LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CAP

 

CAP. XX - 1

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XX

 

 

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

1. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

a) o registro de:

1.       instituição de bem de família  (Livros 2 e 3);

2.       hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);

3.       contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada  e/ou para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição   (Livro 2);

4.       penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences  ou sem eles (Livro 3);

5.       penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis (Livro 2);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 2

 

 

 

 

 

6.       servidões em geral (Livro 2);

7.       usufruto e uso sobre imóveis e da habitação, quando não  resultarem do direito de família (Livro 2);

8.       rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas  por disposição de última vontade (Livro 2);

9.       contratos de compromisso de compra e venda, de cessão  deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva  sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro 2);

10.   enfiteuse (Livro 2);

11.   anticrese (Livro 2);

12.   convenções antenupciais (Livro 3);

13.   cédulas de crédito rural   (Livro 3);

14.   cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial  (Livro 3);

15.   contratos de penhor rural (Livro 3);

16.   empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures,  inclusive as conversíveis em ações (Livro 3);

17.   incorporações (Livro 2), instituições (Livro 2), e convenções de condomínio (Livro 3);

18.   contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de  cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou  a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei  nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Livro 2);

19.   loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos   (Livro 2);

20.   contratos de promessa de compra e venda, cessão e  promessa de cessão de terrenos loteados ou desmembrados na forma do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não compreendidos  no nº 3 da letra "b", deste item (Livro 2);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 3

 

 

 

 

 

21.   citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (Livro 2);

22.   fideicomisso (Livro 2);

 

NOTA - O  registro  de   fideicomisso  não  é autônomo.  Por isso, deve ser   ele mencionado no registro da transmissão.

 

. A Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, suprimiu o inciso 22 do art. 167, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro  de 1973.

 

23.   julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem  imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporações que resultarem em constituições de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro 2);

24. sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas,  adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança (Livro 2);

25.   atos de entrega de legados de imóveis, formais de  partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento, quando não houver partilha (Livro 2);

 

NOTA - A  sentença   de   separação  judicial, divórcio ou que anular o  casamento  só será objeto de registro, quando decidir sobre a partilha  de  bens  imóveis ou direitos reais registrários.

 

26.   arrematação e adjudicação em hasta pública (Livro 2);

27.   dote (Livro 2);

28.   sentenças declaratórias de usucapião (Livro 2);

29.   compra e venda, pura e condicional (Livro 2);

30.   permuta (Livro 2);

31.   dação em pagamento (Livro 2);

32.   transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social (Livro 2);

33.   doação entre vivos (Livro 2);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 4

 

 

 

 

 

34.   desapropriação amigável e sentenças que, em processo de  desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2);

35.   Ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido  pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

 

b) a averbação de:

 

1.       convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais  pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2.       extinção dos ônus e direitos reais, por cancelamento;

3.       contratos de promessa de compra e venda, cessões e  promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado  anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

4.       mudança de denominação e de numeração dos prédios, edificação, reconstrução, demolição e desmembramento de imóveis;

5.       alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de    qualquer modo,  tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas;

6.       atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência  da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

7.       cédulas hipotecárias;

8.       caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

9.       sentença de separação de dote;

10.   restabelecimento da sociedade conjugal;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 5

 

 

 

 

 

11.   cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como constituição de fideicomisso;

12.   decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto  atos ou títulos registrados ou averbados;

13.   nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público,  atuando o cartório de ofício,  na forma dos itens 113 a 113.2;

14.   sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas  existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; 

 

NOTA - A sentença  de  separação  judicial,  ou de  nulidade  ou   anulação de casamento será objeto  de  averbação,  quando  não decidir sobre a  partilha  de  bens  dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a  dissolução da sociedade  conjugal   e  surgimento do condomínio "pro indiviso".

 

15.   re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de  hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema   Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista  outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

16.   fusão, cisão e incorporação de sociedades;

17.   arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência  de débitos para com a Previdência Social;

18.   Indisponibilidade dos bens que constituem reservas    técnicas das Companhias Seguradoras;

19.   Tombamento definitivo de bens imóveis, promovido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção do patrimônio histórico e artístico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22

CAP. XX - 6

 

 

 

 

 

2. Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e  deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e  os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

 

3. O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

 

4. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

 

5. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

 

 

 

SEÇÃO II

 

 

DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 

 

6. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:

a)   Livro de Recepção de Títulos;

b)   Livro nº 1 - Protocolo;

c)   Livro nº 2 - Registro Geral;

d)   Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

e)   Livro nº 4 - Indicador Real;

f)    Livro nº 5 - Indicador Pessoal;

g)   Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros;

h)   Livro de Registro das Indisponibilidades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XX - 7

 

 

 

 

 

7. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que não gozam dos efeitos da prioridade.

