados e atos jurídicos entre vivos que
dividirem imóveis ou os demarcarem,
inclusive nos casos de incorporações que resultarem em constituições de
condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro 2);
24. sentenças
que, nos inventários, arrolamentos e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança (Livro 2);
25. atos de entrega de legados de imóveis,
formais de partilha e sentenças de
adjudicação em inventário ou arrolamento, quando não houver partilha (Livro 2);
NOTA - A sentença de
separação judicial, divórcio ou
que anular o casamento só será objeto de registro, quando decidir
sobre a partilha de bens
imóveis ou direitos reais registrários.
26. arrematação e adjudicação em hasta pública
(Livro 2);
27. dote (Livro 2);
28. sentenças
declaratórias de usucapião (Livro 2);
29. compra e venda, pura e condicional (Livro 2);
30. permuta (Livro 2);
31. dação em pagamento (Livro 2);
32. transferência de imóvel à sociedade, quando
integrar quota social (Livro 2);
33. doação entre vivos (Livro 2);
CAP. XX - 4
34. desapropriação amigável e sentenças que, em
processo de desapropriação, fixarem o
valor da indenização (Livro 2);
35. Ato de tombamento definitivo de bens imóveis,
requerido pelo órgão competente, federal,
estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e
artístico.
b) a averbação
de:
1. convenções
antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes
a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2. extinção
dos ônus e direitos reais, por cancelamento;
3. contratos
de promessa de compra e venda, cessões e
promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973;
4. mudança
de denominação e de numeração dos prédios, edificação, reconstrução, demolição
e desmembramento de imóveis;
5. alteração
de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer
modo, tenham influência no registro e
nas pessoas nele interessadas;
6. atos
pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente
à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
7. cédulas
hipotecárias;
8. caução
e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9. sentença
de separação de dote;
10. restabelecimento da sociedade conjugal;
CAP. XX - 5
11. cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade
e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como constituição de fideicomisso;
12. decisões, recursos e seus efeitos, que tenham
por objeto atos ou títulos registrados
ou averbados;
13. nomes dos logradouros, decretados pelo Poder
Público, atuando o cartório de
ofício, na forma dos itens 113 a 113.2;
14. sentenças de separação judicial, divórcio,
nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos
a registro;
NOTA - A sentença de
separação judicial, ou de
nulidade ou anulação de casamento será objeto de
averbação, quando não decidir sobre a partilha
de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem
estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança
de seu caráter jurídico, com a
dissolução da sociedade conjugal e surgimento
do condomínio "pro indiviso".
15. re-ratificação do contrato de mútuo com pacto
adjeto de hipoteca em favor de entidade
integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as
mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros;
16. fusão, cisão e incorporação de sociedades;
17. arquivamento de documentos comprobatórios de
inexistência de débitos para com a
Previdência Social;
18. Indisponibilidade dos bens que constituem
reservas técnicas das Companhias
Seguradoras;
19. Tombamento definitivo de bens imóveis,
promovido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de
proteção do patrimônio histórico e artístico.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XX - 6
2. Todos os atos enumerados no item acima são
obrigatórios e deverão ser efetuados no
cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na
matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha
passado a pertencer a outra circunscrição, e
os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis
fazer constar dos registros tal ocorrência.
3. O desmembramento territorial posterior ao registro
não exige sua repetição no novo cartório.
4. Os atos relativos às vias férreas deverão ser
registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
5. Na designação genérica de registro, consideram-se
englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
SEÇÃO II
DOS LIVROS, SUA
ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
6. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros
comuns a todas as serventias, os seguintes:
a) Livro de Recepção de Títulos;
b) Livro nº 1 - Protocolo;
c) Livro nº 2 - Registro Geral;
d) Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
e) Livro nº 4 - Indicador Real;
f) Livro nº 5 - Indicador Pessoal;
g) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis
Rurais por Estrangeiros;
h) Livro de Registro das Indisponibilidades.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XX - 7
7. No Livro de
Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para
exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo
único, da Lei n° 6.015/73, que não gozam dos efeitos da prioridade.
7.1. Quanto aos atos de registro em geral, será
dispensável a adoção do Livro de Recepção para os cartórios que empreguem a
prática do lançamento imediato de todos os títulos ingressados, diretamente no
Livro n° 1.
8. A recepção
de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de
requerimento escrito e expresso do interessado, a ser arquivado em pasta
própria.
8.1. É vedado lançar no Livro n° 01 - Protocolo -
e prenotar títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.
8.2. É vedada a cobrança de custas e emolumentos
no ato do requerimento ou apresentação de título ingressado exclusivamente para
exame e cálculo.
9. O Livro de
Recepção de Títulos será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo
menos, os seguintes elementos:
número de ordem, que seguirá indefinidamente;
data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;
nome do apresentante;
natureza formal do título;
data da devolução do título;
data da entrega ao interessado.
10. É
obrigatório o lançamento no indicador pessoal, ou a organização de fichário, ou
criação de mecanismo de controle de tramitação simultânea de títulos
contraditórios ou excludentes de direitos sobre um mesmo imóvel.
10.1. As fichas
serão inutilizadas à medida que os títulos correspondentes forem registrados ou
devolvidos com exigência.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XX - 8
11. Deverá ser
fornecido às partes recibo-protocolo de todos os documentos ingressados,
contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro 01 - Protocolo, a qual,
necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo,
nos títulos em tramitação.