 

7.1.      Quanto aos atos de registro em geral, será dispensável a adoção do Livro de Recepção para os cartórios que empreguem a prática do lançamento imediato de todos os títulos ingressados, diretamente no Livro n° 1.

 

8. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, a ser arquivado em pasta própria.

 

8.1.      É vedado lançar no Livro n° 01 - Protocolo - e prenotar títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

 

8.2.      É vedada a cobrança de custas e emolumentos no ato do requerimento ou apresentação de título ingressado exclusivamente para exame e cálculo.

 

9. O Livro de Recepção de Títulos será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

número de ordem, que seguirá indefinidamente;

data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;

nome do apresentante;

natureza formal do título;

data da devolução do título;

data da entrega ao interessado.

 

10. É obrigatório o lançamento no indicador pessoal, ou a organização de fichário, ou criação de mecanismo de controle de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um mesmo imóvel.

 

10.1. As fichas serão inutilizadas à medida que os títulos correspondentes forem registrados ou devolvidos com exigência.

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XX - 8

 

 

 

 

 

11. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo de todos os documentos ingressados, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro 01 - Protocolo, a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação.

 

11.1. O recibo-protocolo deverá conter, necessariamente, nomes do apresentante, do outorgante e outorgado, a natureza do título, o valor do depósito prévio, a data em que foi expedido, a data prevista para eventual devolução do título com exigências (máximo de 15 dias), a data prevista para a prática do ato e a data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.

 

11.2. O recibo-protocolo de títulos ingressados excepcionalmente na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a data em que foi expedido, a data prevista para devolução e a expressa advertência de que não implica na prioridade prevista no artigo 186 da Lei n° 6.015/73.

 

12. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do servidor responsável.

 

12.1. As notas de devolução serão feitas com cópias, as quais deverão ser arquivadas em pastas, segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

 

13. A ocorrência de devolução com exigência, após a elaboração da nota, será imediatamente lançada na coluna própria do Livro Protocolo; reingressando o título no prazo de vigência da prenotação, será objeto do mesmo lançamento, em coluna própria, recebendo igual número de ordem.

 

14. A entrega de documentos aos interessados, com registro ou exigência, deverá ficar documentada em Cartório, exigindo-se recibo.

 

14.1. Idêntica providência será adotada em relação à restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio.

 

14.2. Tais comprovantes deverão permanecer arquivados pelo prazo de 1 (um) ano.

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XX - 9

 

 

 

 

 

15. Os Livros n°s 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas, escrituradas mecanicamente, cujos modelos serão aprovados pelo Juiz Corregedor Permanente.

 

16. As fichas deverão ser escrituradas com esmero, arquivadas com segurança e, de preferência, em invólucros plásticos transparentes.

 

17. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a extração de cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da seqüência lógica dos atos e o arquivamento.

 

18. As fichas dos Livros n°s 2 e 3 deverão ser autenticadas pelo oficial ou quem o substitua, e os atos assinados pelo escrevente autorizado que os tenha praticado.

 

19. O Livro-Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

 

20. São elementos necessários na escrituração do Protocolo:

número de ordem, que seguirá indefinidamente;

data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;

nome do apresentante;

natureza formal do título;

atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua             data;

devolução com exigência e sua data;

data de reingresso do título, se na vigência da prenotação.

 

21. O Protocolo, quando em folhas soltas, deverá ser datilografado ou impresso. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XX - 10

 

 

 

 

 

22. A escrituração do Protocolo incumbe ao Oficial, seus substitutos ou escreventes autorizados.

 

23. O Protocolo deverá possuir termo diário de encerramento mencionando-se o número de títulos protocolados.

 

24. É dispensável lavrar-se termo diário de abertura de Protocolo.

 

25. Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial; apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação, etc.).

 

26. Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em forma resumida, os atos praticados nos Livros n°s 2 e 3, bem como as averbações efetuadas nos livros anteriores ao atual sistema de registro (Exemplos: R. 1/457; Av. 4/1950; R. 758; Av.1 na T. 3.789-L3D).

 

27. O número de ordem determinará a prioridade do título.

 

28. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

 

29. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

 

29.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.

 

30. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16

CAP. XX - 11

 

 

 

 

 

o título será prenotado;

será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado;

após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;

em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;

certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.

 

30.1. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras "b" e "c".

 

31. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o oficial procederá do seguinte modo:

se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, a consignará no Protocolo e cancelará a prenotação;

se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença.

 

31.1. Aos Juízes Corregedores sempre caberá comunicar aos cartórios o resultado da dúvida, após seu julgamento definitivo.

 

32. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências à parte será de quinze dias, e o prazo para registro do título será de trinta dias, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro Protocolo.

 

32.1. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará, durante 30 (trinta) dias, que os interessados na primeira promovam o registro. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.

 

 

 

 

 

                                   BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 12

 

 

 

 

 

33. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

 

34. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil. 

 

35. O disposto nos itens 33 e 34 não se aplica às escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem taxativamente, a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

 

36. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais.

 

36.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

 

36.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação.

 

36.3. Será ainda prorrogado o prazo da prenotação no caso do subitem 102.2, deste Capítulo XX.

 

37. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contra-fé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência.

 

37.1. Havendo exigências a cumprir, o oficial do Registro as comunicará, por escrito e em cinco dias, ao Juízo competente, para que a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente perante o cartório, satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

 

 

 

CAP. XX - 13

 

 

 

 

 

37.2. Tais registros independem de qualquer pagamento por parte da Fazenda Pública.

 

38. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza.

 

39. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial ou por seu substituto legal, podendo fazê-lo escrevente expressamente designado e autorizado, ainda que os primeiros não estejam afastados ou impedidos.

 

40. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados, resumidamente, os atos praticados.

 

41. O Livro nº 2 será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos ao Livro nº 3.

 

41.1. Neste livro, será indevido qualquer lançamento por certidão ou "observação", pois o ato deve ser registrado ou averbado, inexistindo previsão legal diversa. 

 

42. No preenchimento do Livro nº 2, se for utilizado livro  encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:

a)    no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula  do imóvel, com os seus requisitos, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes aos imóveis matriculados;

b)    preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 14

 

 

 

 

 

c)     o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do transporte dos dados constantes da folha anterior;

d)    cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas letras "AV", seguindo-se o número do lançamento e o da matrícula (exemplos: R. 1/780; R. 2/780;  AV. 3/780; AV. 4/780).

 

43. Sendo utilizadas fichas, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I -  ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar  necessária a utilização do verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão "continua no verso";

II - se for necessário o transporte para nova ficha, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) no pé do verso da ficha anterior será inscrita a  expressão "continua na ficha nº__";

b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte,  que levará o número de ordem correspondente (ex: matrícula nº 325 - Ficha nº 2, matrícula nº 325 - ficha nº 3, e assim sucessivamente);

III - é dispensável a repetição do número da matrícula em seguida ao número de ordem do lançamento de cada ato.

 

44. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente  aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:

a)   quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço;

b)      nos casos de fusão de imóvel;

c)      a requerimento do proprietário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 15

 

 

 

 

 

45. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses:

a)      para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao  registro de loteamento, desmembramento ou condomínio;

b)      no interesse do serviço.

 

46. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título  apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir  fácil localização.

 

46.1. Devendo compreender todo o imóvel, é irregular a  abertura de matrícula para parte ideal.

 

46.2. Será, igualmente, irregular a abertura de matrícula de parte do imóvel, sobre a qual tenha sido instituída servidão, que, corretamente, deverá ser registrada na matrícula do imóvel todo.

 

46.3. O ônus sobre parte do imóvel deve ser registrado na  matrícula do imóvel todo, sendo incorreta a abertura de matrícula da parte onerada.

 

46.4. Não deve constar da matrícula a indicação de rua ou qualquer outro logradouro público, sem que tal circunstância conste do registro anterior.

 

47. São requisitos da matrícula:

a)   o número da ordem, que seguirá ao infinito;

b)   a data;

c)   a identificação e a caracterização do imóvel;

d)   o nome e a qualificação do proprietário;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22

CAP. XX - 16

 

 

 

 

 

e)    o número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento, o número do registro ou inscrição do loteamento.

 

48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

 

I - se urbano:

localização e nome do logradouro para o qual faz frente;

o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;

a designação cadastral, se houver.

 

II  - se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

III - o distrito em que se situa o imóvel;

IV - as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de  direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas;

V  - a área do imóvel.

 

48.1. É obrigatória a apresentação do certificado de  cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula,   os elementos dele constantes (área, módulo, fração mínima de parcelamento). 

 

49. Para os fins do disposto no art. 225, parág. 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, entende-se por "caracterização  do imóvel" apenas a indicação, as medidas e a área, não devendo ser considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

 

 

                                                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

CAP. XX - 17

 

 

 

 

 

49.1. Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos títulos, houver referência  expressa aos anteriores e aos que os substituírem.