11.1. O
recibo-protocolo deverá conter, necessariamente, nomes do apresentante, do
outorgante e outorgado, a natureza do título, o valor do depósito prévio, a
data em que foi expedido, a data prevista para eventual devolução do título com
exigências (máximo de 15 dias), a data prevista para a prática do ato e a data
em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
11.2. O
recibo-protocolo de títulos ingressados excepcionalmente na serventia apenas
para exame e cálculo deverá conter a data em que foi expedido, a data prevista
para devolução e a expressa advertência de que não implica na prioridade
prevista no artigo 186 da Lei n° 6.015/73.
12. Havendo
exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por
escrito, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com
identificação e assinatura do servidor responsável.
12.1. As notas de
devolução serão feitas com cópias, as quais deverão ser arquivadas em pastas,
segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências
formuladas e a observância do prazo legal.
13. A
ocorrência de devolução com exigência, após a elaboração da nota, será
imediatamente lançada na coluna própria do Livro Protocolo; reingressando o
título no prazo de vigência da prenotação, será objeto do mesmo lançamento, em
coluna própria, recebendo igual número de ordem.
14. A entrega
de documentos aos interessados, com registro ou exigência, deverá ficar
documentada em Cartório, exigindo-se recibo.
14.1. Idêntica
providência será adotada em relação à restituição, total ou parcial, dos
valores correspondentes ao depósito prévio.
14.2. Tais
comprovantes deverão permanecer arquivados pelo prazo de 1 (um) ano.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XX - 9
15. Os Livros
n°s 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas, escrituradas
mecanicamente, cujos modelos serão aprovados pelo Juiz Corregedor Permanente.
16. As fichas
deverão ser escrituradas com esmero, arquivadas com segurança e, de
preferência, em invólucros plásticos transparentes.
17. As fichas
deverão possuir dimensões que permitam a extração de cópias reprográficas e
facilitem o manuseio, a boa compreensão da seqüência lógica dos atos e o
arquivamento.
18. As fichas
dos Livros n°s 2 e 3 deverão ser autenticadas pelo oficial ou quem o substitua,
e os atos assinados pelo escrevente autorizado que os tenha praticado.
19. O
Livro-Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e
escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
20. São
elementos necessários na escrituração do Protocolo:
número de ordem, que seguirá indefinidamente;
data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
nome do apresentante;
natureza formal do título;
atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data;
devolução com exigência e sua data;
data de reingresso do título, se na vigência da prenotação.
21. O
Protocolo, quando em folhas soltas, deverá ser datilografado ou impresso.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XX - 10
22. A
escrituração do Protocolo incumbe ao Oficial, seus substitutos ou escreventes
autorizados.
23. O Protocolo
deverá possuir termo diário de encerramento mencionando-se o número de títulos
protocolados.
24. É
dispensável lavrar-se termo diário de abertura de Protocolo.
25. Na coluna
"natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se
tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial;
apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de
partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação, etc.).
26. Na coluna
destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em forma resumida,
os atos praticados nos Livros n°s 2 e 3, bem como as averbações efetuadas nos
livros anteriores ao atual sistema de registro (Exemplos: R. 1/457; Av. 4/1950;
R. 758; Av.1 na T. 3.789-L3D).
27. O número de
ordem determinará a prioridade do título.
28. Em caso de
permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no
Protocolo.
29. No caso de
prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma
fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila,
mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.
29.1. O exame do segundo título
subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da
prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os
efeitos da prenotação do primeiro.
30. Não se
conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo
competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. XX - 11
o título será prenotado;
será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da
prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para
anotação do resultado;
após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida,
será aquele rubricado em todas as suas folhas;
em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo
legal;
certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão
remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.
30.1. Ocorrendo direta suscitação
pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá
ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação,
observando-se, ainda, o disposto nas letras "b" e "c".
31. Transitada
em julgado a decisão da dúvida, o oficial procederá do seguinte modo:
se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, a
consignará no Protocolo e cancelará a prenotação;
se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for
reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando
o respectivo mandado ou certidão da sentença.
31.1. Aos Juízes Corregedores sempre caberá comunicar aos cartórios o
resultado da dúvida, após seu julgamento definitivo.
32. O prazo
para exame, qualificação e devolução do título com exigências à parte será de
quinze dias, e o prazo para registro do título será de trinta dias, contados da
data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro Protocolo.
32.1. Apresentado título de segunda
hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, aguardará, durante 30 (trinta) dias, que os interessados
na primeira promovam o registro. Esgotado esse prazo, que correrá da data da
prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será
registrado.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 12
33. Não serão
registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel.
34.
Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no
mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se
o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo
menos, 1 (um) dia útil.
35. O disposto
nos itens 33 e 34 não se aplica às escrituras públicas da mesma data e
apresentadas no mesmo dia, que determinem taxativamente, a hora de sua
lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar.
36. Cessarão
automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal
ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro
protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender as exigências legais.
36.1. Será prorrogado o prazo da
prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/73 e artigo 18
da Lei n° 6.766/79.
36.2. Será também prorrogado o
prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as
exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação.
36.3. Será ainda prorrogado o prazo da prenotação no caso do subitem
102.2, deste Capítulo XX.
37. Para o
registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a
apresentação da contra-fé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se
recibo ao encarregado da diligência.
37.1. Havendo exigências a cumprir,
o oficial do Registro as comunicará, por escrito e em cinco dias, ao Juízo
competente, para que a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente perante o
cartório, satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de
dúvida.