 

50. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus proprietários.

 

51. Se, por qualquer motivo, não constarem, do título e do registro anterior, os elementos indispensáveis à caracterização  do imóvel (v.g., se o imóvel está do lado par ou ímpar, distância da esquina mais próxima, etc.), poderão os interessados, para fins de matrícula, completá-los, servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.

 

52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do  Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número  de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

53. Quando se tratar de pessoa jurídica, será mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

 

54. As averbações das circunstâncias atualmente previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, constantes à margem de transcrições, deverão ser, quando da respectiva  matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. Irregular, portanto, venha a ser o imóvel matriculado com a mesma descrição anterior, mencionando-se, em seguida, o conteúdo das averbações precedentemente efetuadas.

 

55. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada. Permite-se seja a averbação feita logo  após a abertura da matrícula, se o registro anterior estiver em outro cartório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22

CAP. XX - 18

 

 

 

 

 

55.1. Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser  averbadas, no cartório a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

56. Também não deverá ser feita, na descrição do imóvel,  referência a lotes e respectivos números, quando não se trate de loteamento ou desmembramento registrado ou regularizado, ou, ainda, de subdivisão de imóvel constante de planta arquivada no cartório anteriormente à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

57. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula  para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada  matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subseqüente encerramento.

 

58. Ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.

 

58.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel. 

 

59. Se o imóvel estiver onerado, o oficial, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte.

 

59.1. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

 

60. Uma vez aberta matrícula, não mais poderão ser feitas averbações à margem da transcrição anterior.

 

61. Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil, referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título.

 

62. A inocorrência dos requisitos previstos nos itens 47 e 48 não impedirá a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 19

 

 

 

 

 

63. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

 

64. A matrícula será encerrada:

a)   quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for  inteiramente transferido a outros proprietários;

b)   pela fusão.

 

65. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao  mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

 

66. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

a)   dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores  à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

b)   dois ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista na alínea anterior, e as matrículas serão encerradas.

 

67. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e  confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento  legal,  ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.

 

67.1. Além disso, para esse propósito, será recomendável que  o requerimento seja instruído com prova de autorização da  Prefeitura Municipal, que poderá ser a aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.

 

67.2. Para a unificação de diversas transcrições e matrículas, não deve ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos vários titulares de partes ideais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 20

 

 

 

 

 

67.3. A fusão e a unificação não devem ser admitidas, quando o requerimento vier acompanhado de simples memorial, cujos dados tornem difícil a verificação da regularidade do ato pretendido.

 

67.4. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não  se fará prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas transcrições respectivas.

 

68. São requisitos do registro no Livro nº 2: 

a)   a data;

b) o nome do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, com a respectiva qualificação;

c)   o título da transmissão ou do ônus;

d)   a forma do título, sua procedência e caracterização;

e) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros, se houver.

 

68.1.    O testamento não é título que enseje registro de transmissão.

 

68.2. É vedado o registro da cessão, enquanto não registrado  o respectivo compromisso de compra e venda.

 

68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis de registro, porque não  elencados no art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

69. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 21

 

 

 

 

 

70. Serão registrados no Livro nº 3:

a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro  eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais  emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

as convenções de condomínio;

o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na  indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

as convenções antenupciais;

os contratos de penhor rural;

os títulos que, a requerimento do interessado, forem  registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no livro nº 2;

transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;

i)        tombamento definitivo de imóvel.

 

71. Os registros do Livro nº 3 serão feitos de forma resumida, arquivando-se no cartório uma via dos instrumentos que os originarem.

 

71.1. Se adotado o sistema de fichas, é recomendável que o seu arquivamento seja feito segundo a ordem numérica dos próprios registros.

 

72. Ao registrar convenção de condomínio, deverá o cartório  referir expressamente o número do registro de especificação do  condomínio feito na matrícula do imóvel. No registro da especificação, fará remissão ao número do registro da convenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 22

 

 

 

 

 

73. A alteração da convenção de condomínio depende de aprovação, em assembléia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir quorum superior.

 

74. A alteração da especificação exige a anuência da totalidade dos condôminos.

 

75. As escrituras antenupciais serão registradas no cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no  lugar da situação dos imóveis de propriedade dos cônjuges, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum.

 

75.1. O registro da convenção antenupcial mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges,   as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em  que se realizou o casamento, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura. Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no  registro o cartório em que se  realizou o casamento, o  número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.