CAP. XX - 13
37.2. Tais
registros independem de qualquer pagamento por parte da Fazenda Pública.
38. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado
em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do
título anterior, qualquer que seja a sua natureza.
39. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo
oficial ou por seu substituto legal, podendo fazê-lo escrevente expressamente
designado e autorizado, ainda que os primeiros não estejam afastados ou
impedidos.
40. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes,
serão declarados, resumidamente, os atos praticados.
41. O Livro nº 2 será destinado à matrícula dos
imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos ao Livro nº 3.
41.1. Neste livro, será indevido qualquer lançamento
por certidão ou "observação", pois o ato deve ser registrado ou
averbado, inexistindo previsão legal diversa.
42. No preenchimento do Livro nº 2, se for utilizado
livro encadernado ou de folhas soltas,
serão observadas as seguintes normas:
a) no alto
da face de cada folha, será lançada a matrícula
do imóvel, com os seus requisitos, e no espaço restante e no verso,
serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e
averbações dos atos pertinentes aos imóveis matriculados;
b) preenchida uma folha, será feito o transporte
para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que
estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
CAP. XX - 14
c) o
número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do transporte
dos dados constantes da folha anterior;
d) cada
lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação
pelas letras "AV", seguindo-se o número do lançamento e o da
matrícula (exemplos: R. 1/780; R. 2/780;
AV. 3/780; AV. 4/780).
43. Sendo utilizadas fichas, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e
se tornar necessária a utilização do
verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão "continua no
verso";
II - se for
necessário o transporte para nova ficha, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) no pé
do verso da ficha anterior será inscrita a
expressão "continua na ficha nº__";
b) o
número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número de ordem correspondente
(ex: matrícula nº 325 - Ficha nº 2, matrícula nº 325 - ficha nº 3, e assim
sucessivamente);
III - é dispensável
a repetição do número da matrícula em seguida ao número de ordem do lançamento
de cada ato.
44. Cada imóvel terá matrícula própria, que será
obrigatoriamente aberta por ocasião do
primeiro registro ou, ainda:
a)
quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição
das Transmissões e neste não houver espaço;
b) nos
casos de fusão de imóvel;
c) a
requerimento do proprietário.
CAP. XX - 15
45. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde
que não acarrete despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses:
a) para
cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou
condomínio;
b) no
interesse do serviço.
46. A matrícula será aberta com os elementos
constantes do título apresentado e do
registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá
ser apresentada certidão atualizada do respectivo cartório, a qual ficará
arquivada, de forma a permitir fácil
localização.
46.1. Devendo compreender todo o
imóvel, é irregular a abertura de
matrícula para parte ideal.
46.2. Será,
igualmente, irregular a abertura de matrícula de parte do imóvel, sobre a qual
tenha sido instituída servidão, que, corretamente, deverá ser registrada na
matrícula do imóvel todo.
46.3. O ônus sobre parte do imóvel deve ser registrado
na matrícula do imóvel todo, sendo
incorreta a abertura de matrícula da parte onerada.
46.4. Não deve constar da matrícula a indicação de rua
ou qualquer outro logradouro público, sem que tal circunstância conste do
registro anterior.
47. São requisitos da matrícula:
a) o número da ordem, que seguirá ao infinito;
b) a data;
c) a identificação e a caracterização do imóvel;
d) o nome e a qualificação do proprietário;
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XX - 16
e) o
número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de
loteamento, o número do registro ou inscrição do loteamento.
48. A identificação e caracterização do imóvel
compreendem:
I - se urbano:
localização
e nome do logradouro para o qual faz frente;
o número,
quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do
logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina
mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;
a
designação cadastral, se houver.
II - se
rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e
denominação;
III - o distrito em que se situa o imóvel;
IV - as
confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas
expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores"
de determinadas pessoas;
V - a área do imóvel.
48.1. É
obrigatória a apresentação do certificado de
cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula, os elementos dele constantes (área, módulo,
fração mínima de parcelamento).
49. Para os fins do disposto no art. 225, parág. 2º,
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, entende-se por
"caracterização do imóvel"
apenas a indicação, as medidas e a área, não devendo ser considerados
irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes,
respeitado o princípio da continuidade.
CAP. XX - 17
49.1. Entende-se
ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos títulos, houver
referência expressa aos anteriores e aos
que os substituírem.
50. Sempre que possível, nos títulos devem ser
mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus
proprietários.
51. Se, por qualquer motivo, não constarem, do título
e do registro anterior, os elementos indispensáveis à caracterização do imóvel (v.g., se o imóvel está do lado par
ou ímpar, distância da esquina mais próxima, etc.), poderão os interessados,
para fins de matrícula, completá-los, servindo-se exclusivamente de documentos
oficiais.
52. A qualificação do proprietário, quando se tratar
de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de
sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o
nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou
antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto
antenupcial, deverá ser mencionado o número
de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
53. Quando se tratar de pessoa jurídica, será
mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
54. As averbações das circunstâncias atualmente
previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, constantes à margem de transcrições, deverão ser, quando da
respectiva matrícula, incorporadas à
descrição do imóvel. Irregular, portanto, venha a ser o imóvel matriculado com
a mesma descrição anterior, mencionando-se, em seguida, o conteúdo das
averbações precedentemente efetuadas.