 

76. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das respectivas transcrições ou matrículas, sempre com as devidas remissões.

 

76.1. Havendo posterior transmissão, "inter vivos" ou "causa  mortis", dos bens tombados, é recomendável que o cartório  comunique imediatamente o fato ao respectivo órgão federal,  estadual ou municipal competente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 23

 

 

 

 

 

77. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável  o reconhecimento de firmas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação.

 

78. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no  Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel. 

 

78.1. Na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca.

 

78.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.

 

79. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito  rural são os previstos na legislação federal, tomando-se por base o salário-referência, com teto fixado em 1/4 (um quarto) daquele valor, não importando quantos registros, averbações ou outros atos (incluindo abertura de matrícula, microfilmagem, certidão da matrícula, vias excedentes de documentos, etc.) tenham sido praticados.

 

NOTA - Os pareceres mencionados prevalecem, a despeito do que atualmente prevê o Regimento de Custas e Emolumentos (Tabela 11, VIII e IX, "a"), à vista do disposto no art. 290, parág. 3º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação da Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.

 

80. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no  Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 24

 

 

 

 

 

80.1. O recolhimento da parcela cabente à União deverá ser efetuado, através de guia própria, no dia imediato ao da prática do ato, salvo se o número de registros for reduzido, quando poderá ser feito semanalmente.

 

81. O Livro nº 4 será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro nº 2, devendo conter sua identificação e o número da matrícula.

 

81.1. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

 

81.2. Nesse caso, deverá o cartório possuir, para auxílio da consulta, um livro-índice, ou fichas, organizados segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e  conforme os nomes e situações, quando rurais.

 

82. Uma vez adotado o sistema de fichas para o Livro nº 4, serão elas arquivadas conforme os municípios, distritos, subdistritos e logradouros em que se situem os imóveis a que correspondem.

 

82.1. O mesmo critério será seguido quando a escrituração se  fizer em livro, especialmente para a divisão de suas folhas.

 

83. Na escrituração do Livro nº 4, deverão ser observados critérios uniformes, para evitar que imóveis assemelhados tenham indicações discrepantes.

 

84. Tratando-se de imóvel localizado em esquina, devem ser abertas indicações para todas as ruas confluentes.

 

85. Sempre que forem averbadas a mudança da denominação do logradouro para o qual o imóvel faça frente, a construção de  prédio ou a mudança de sua numeração, deverá ser feita nova indicação no Livro nº 4. Se forem utilizadas fichas, será aberta outra e conservada a anterior, com remissões recíprocas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                               

CAP. XX - 25

 

 

 

 

 

86. Os imóveis rurais deverão ser indicados no Livro nº 4, não só por sua denominação, mas também por todos os demais elementos disponíveis para permitir a sua precisa localização.

 

86.1. Dentre os elementos recomendados, devem figurar aqueles atinentes a acidentes geográficos conhecidos e mencionados nas respectivas matrículas.

 

86.2. Cada elemento de identificação utilizado deve ensejar uma indicação.

 

86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA é útil para evitar confusão, quando os imóveis tenham indicações semelhantes.

 

87. O Livro nº 5, dividido alfabeticamente, será o repositório  dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

 

88. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5  conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. 

 

88.1. Nessa hipótese o cartório poderá adotar, para auxílio das buscas, livro-índice ou fichas em ordem alfabética.

 

89. Também para facilitar as buscas, é recomendável que nas indicações do Livro nº 5 figure, ao lado do nome do interessado,  o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou a filiação respectiva, quando se tratar de pessoa física; ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, quando pessoa jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 26

 

 

 

 

 

90. Após a averbação de casamento, em sendo caso, deve ser aberta indicação do nome adotado pela mulher, com remissão ao nome antigo, cuja indicação será mantida.

 

91. O Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por  Estrangeiros terá o formato e os lançamentos preconizados no regulamento da lei que o instituiu.

 

NOTAS - Sobre o assunto, vide ofício do INCRA, transcrito no DOJ de 14-7-79.

 

. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro nº 2.

 

91.1. Este livro poderá ser escriturado pelo sistema de  fichas, desde que adotados os mesmos elementos de autenticidade das matrículas.

 

92. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça.  

 

92.1. Na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça.

 

92.2. As comunicações serão realizadas mediante a utilização de planilhas previamente aprovadas pela Corregedoria Geral da Justiça, acompanhadas de cópia reprográfica da respectiva matrícula do imóvel então adquirido.

 

93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administradores das referidas sociedades.

 

 

 

 

 

 

 

                                   BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 27

 

 

 

 

 

94. Os registros conterão o número de ordem, a data de sua  efetivação, a indicação do ofício que lhe deu origem, os nomes e  a qualificação das pessoas cujos bens foram declarados indisponíveis.

 

94.1. A indisponibilidade de bens será averbada à margem da transcrição, inscrição, ou, ainda, na matrícula dos imóveis.

 

95. O livro referido deverá conter uma coluna destinada às averbações das comunicações que cancelem ou alterem os respectivos registros, as quais, portanto, serão efetivadas à sua margem, nunca constituindo novo registro.

 

96. Todas as comunicações serão arquivadas em pasta ou classificador próprio, depois de certificado, no verso, o respectivo registro ou averbação.

 

97. Os nomes das pessoas que figurarem neste livro também deverão constar do Indicador Pessoal (Livro nº 5).

 

 

 

Subseção I

 

Das Pessoas

 

 

98. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. 

 

99. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser  promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

 

100. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.  

 

101. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

a)   nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;

b)   no uso, o usuário e o proprietário;

c)   na habitação, o habitante e o proprietário;

d)   na anticrese, o mutuante e o mutuário;

e)   no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

 

 

 

 

 

 

                                    BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 28

 

 

 

 

 

  f)  na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

       g) na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

       h) na locação, o locatário e o locador;

        i) nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

        j)  nas penhoras e ações, o autor e o réu;

        l)  nas  cessões de direito, o cessionário e o cedente;

m) nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

 

 

Subseção II

 

Dos Títulos

 

 

102. Somente serão admitidos a registro:

escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas  partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados  por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

atos autênticos de países estrangeiros, com força de  instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais.

 

102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                    BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 28-A

 

 

 

 

 

102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida.

 

102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de  títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.

 

102.4.  Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.

 

102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

 

102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

 

102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                    BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 18

CAP. XX - 28-B

 

 

 

 

 

102.8.  Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

 

102.9.  Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.

 

102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

 

102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

 

103. O título de natureza particular, apresentado em uma só via,  será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.

 

103.1.  Deve ser adotado sistema de arquivamento adequado e  compatível com o movimento do cartório, de forma a permitir rápida localização e fácil consulta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 29

 

 

 

 

 

103.2.  Se adotado sistema autorizado de microfilmagem, será  dispensável o arquivamento dos  documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos interessados.

 

104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do  interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de  possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,  e seu posterior controle.

 

104.1.  Em caso positivo, a redução prevista para cobrança  dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.

 

104.2.  Quando do registro de escrituras ou escritos  particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóveis hipotecados a entidades do Sistema Financeiro da Habitação, os oficiais, sob pena de responsabilidade,  procederão na forma do disposto no art. 292, da Lei nº 6.015,  de 31 de dezembro de 1973.

 

105. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

 

106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não  satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam  consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

 

106.1.  Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão,  quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 30

 

 

 

 

 

Subseção III

 

Das Averbações

 

 

107. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da  transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel  tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

 

108. Serão objeto de averbação as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

 

109. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

 

109.1.  A alteração de nome só poderá ser averbada quando  devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

 

109.2. Os desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados  ao registro especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA.

 

109.3.  Salvo quando adotado o sistema autorizado de  microfilmagem, todos os documentos deverão ser obrigatória e convenientemente arquivados em cartório.

 

110. Serão averbadas a alteração de destinação do imóvel, de  rural para urbano, bem como a mudança da zona urbana ou de expansão urbana do Município, quando altere a situação do imóvel.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 31

 

 

 

 

 

110.1. Independentemente do seu registro no Livro 3, também serão averbados, à margem das respectivas transcrições ou matrículas, os atos de tombamento de bens imóveis promovidos  e requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou  municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

 

111. Também será averbada, nas matrículas respectivas, a declaração de indisponibilidade de bens.

 

111.1. O disposto neste item aplica-se à indisponibilidade dos bens que constituem reservas técnicas das Companhias Seguradoras. Tal averbação será considerada sem valor  declarado e seu cancelamento dependerá de expressa autorização da SUSEP, requisito esse, ademais, indispensável  para o registro de qualquer transmissão ou oneração dos imóveis.

 

112. Poderão ser averbados os denominados "Termos de Responsabilidade pela Preservação de Florestas", emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a anuência do proprietário.

 

113. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público, deverão ser procedidas de ofício.

 

113.1. Segundo a conveniência do serviço, essas averbações  poderão ser efetuadas à medida em que houver registro individual a ser praticado.