55. A descrição do imóvel não poderá incluir
construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido
regularmente averbada. Permite-se seja a averbação feita logo após a abertura da matrícula, se o registro
anterior estiver em outro cartório.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. XX - 18
55.1. Logo após a
abertura da matrícula, também poderão ser
averbadas, no cartório a que atualmente pertencer o imóvel, as
circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13 da Lei 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
56. Também não deverá ser feita, na descrição do
imóvel, referência a lotes e respectivos
números, quando não se trate de loteamento ou desmembramento registrado ou
regularizado, ou, ainda, de subdivisão de imóvel constante de planta arquivada
no cartório anteriormente à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
57. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta
matrícula para cada uma das partes
resultantes, sendo registrado, em cada
matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a
circunstância, com subseqüente encerramento.
58. Ao se abrir matrícula para registro de sentença de
usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.
58.1. A abertura
de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela
União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a
requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de
domínio privado nos limites do imóvel.
59. Se o imóvel estiver onerado, o oficial, logo em
seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará a existência do
ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte.
59.1. Por tais averbações não são devidos emolumentos
e custas.
60. Uma vez aberta matrícula, não mais poderão ser
feitas averbações à margem da transcrição anterior.
61. Quando for apresentado título anterior à vigência
do Código Civil, referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será
aberta com os elementos constantes desse título.
62. A inocorrência dos requisitos previstos nos itens
47 e 48 não impedirá a matrícula e registro das escrituras e partilhas,
lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de
1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
CAP. XX - 19
63. A matrícula só será cancelada por decisão
judicial.
64. A matrícula será encerrada:
a) quando, em virtude de alienações parciais, o
imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
b) pela fusão.
65. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos,
pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só,
de novo número, encerrando-se as primitivas.
66. Podem, ainda, ser unificados com abertura de
matrícula única:
a) dois ou mais imóveis constantes de
transcrições anteriores à Lei dos
Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula
que os unificar;
b) dois ou mais imóveis registrados por ambos os
sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista na
alínea anterior, e as matrículas serão encerradas.
67. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada
rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá
resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido
procedimento legal, ou efeitos só alcançáveis mediante processo
de usucapião.
67.1. Além disso,
para esse propósito, será recomendável que
o requerimento seja instruído com prova de autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser a
aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.
67.2. Para a unificação de diversas transcrições e
matrículas, não deve ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos
vários titulares de partes ideais.
CAP. XX - 20
67.3. A fusão e a
unificação não devem ser admitidas, quando o requerimento vier acompanhado de
simples memorial, cujos dados tornem difícil a verificação da regularidade do
ato pretendido.
67.4. Tratando-se
de unificação de imóveis transcritos, não
se fará prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a
averbação da fusão nas transcrições respectivas.
68. São requisitos do registro no Livro nº 2:
a) a data;
b) o nome do transmitente, ou do devedor, e do
adquirente, ou credor, com a respectiva qualificação;
c) o título da transmissão ou do ônus;
d) a forma do título, sua procedência e
caracterização;
e) o valor do contrato, da coisa ou da dívida,
prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros, se houver.
68.1. O
testamento não é título que enseje registro de transmissão.
68.2. É vedado o
registro da cessão, enquanto não registrado
o respectivo compromisso de compra e venda.
68.3. O protesto
contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis
de registro, porque não elencados no
art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
69. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos
que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado.
CAP. XX - 21
70. Serão registrados no Livro nº 3:
a emissão
de debêntures, sem prejuízo do registro
eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou
penhor que abonarem especialmente tais
emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as
séries de obrigações emitidas pela sociedade;
as
cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de
crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
as
convenções de condomínio;
o penhor
de máquinas e de aparelhos utilizados na
indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences
ou sem eles;
as
convenções antenupciais;
os
contratos de penhor rural;
os
títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo
do ato praticado no livro nº 2;
transcrição
integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu
registro no Livro nº 2;
i) tombamento
definitivo de imóvel.
71. Os registros do Livro nº 3 serão feitos de forma
resumida, arquivando-se no cartório uma via dos instrumentos que os originarem.
71.1. Se adotado
o sistema de fichas, é recomendável que o seu arquivamento seja feito segundo a
ordem numérica dos próprios registros.
72. Ao registrar convenção de condomínio, deverá o
cartório referir expressamente o número
do registro de especificação do
condomínio feito na matrícula do imóvel. No registro da especificação,
fará remissão ao número do registro da convenção.
CAP. XX - 22
73. A alteração da convenção de condomínio depende de
aprovação, em assembléia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a
ser alterada exigir quorum superior.
74. A alteração da especificação exige a anuência da
totalidade dos condôminos.
75. As escrituras antenupciais serão registradas no
cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória
no lugar da situação dos imóveis de
propriedade dos cônjuges, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime
de bens diverso do comum.
75.1. O registro da convenção antenupcial mencionará, obrigatoriamente, os
nomes e a qualificação dos cônjuges, as
disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento, constante de
certidão que deverá ser apresentada com a escritura. Se essa certidão não for
arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que
tiver sido lavrado.
76. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis,
requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de
proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro
teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das respectivas
transcrições ou matrículas, sempre com as devidas remissões.
76.1. Havendo posterior transmissão,
"inter vivos" ou "causa
mortis", dos bens tombados, é recomendável que o cartório comunique imediatamente o fato ao respectivo
órgão federal, estadual ou municipal
competente.
CAP. XX - 23
77. Para o registro das cédulas de crédito industrial,
rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. No entanto, tal
providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos
respectivos instrumentos de quitação.
78. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu
registro no Livro nº 3, será efetuado o
da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel.