 

113.2. Em nenhuma hipótese serão devidos emolumentos e custas por tais averbações.

 

114. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida  certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e  possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 32

 

 

 

 

 

114.1. Fora dessa hipótese, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura  de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos.

 

115. Registrada a hipoteca, não deverão ser averbados os pagamentos de prestações, pois apenas caberá averbar o seu cancelamento, após a regular quitação da obrigação.

 

116. O pacto comissório não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser averbado.

 

117. A averbação do arquivamento de documentos comprobatórios da inexistência de débitos para com a Previdência Social (item 1, "b", nº 17) somente deve ser efetuada quando a providência for requerida isoladamente, independente do registro de alienação ou oneração que se suceder à construção levantada no imóvel.

 

117.1. Quando houver o registro de alienação ou oneração, bastará mencionar a apresentação obrigatória do documento  oficial no próprio teor do registro, com especificação de seus elementos essenciais.

 

118. O cancelamento será efetuado mediante averbação, da qual  constarão o motivo que o determinou e a menção do título em virtude do qual foi feito.

 

119. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

 

120. Será feito o cancelamento:

a)   em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 33

 

 

 

 

 

b)   a requerimento unânime das partes que tenham participado  do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;

c)   a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

 

121. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo  credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado;

na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

 

122. É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorra o registro da escritura definitiva.

 

122.1.  Se, por conveniência do serviço, a averbação vier a ser efetuada, deverá sempre suceder ao registro da escritura definitiva, não sendo, porém, devidos emolumentos e custas por aquele ato.

 

122.2. Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei  nº 58, de 10 de dezembro de 1937, caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, sempre deverá ser exigida,  para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão atualizada da nova circunscrição imobiliária, a qual ficará arquivada em cartório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 34

 

 

 

 

 

Subseção IV

 

Das Retificações do Registro

 

 

123. A retificação administrativa de erro constante do registro, desde que não implique em prejuízo a terceiro, será feita através de procedimento judicial, com a intervenção do Ministério  Público e a requerimento do interessado.

 

123.1.  Quando se tratar de erro evidente, poderá ser efetuada diretamente pelo próprio oficial.

 

123.2.  Se o erro decorrer do título, indispensável a sua prévia retificação, para ensejar a do registro.

 

124. Será necessária a citação dos confrontantes e alienantes, ou  seus sucessores, no procedimento judicial retificatório que implique em:

a)   alteração de medidas;

b)   alteração de área;

c)   alteração na descrição das divisas (marcos, rumos, características).

 

124.1. Havendo impugnação fundamentada, os interessados serão remetidos às vias jurisdicionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 35

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

 

DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

 

125. Os cartórios deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:

decisões do Conselho Superior da Magistratura;

atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e da  Corregedoria Permanente;

cópias de cédulas de crédito rural;

cópias de cédulas de crédito industrial;

cópias de cédulas de crédito à exportação;

cópias de cédulas de crédito comercial;

comunicações relativas a diretores e ex-administradores e sociedades em regime de liquidação extrajudicial;

cópias de comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

cópias de comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social;

l)     recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais dos  registros translativos de propriedade;

recibos e cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias realizadas;

leis e decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas alterações;

recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de  Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   CAP. XX - 36

 

 

 

 

 

notas de devolução de que tratam os itens 12 e 12.1 deste Capítulo.

 

126. As cópias de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme a sua natureza.

 

126.1. No verso de cada via, certificar-se-á o ato praticado.

 

126.2. Formando grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas serão encadernadas, lavrando-se termos de abertura e encerramento.

 

126.3. Ficam dispensados do arquivamento das cédulas, na forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorizado de microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório,  de aparelho leitor ou leitor-copiador.

 

126.4. Os livros existentes, formados de acordo com o  sistema previsto no subitem 126.2, também poderão ser   microfilmados. Sua destruição, entretanto, dependerá de autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente, após inspeção do novo sistema de arquivamento.

 

127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às  Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros.

 

128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo  o movimento do cartório no setor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 1

CAP. XX - 37

 

 

 

128.1.  A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo.

 

128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.

 

128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas.

 

129. A eventual dispensa das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria.

 

130. As comunicações relativas a diretores e ex-administradores  de sociedade em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, as cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, bem assim as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários, deverão ser arquivados em ordem cronológica.

 

131. O oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI  (modelo próprio) o título levado a registro, observando, no que couber, as disposições contidas no item 25 e subitens do Capítulo XIV, quando:

tiver sido celebrado por instrumento particular;

tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;

tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência  de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.

 

131.1.  As cópias dos ofícios, que encaminharem essas comunicações ao órgão da Receita Federal, deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos comprovantes de entrega ou remessa.