78.1. Na matrícula será feita
remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita
remissão ao número do registro da hipoteca.
78.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por
meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
79. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas
de crédito rural são os previstos na
legislação federal, tomando-se por base o salário-referência, com teto fixado
em 1/4 (um quarto) daquele valor, não importando quantos registros, averbações
ou outros atos (incluindo abertura de matrícula, microfilmagem, certidão da
matrícula, vias excedentes de documentos, etc.) tenham sido praticados.
NOTA - Os pareceres mencionados
prevalecem, a despeito do que atualmente prevê o Regimento de Custas e Emolumentos
(Tabela 11, VIII e IX, "a"), à vista do disposto no art. 290, parág.
3º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação da Lei nº 6.941,
de 14 de setembro de 1981.
80. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas
de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao
registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento
de Custas e Emolumentos do Estado.
CAP. XX - 24
80.1. O recolhimento da parcela cabente à União deverá
ser efetuado, através de guia própria, no dia imediato ao da prática do ato,
salvo se o número de registros for reduzido, quando poderá ser feito
semanalmente.
81. O Livro nº 4 será o repositório das indicações de
todos os imóveis que figurarem no Livro nº 2, devendo conter sua identificação
e o número da matrícula.
81.1. Se não for utilizado o sistema
de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
81.2. Nesse caso, deverá o cartório
possuir, para auxílio da consulta, um livro-índice, ou fichas, organizados
segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.
82. Uma vez adotado o sistema de fichas para o Livro
nº 4, serão elas arquivadas conforme os municípios, distritos, subdistritos e
logradouros em que se situem os imóveis a que correspondem.
82.1. O mesmo critério será seguido
quando a escrituração se fizer em livro,
especialmente para a divisão de suas folhas.
83. Na escrituração do Livro nº 4, deverão ser
observados critérios uniformes, para evitar que imóveis assemelhados tenham
indicações discrepantes.
84. Tratando-se de imóvel localizado em esquina, devem
ser abertas indicações para todas as ruas confluentes.
85. Sempre que forem averbadas a mudança da
denominação do logradouro para o qual o imóvel faça frente, a construção
de prédio ou a mudança de sua numeração,
deverá ser feita nova indicação no Livro nº 4. Se forem utilizadas fichas, será
aberta outra e conservada a anterior, com remissões recíprocas.
CAP. XX - 25
86. Os imóveis rurais deverão ser indicados no Livro
nº 4, não só por sua denominação, mas também por todos os demais elementos
disponíveis para permitir a sua precisa localização.
86.1. Dentre os
elementos recomendados, devem figurar aqueles atinentes a acidentes geográficos
conhecidos e mencionados nas respectivas matrículas.
86.2. Cada
elemento de identificação utilizado deve ensejar uma indicação.
86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do
INCRA é útil para evitar confusão, quando os imóveis tenham indicações
semelhantes.
87. O Livro nº 5, dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as
pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente,
inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos
respectivos números de ordem.
88. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro
nº 5 conterá, ainda, o número de ordem
em cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma
espécie.
88.1. Nessa hipótese o cartório
poderá adotar, para auxílio das buscas, livro-índice ou fichas em ordem
alfabética.
89. Também para facilitar as buscas, é recomendável
que nas indicações do Livro nº 5 figure, ao lado do nome do interessado, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou a filiação
respectiva, quando se tratar de pessoa física; ou o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes, quando pessoa jurídica.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 26
90. Após a averbação de casamento, em sendo caso, deve
ser aberta indicação do nome adotado pela mulher, com remissão ao nome antigo,
cuja indicação será mantida.
91. O Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais
por Estrangeiros terá o formato e os
lançamentos preconizados no regulamento da lei que o instituiu.
NOTAS - Sobre o
assunto, vide ofício do INCRA, transcrito no DOJ de 14-7-79.
. A escrituração deste livro não dispensa a
correspondente do Livro nº 2.
91.1. Este livro poderá ser
escriturado pelo sistema de fichas,
desde que adotados os mesmos elementos de autenticidade das matrículas.
92. Todas as aquisições de imóveis rurais por
estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à
Corregedoria Geral da Justiça.
92.1. Na hipótese de inexistência
de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é
obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça.
92.2. As comunicações serão
realizadas mediante a utilização de planilhas previamente aprovadas pela
Corregedoria Geral da Justiça, acompanhadas de cópia reprográfica da respectiva
matrícula do imóvel então adquirido.
93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis
deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado
Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da
Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de
instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial,
comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administradores das
referidas sociedades.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 27
94. Os registros conterão o número de ordem, a data de
sua efetivação, a indicação do ofício
que lhe deu origem, os nomes e a
qualificação das pessoas cujos bens foram declarados indisponíveis.
94.1. A indisponibilidade de bens será averbada à margem da transcrição,
inscrição, ou, ainda, na matrícula dos imóveis.
95. O livro referido deverá conter uma coluna
destinada às averbações das comunicações que cancelem ou alterem os respectivos
registros, as quais, portanto, serão efetivadas à sua margem, nunca
constituindo novo registro.
96. Todas as comunicações serão arquivadas em pasta ou
classificador próprio, depois de certificado, no verso, o respectivo registro
ou averbação.
97. Os nomes das pessoas que figurarem neste livro
também deverão constar do Indicador Pessoal (Livro nº 5).
Subseção I
Das Pessoas
98. O registro e a averbação poderão ser provocados
por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
99. Nos atos a título gratuito, o registro pode também
ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
100. O registro do penhor rural independe do
consentimento do credor hipotecário.
101. São considerados, para fins de escrituração,
credores e devedores, respectivamente:
a) nas servidões, o dono do prédio dominante e o
do prédio serviente;
b) no uso, o usuário e o proprietário;
c) na habitação, o habitante e o proprietário;
d) na anticrese, o mutuante e o mutuário;
e) no usufruto, o usufrutuário e o
nu-proprietário;
BLOCO
DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 28
f) na
enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
g) na
constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
h) na
locação, o locatário e o locador;
i)
nas promessas de compra e venda, o
promitente comprador e o promitente vendedor;
j) nas penhoras e ações, o autor e o réu;
l) nas
cessões de direito, o cessionário e o cedente;
m) nas promessas de cessão de direitos, o promitente
cessionário e o promitente cedente.
Subseção II
Dos Títulos
102. Somente serão admitidos a registro:
escrituras
públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
escritos particulares autorizados em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos
praticados por entidades vinculadas ao
Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
atos
autênticos de países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e
registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal;
cartas de
sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processos judiciais.
102.1. Os mandados judiciais que não contem com
previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que
determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser
recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador
próprio.
BLOCO
DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 28-A
102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada
até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então
determinadas, ou revogação da ordem neles contida.
102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência
de títulos contraditórios tramitando
simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de
indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto
estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.
102.4. Quando se
tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja
tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e
prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja
solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva
prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.
102.5. Quando se tratar de ordem genérica de
indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a
ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam
tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.
102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação
do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário,
impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão
protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de
prioridade ao registro.
102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em
definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou
decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade,
que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.
BLOCO
DE ATUALIZAÇÃO Nº 18
CAP. XX - 28-B
102.8. Das
certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará,
obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e
lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no
Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como
previsto acima.
102.9. Nos
demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de
indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no
registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das
Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser
tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será
também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.
102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional
que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da
ocorrência, ficando cancelada a prenotação.
102.11. As
disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento
Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.
103. O título de natureza particular, apresentado em
uma só via, será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
103.1. Deve ser
adotado sistema de arquivamento adequado e
compatível com o movimento do cartório, de forma a permitir rápida
localização e fácil consulta.
CAP. XX - 29
103.2. Se
adotado sistema autorizado de microfilmagem, será dispensável o arquivamento dos documentos particulares, que poderão ser
devolvidos aos interessados.
104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins
residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser
exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título,
declaração escrita do interessado, a
qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de
primeira aquisição, a fim de
possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu
posterior controle.
104.1. Em caso
positivo, a redução prevista para cobrança
dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.
104.2. Quando do
registro de escrituras ou escritos
particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóveis
hipotecados a entidades do Sistema Financeiro da Habitação, os oficiais, sob
pena de responsabilidade, procederão na
forma do disposto no art. 292, da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
105. Tratando-se de usucapião, os requisitos da
matrícula devem constar do mandado judicial.
106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título
que não satisfaça os requisitos exigidos
pela lei, quer sejam consubstanciados em
instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
106.1. Com
exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à
quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro
de títulos judiciais.
CAP. XX - 30
Subseção III
Das Averbações
107. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à
margem da transcrição ou inscrição a que
se referirem, ainda que o imóvel tenha
passado a pertencer a outra circunscrição.
108. Serão objeto de averbação as sub-rogações e
outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
109. As averbações serão feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório
fornecido pela autoridade competente.
109.1. A
alteração de nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
109.2. Os
desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados ao registro especial da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA.
109.3. Salvo
quando adotado o sistema autorizado de
microfilmagem, todos os documentos deverão ser obrigatória e
convenientemente arquivados em cartório.
110. Serão averbadas a alteração de destinação do
imóvel, de rural para urbano, bem como a
mudança da zona urbana ou de expansão urbana do Município, quando altere a
situação do imóvel.
CAP. XX - 31
110.1. Independentemente do seu registro no Livro 3,
também serão averbados, à margem das respectivas transcrições ou matrículas, os
atos de tombamento de bens imóveis promovidos
e requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao
patrimônio histórico e artístico.
111. Também será averbada, nas matrículas respectivas,
a declaração de indisponibilidade de bens.
111.1. O
disposto neste item aplica-se à indisponibilidade dos bens que constituem
reservas técnicas das Companhias Seguradoras. Tal averbação será considerada
sem valor declarado e seu cancelamento
dependerá de expressa autorização da SUSEP, requisito esse, ademais,
indispensável para o registro de
qualquer transmissão ou oneração dos imóveis.
112. Poderão ser averbados os denominados "Termos
de Responsabilidade pela Preservação de Florestas", emitidos para os fins
de legislação florestal, por iniciativa do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal, com a anuência do proprietário.
113. As averbações de nomes de logradouros e de suas
alterações, decretados pelo Poder Público, deverão ser procedidas de ofício.
113.1. Segundo a
conveniência do serviço, essas averbações
poderão ser efetuadas à medida em que houver registro individual a ser
praticado.
113.2. Em
nenhuma hipótese serão devidos emolumentos e custas por tais averbações.
114. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser
exigida certidão da Prefeitura
Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área
ocupada) e possibilitando o seguro
controle de disponibilidade do imóvel em que aberta.
CAP. XX - 32
114.1. Fora dessa hipótese, será necessária a
intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências
legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos
irregulares e clandestinos.