 

132. Nas Comarcas onde não houver órgão de imprensa oficial dos  Municípios, os cartórios deverão oficiar às Prefeituras,  solicitando periódica remessa de cópias dos atos legislativos  referidos no item 125, letra "n", para fins de cumprimento ao disposto no art. 167, II, 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

133. As recomendações a que alude o item 125, letra "o", deverão ser arquivadas em ordem alfabética, levando-se em consideração o nome da Comarca à qual pertença o cartório sob suspeita.

 

 

 

 

CAP. XX - 38

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

 

DAS CERTIDÕES

 

 

134. Os oficiais e servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.

 

135. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

 

136. A certidão será lavrada independentemente de despacho  judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.

 

137. O fornecimento da certidão não pode ser retardado por mais de 5 (cinco) dias.

 

138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

 

139. É obrigatório o fornecimento, pelo cartório, de protocolo do  respectivo requerimento, do qual deverão constar a data deste e a prevista para a entrega da certidão.

 

140. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais. 

 

141. A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

 

141.1. Na certidão expedida através de cópia reprográfica da  matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o encerramento,  que poderá ser datilografado ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta conferência do oficial.

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 39

 

 

 

 

 

141.2. Neste caso, a cobrança sempre terá por base o número de folhas e não de pessoas.

 

142. De toda certidão deverão constar, conforme o caso, a data em que o imóvel passou ou deixou de pertencer à circunscrição, bem  assim a qual cartório pertencia ou passou a pertencer.

 

143. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante  escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

 

144. Sempre que houver qualquer alteração no ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

145. Quando solicitada com base no Indicador Real, o cartório só  expedirá certidão após cuidadosas buscas, efetuadas com os  elementos de indicação constantes da descrição do imóvel.

 

145.1. Deve ser evitado fazer constar imóvel que, evidentemente, não coincida com o objetivado no pedido, bem assim o uso de expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas.

 

146. Em vista de sua relevância, é recomendável, por cautela, que, para o setor de certidões, sejam  destacados, no máximo, 2 (dois) escreventes autorizados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                    BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17

CAP. XX - 39-A

 

 

 

 

Subseção I

 

Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

 

 

146-A. Os pedidos de certidão de registros imobiliários da Comarca da Capital podem ser feitos a qualquer um dos dezoito Serviços de Registro de Imóveis, ainda que se refiram a imóveis localizados em circunscrições imobiliárias distintas.  

 

146-B. Poderão também os mencionados pedidos de certidão ser feitos, a critério do usuário, via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da ARISP.

 

146-B.1.   O pagamento das custas e emolumentos devidos por certidões requeridas via telemática poderá ser feito mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido automaticamente pelo sistema, no momento do pedido.

 

146-C. A retirada das certidões poderá ser feita no serviço imobiliário da Comarca da Capital mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões.

 

146-D. Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão.

 

146-E. O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas serventias, ou sua postagem.

 

146-F. A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP).

 

 

 

                                 

CAP. XX - 40

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 

 

Subseção I

 

Disposições Gerais

 

 

147. Os loteamentos de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e os rurais continuam a sê-lo pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

 

148. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:

lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município;

averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural  para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA. 

 

149. Nos termos do art. 2º, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, considera-se desmembramento, sujeito ao registro especial, qualquer parcelamento do solo urbano procedido na forma nele expressamente prevista.

 

150. São, porém, dispensados do registro especial:

as divisões "inter vivos" celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

as divisões "inter vivos" extintivas de condomínios  formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

as divisões conseqüentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 41

 

 

 

 

 

as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado; 

as alienações ou promessas de alienações de partes de glebas, desde que, no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro, contíguo, de sua propriedade. Nestes casos, a observância dos  limites mínimos de área e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;

 

NOTA -  Consideram-se  limites  mínimos de  área e  de testada para a  via  pública  os  previstos no art. 4º,  II,  da  Lei    6.766,  de  19  de dezembro de 1979,  salvo  quando  outros forem fixados  pela legislação  dos municípios interessados, que, então, prevalecerão.

 

os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979;

as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

 

NOTA -  Consideram-se  formalizados,  para  fins  das letras "f" e "g", os instrumentos que tenham sido registrados no  Cartório  de  Registro de Títulos e Documentos; ou em  que  a  firma de, pelo  menos, um dos  contratantes  tenha  sido reconhecida, ou em que tenha havido o recolhimento antecipado do  imposto  de  transmissão; ou,  enfim,  quando,  por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.

 

os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAP. XX - 42