115. Registrada a hipoteca, não deverão ser averbados
os pagamentos de prestações, pois apenas caberá averbar o seu cancelamento,
após a regular quitação da obrigação.
116. O pacto comissório não deve ser objeto de
averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato
registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O
seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser
averbado.
117. A averbação do arquivamento de documentos
comprobatórios da inexistência de débitos para com a Previdência Social (item
1, "b", nº 17) somente deve ser efetuada quando a providência for
requerida isoladamente, independente do registro de alienação ou oneração que
se suceder à construção levantada no imóvel.
117.1. Quando houver o registro de alienação ou
oneração, bastará mencionar a apresentação obrigatória do documento oficial no próprio teor do registro, com
especificação de seus elementos essenciais.
118. O cancelamento será efetuado mediante averbação,
da qual constarão o motivo que o
determinou e a menção do título em virtude do qual foi feito.
119. O cancelamento poderá ser total ou parcial e
referir-se a qualquer dos atos do registro.
120. Será feito o cancelamento:
a) em cumprimento de decisão judicial transitada
em julgado;
CAP. XX - 33
b) a requerimento unânime das partes que tenham
participado do ato registrado, se
capazes, com as firmas reconhecidas;
c) a requerimento do interessado, instruído com
documento hábil.
121. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
à vista
de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento
público ou particular;
em razão
de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido
intimado;
na
conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
122. É dispensável a averbação de cancelamento do
registro de compromisso de compra e venda, quando ocorra o registro da
escritura definitiva.
122.1. Se, por
conveniência do serviço, a averbação vier a ser efetuada, deverá sempre suceder
ao registro da escritura definitiva, não sendo, porém, devidos emolumentos e
custas por aquele ato.
122.2. Nos
loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, caso o
imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, sempre deverá ser
exigida, para a averbação de compromisso
de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão atualizada da
nova circunscrição imobiliária, a qual ficará arquivada em cartório.
CAP. XX - 34
Subseção IV
Das
Retificações do Registro
123. A retificação administrativa de erro constante do
registro, desde que não implique em prejuízo a terceiro, será feita através de
procedimento judicial, com a intervenção do Ministério Público e a requerimento do interessado.
123.1. Quando se
tratar de erro evidente, poderá ser efetuada diretamente pelo próprio oficial.
123.2. Se o erro
decorrer do título, indispensável a sua prévia retificação, para ensejar a do
registro.
124. Será necessária a citação dos confrontantes e
alienantes, ou seus sucessores, no
procedimento judicial retificatório que implique em:
a) alteração de medidas;
b) alteração de área;
c) alteração na descrição das divisas (marcos, rumos,
características).
124.1. Havendo impugnação fundamentada, os
interessados serão remetidos às vias jurisdicionais.
CAP. XX - 35
SEÇÃO III
DOS
CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS
125. Os cartórios deverão arquivar, separadamente e de
forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:
decisões
do Conselho Superior da Magistratura;
atos
normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da
Justiça e da Corregedoria Permanente;
cópias de
cédulas de crédito rural;
cópias de
cédulas de crédito industrial;
cópias de
cédulas de crédito à exportação;
cópias de
cédulas de crédito comercial;
comunicações
relativas a diretores e ex-administradores e sociedades em regime de liquidação
extrajudicial;
cópias de
comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais por
estrangeiros;
cópias de
comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às aquisições de
imóveis rurais por estrangeiros;
documentos
comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social;
l) recibos e cópias das comunicações às
Prefeituras Municipais dos registros
translativos de propriedade;
recibos e
cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias
realizadas;
leis e
decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas
alterações;
recomendações
da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro
de Imóveis do Estado, para que não
pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente
indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos
locais também especificados;
CAP. XX - 36
notas de
devolução de que tratam os itens 12 e 12.1 deste Capítulo.
126. As cópias de cédulas de crédito rural,
industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem
cronológica e separadamente, conforme a sua natureza.
126.1. No verso de cada via, certificar-se-á o ato praticado.
126.2. Formando grupos de 200 (duzentas) folhas por
volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas serão encadernadas,
lavrando-se termos de abertura e encerramento.
126.3. Ficam dispensados do arquivamento das cédulas,
na forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorizado de
microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados todos
os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em
cartório, de aparelho leitor ou
leitor-copiador.
126.4. Os livros
existentes, formados de acordo com o
sistema previsto no subitem 126.2, também poderão ser microfilmados. Sua destruição, entretanto,
dependerá de autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente, após inspeção
do novo sistema de arquivamento.
127. Deverão ser sempre comunicados os negócios
imobiliários às Prefeituras Municipais,
através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus
cadastros.
128. As comunicações conterão, em resumo, os dados
necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem
diária, semanal ou mensal, segundo o
movimento do cartório no setor.
BLOCO DE
ATUALIZAÇÃO Nº 1
CAP. XX - 37
128.1. A
listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e
a outra para arquivamento em cartório, com recibo.
128.2. As comunicações poderão ser substituídas por
xerocópias das matrículas.
128.3. Em qualquer hipótese, as despesas
correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas.
129. A eventual dispensa das comunicações, por parte
de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá
ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria.
130. As comunicações relativas a diretores e
ex-administradores de sociedade em
regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, as cópias das comunicações
ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis
rurais por estrangeiros, bem assim as cópias e recibos das comunicações às
Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários, deverão ser arquivados em
ordem cronológica.
131. O oficial comunicará à Secretaria da Receita
Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária -
DOI (modelo próprio) o título levado a
registro, observando, no que couber, as disposições contidas no item 25 e
subitens do Capítulo XIV, quando:
tiver
sido celebrado por instrumento particular;
tiver
sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
tiver
sido emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou
adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
131.1. As
cópias dos ofícios, que encaminharem essas comunicações ao órgão da Receita
Federal, deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos comprovantes de
entrega ou remessa.
132. Nas Comarcas onde não houver órgão de imprensa
oficial dos Municípios, os cartórios
deverão oficiar às Prefeituras,
solicitando periódica remessa de cópias dos atos legislativos referidos no item 125, letra "n",
para fins de cumprimento ao disposto no art. 167, II, 13, da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
133. As recomendações a que alude o item 125, letra
"o", deverão ser arquivadas em ordem alfabética, levando-se em
consideração o nome da Comarca à qual pertença o cartório sob suspeita.
CAP. XX - 38
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
134. Os oficiais e servidores do cartório são
obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes
as informações solicitadas.
135. Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido.
136. A certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial, devendo mencionar o
livro do registro ou o documento arquivado no cartório.
137. O fornecimento da certidão não pode ser retardado
por mais de 5 (cinco) dias.
138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios
poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle
semelhante ao previsto para a recepção de títulos.
139. É obrigatório o fornecimento, pelo cartório, de
protocolo do respectivo requerimento, do
qual deverão constar a data deste e a prevista para a entrega da certidão.
140. A certidão será lavrada em inteiro teor, em
resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo
oficial ou seus substitutos legais.
141. A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída
por meio datilográfico ou reprográfico.
141.1. Na
certidão expedida através de cópia reprográfica da matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o
encerramento, que poderá ser
datilografado ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta conferência do
oficial.
CAP. XX - 39
141.2. Neste caso, a cobrança sempre terá por base o
número de folhas e não de pessoas.
142. De toda certidão deverão constar, conforme o
caso, a data em que o imóvel passou ou deixou de pertencer à circunscrição,
bem assim a qual cartório pertencia ou
passou a pertencer.
143. As certidões deverão ser fornecidas em papel e
mediante escrita que permitam a sua
reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.
144. Sempre que houver qualquer alteração no ato cuja
certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante
as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil, penal e
administrativa.
145. Quando solicitada com base no Indicador Real, o
cartório só expedirá certidão após
cuidadosas buscas, efetuadas com os
elementos de indicação constantes da descrição do imóvel.
145.1. Deve ser evitado fazer constar imóvel que,
evidentemente, não coincida com o objetivado no pedido, bem assim o uso de
expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas.
146. Em vista de sua relevância, é recomendável, por
cautela, que, para o setor de certidões, sejam
destacados, no máximo, 2 (dois) escreventes autorizados.
BLOCO
DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XX - 39-A
Subseção I
Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática
146-A. Os
pedidos de certidão de registros imobiliários da Comarca da Capital podem ser
feitos a qualquer um dos dezoito Serviços de Registro de Imóveis, ainda que se
refiram a imóveis localizados em circunscrições imobiliárias distintas.
146-B. Poderão
também os mencionados pedidos de certidão ser feitos, a critério do usuário,
via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da ARISP.
146-B.1. O pagamento das custas e
emolumentos devidos por certidões requeridas via telemática poderá ser feito
mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido automaticamente pelo
sistema, no momento do pedido.
146-C. A
retirada das certidões poderá ser feita no serviço imobiliário da Comarca da
Capital mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento do
requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões.
146-D.
Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das
certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo
de postagem despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão.
146-E. O prazo
máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais
01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas serventias, ou sua
postagem.
146-F. A
contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de
requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações
eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da
Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP).
CAP. XX - 40
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS
DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Subseção I
Disposições
Gerais
147. Os loteamentos de imóveis urbanos são regidos
pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e os rurais continuam a sê-lo pelo
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
148. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos
deve ser precedido de:
lei
municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município;
averbação
de alteração de destinação do imóvel, de rural
para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.
149. Nos termos do art. 2º, parág. 2º, da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, considera-se desmembramento, sujeito ao
registro especial, qualquer parcelamento do solo urbano procedido na forma nele
expressamente prevista.
150. São, porém, dispensados do registro especial:
as
divisões "inter vivos" celebradas anteriormente a 20 de dezembro de
1979;
as
divisões "inter vivos" extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979;
as
divisões conseqüentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua
homologação ou celebração;
CAP. XX - 41
as cartas
de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de
decisões definitivas transitadas em julgado;
as
alienações ou promessas de alienações de partes de glebas, desde que, no
próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo
adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro, contíguo, de
sua propriedade. Nestes casos, a observância dos limites mínimos de área e de testada para a
via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o
remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;
NOTA - Consideram-se
limites mínimos de área e
de testada para a via pública
os previstos no art. 4º, II,
da Lei nº
6.766, de 19 de
dezembro de 1979, salvo quando
outros forem fixados pela
legislação dos municípios interessados,
que, então, prevalecerão.
os
negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979;
as
cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda
formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
NOTA - Consideram-se
formalizados, para fins
das letras "f" e "g", os instrumentos que tenham
sido registrados no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos; ou em
que a firma de, pelo menos, um dos
contratantes tenha sido reconhecida, ou em que tenha havido o
recolhimento antecipado do imposto de
transmissão; ou, enfim, quando,
por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos
contratos.
os
terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados
para pagamento de imposto territorial.
CAP. XX - 42